TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000016-60.2005.8.18.0079
APELANTE: CONSTRUCOES E TRANSPORTES COMETA LTDA - ME, LUIS DE SOUSA RIBEIRO, FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO, RAIMUNDO CARLOS BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostou a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 30, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (.-.) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3° Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior á do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei). 2) Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, o embargante, ora apelante, sequer, apresentou planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto. A não inclusão em folha de pagamento das verbas salariais devidas como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7°, X da CF/88. 3) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CíVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Construções e Transportes Cometa LTDA-ME, Luiz de Sousa Ribeiro, Francisco Barbosa Ribeiro, Raimundo Carlos Barbosa Lima, inconformados com a sentença de Id 1443720. pág. 47 nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposto em face do BANCO DO BRASIL.
O Juízo a quo rejeitou os embargos à execução e decretou a extinção do presente feito com base no artigo 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, Id 2243764, o apelante aduz ser necessário que o banco exequente junte aos autos todos os extratos bancários da conta-corrente do executado do período de dezembro de 1997 a agosto de 1999. Justificando o motivo de cada débito, bem como apresentação das respectivas autorizações assinadas pelo executado, além de planilha de cálculos dos valores debitados devidamente atualizados até a presente data.
Por fim, alegam, cerceamento de defesa, que não sendo permitido aos Apelantes produzirem prova para demonstrarem os fatos que alegaram, fica evidente a violação ao artigo 5º, LV, da Carta Federal.
Com isso requerem que seja concedida a antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, expedindo ordem para que o Apelado receba a planilha de cálculos para apreciação e julgamento do mérito da lide. Caso não seja este o entendimento, também liminarmente e em caráter de urgência, a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de anular a decisão recorrida e realização de um novo julgamento, agora com resolução do mérito. A intimação do Apelado para que, querendo, apresente contrarrazões; Requer que seja determinado que o banco exequente junte aos autos todos os extratos bancários da conta-corrente do executado do período de dezembro de 1997 a agosto de 1999. Justificando o motivo de cada débito, bem como apresentação das respectivas autorizações assinadas pelo executado, além de planilha de cálculos dos valores debitados devidamente atualizados até a presente data. Ao final e no mérito, a reforma da sentença, a fim de anular a sentença recorrido, retornando os autos ao juízo a quo para exarar sentença com base na planilha de cálculos em anexo
Em Id 1443729 houve contrarrazões ao apelo, na qual o banco/apelado, requer seja negado provimento ao presente recurso para manter a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior em Id não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL
O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostou a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal.
Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 30, do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(.-.) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 3° Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior á do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei).
Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, o embargante, ora apelante, sequer, apresentou planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto.
Este é o entendimento jurisprudencial, conforme julgados a seguir transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. Ao determinar que, em caso de alegação de excesso de execução, a juntada de demonstrativo deverá ocorrer concomitante à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 3°, do CPC, a legislação não deixa dúvida no sentido de que o ônus de apresentação do demonstrativo de débito recai sobre a embargante, o que não ocorreu no caso em espécie. 3. (...) 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI [Apelação Chiei N° 2016.0001.006916-0 1 Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 22/05/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID0.1 - Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso deve vir arrimada em demonstrativo de cálculo discriminando o valor que o exequente entende correto, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (Precedentes do STJ). Trata-se de regra exigida tanto na impugnação ao cumprimento de sentença como nos embargos à execução, nos termos dos arts. 525, §4° e 917, §§3° e 4°, do CPC/2015.2 — Ausente a memória de cálculo, com a indicação do valor que o embargante/executado entende como correto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução.3 — Recurso conhecido e desprovido.(TJPI 1 Apelação Chiei N° 2017.0001.001378-0 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 4° Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 08/11/2017) (Grifei).
A não inclusão em folha de pagamento das verbas salariais devidas como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7°, X da CF/88.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CíVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto
O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/03/2022
0000016-60.2005.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONSTRUCOES E TRANSPORTES COMETA LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/04/2022