Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801281-66.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM NA COMARCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A sentença a quo julgou o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que embora tenha oportunizado ao autor indicar fiel depositário do bem, que residisse na comarca de Floriano/PI, este não o fez. 2. O CPC em seus artigos 319 e 320, e nem o Decreto-Lei n. 911/69, ordenam como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário, revela-se, portanto, incabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de tal item na petição inicial. 3. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional, somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora, ou na falta deste, o protesto de títulos em aberto. 4. Recurso conhecido e provido, sentença anulada, para determinar o retorno dos autos a origem para seu regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801281-66.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801281-66.2018.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: GESUALDO NUNES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM NA COMARCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A sentença a quo julgou o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que embora tenha oportunizado ao autor indicar fiel depositário do bem, que residisse na comarca de Floriano/PI, este não o fez. 2. O CPC em seus artigos 319 e 320, e nem o Decreto-Lei n. 911/69, ordenam como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário, revela-se, portanto, incabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de tal item na petição inicial. 3. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional, somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora, ou na falta deste, o protesto de títulos em aberto. 4. Recurso conhecido e provido, sentença anulada, para determinar o retorno dos autos a origem para seu regular processamento. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada e, assim, determinar o retorno dos autos a origem, para seu regular processamento. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, processualmente qualificado, contra decisão ID 4574494, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - Piauí, nos autos da Ação de busca e apreensão promovida em desfavor de Gesualdo Nunes Pereira, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso, Id 4574494, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia e, em consequência, revogo a liminar de evento nº 3312408. Custas pelo requerente.

Descontente com esse resultado, o autor atravessou recurso de apelação Id 4574498, alegando nas razões a probabilidade de retratação pelo juízo prolator da sentença, nos termos do § 7] do art. 485, do CPC, visto que está de acordo com os princípios da primazia do mérito, boa-fé e cooperação, positivados. Diz haver ofensa ao art. 139, IX e 317 do CPC.

Alegou possibilidade de indicação de fiel depositário na comarca, haja vista não existir nenhuma legalidade, quanto a especificação de fiel depositário; preenchimento dos requisitos legais. Deferimento da liminar que se impõe. Devido processo legal do decreto-lei 911/69 e desnecessidade de permanência do bem na comarca.

Ao final requer a anulação da sentença a fim de que a ação tenha seu desenvolvimento válido regular; requer o provimento do presente Apelo, a fim de que se aplique o Princípio da Primazia pelo Julgamento do Mérito, da Instrumentalidade das Formas, da Economia Processual e seja determinado o devido prosseguimento do feito, para que haja o devido prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.

Sem contrarrazões pelo apelado, vez que não foi encontrado.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal foi manejada dentro do prazo legal, possuindo a recorrente legitimidade, preparo devidamente recolhido.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

Analisando os autos, observa-se que o juízo a quo proferiu decisão, Id 4574488, determinando que a aparte autora indicasse fiel depositário do objeto da ação em endereço na comarca de Floriano-PI, no Id 4574492, foi certificada a ausência de manifestação da parte recorrente, o que levou a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a revogação da liminar antes concedida.

Com efeito, creio que o magistrado a quo agiu com exagero de formalismo, tendo em vista que o Decreto-Lei n. 911/69 não dispunha sobre requisitos da petição inicial, tem-se que não se afastam aqueles dispositivos no art. 319, do CPC, de modo que os documentos essenciais à propositura da ação serão os atinentes ao negócio entabulado entre o credor fiduciário e devedor fiduciante, dos quais afloram o contrato e a notificação extrajudicial ou protesto.

De tal modo, não existe nenhuma alusão acerca de necessidade de fiel depositário ou mesmo de indicação de local para depósito do bem a ser apreendido, obstando que o apontado vício seja utilizado como suporte para a extinção do feito. Além disso, a exigência dessa providência apenas seria justificável se, deferida e consumada a busca e apreensão, ou se o credor tivesse recusado assumir o encargo de depositário do veículo alienado até a resolução do litígio.

Do mesmo modo, o CPC em seus artigos 319 e 320, e nem o referido Decreto-Lei n. 911/69, ordenam como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário, revela-se, portanto, incabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de tal item na petição inicial. Vejamos os dispositivos a seguir:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida; 

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nesse sentindo:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DO BEM EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO. DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão extinta porque não atendida ordem de emenda a inicial para indicação de depositário do bem. 2. O Decreto-lei nº 911/69 não faz menção expressa acerca da necessidade de indicação de fiel depositário obstando que o apontado vício seja utilizado como suporte para o indeferimento da inicial. Recurso provido. (TJ-DF 0719021-98.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT. Data de julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível. Data de publicação: DJE: 09/04/2019, Pág.: Sem página cadastrada)

Na verdade, configura erro in procedendo escolher a indicação de depositário pelo credor fiduciário como requisito da petição inicial da ação de busca e apreensão.

Desse modo, ante a constatação da desnecessidade de prévia indicação de depositário, verifica-se insubsistente o fundamento que lastreou com a extinção do processo, razão pela qual a sentença combatida deve ser anulada, a fim de que o feito retorne a origem para seu curso processual.

Ademais, se verifica no apelo interposto pelo recorrente, este já tinha providenciado a indicação do fiel depositário do bem, quando da interposição do recurso.

Ante o exposto e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada e, assim, determino o retorno dos autos a origem, para seu regular processamento. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0801281-66.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GESUALDO NUNES PEREIRA

Publicação

11/04/2022