TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017210-40.2012.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSÉ WERBERT GOMES FERNANDES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE EM RAZÃO DA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A nulidade suscitada não merece prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo para o recorrente, bem como inexistente recurso pela destinatária das medidas protetivas, assim meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes do STF e STJ.
2. O decurso de prazo superior a nove anos sem a propositura da competente ação criminal, tampouco inexistente nos autos elementos que indiquem de risco à vítima, evidencia o desaparecimento dos pressupostos autorizadores das medidas protetivas, inexistindo, assim, justificativa para a manutenção das cautelares.
3. Recurso desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª. Vara Criminal de Teresina-PI, que revogou as medidas protetivas de urgências concedidas em favor de Tatiana Marques Fernandes e julgou extinto o processo n.º 0017210-40.2012.8.18.0140, com aplicação analógica do art. 806 da Lei Adjetiva Pátria.
Segundo os autos, Tatiana Marques Fernandes requereu aplicação imediata de medida constante na Lei Maria da Penha em face de José Werbert Gomes Fernandes do Nascimento, com quem foi casada por 15 (quinze) anos e de que dessa relação advieram 03 (três) filhos.
Diz que após uma briga, na data de 25 de julho de 2012, o requerido agrediu, fisicamente, a vítima, além de tê-la ameaçado.
Em decisão proferida (fls. 52/53, id. 4138350), foi deferida a aplicação imediata das medidas protetivas previstas no art. 22, II, III, a, b e c, V da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: 1 -afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2- proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros; 3 – proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4 – proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; fixação de alimentos no valor de 20% do salário-mínimo.
Passado longo lapso temporal entre o deferimento das medidas protetivas, aliado a não interposição de ação principal, ensejou a extinção de tais medidas pelo juízo a quo.
Recorreu o Ministério Público (fls. 119/122, id. 4138350), sustentando que a decisão é nula por violar o princípio do contraditório e dispositivo constante no art. 19, §3.º, da Lei n.º 11.340/06, o qual dispõe que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessárias à proteção da ofendidas e de seus familiares, ouvido o parquet, bem como o art. 25, da citada lei que prevê a intervenção do Ministério Público como custos legis, quando não parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica.
Requereu o provimento do recurso para declarar nula decisão, tendo em vista não ter sido oportunizado ao Ministério Público intervir como custos legis antes da decisão de extinção do feito sem resolução de mérito. Alternativamente, requereu o restabelecimento das medidas protetivas revogadas pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões pelo requerido, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 691/698, id. 5039736.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 703/714, id. 5360824), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
1I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alega o parquet que a decisão que revogou as medidas protetivas é nula porquanto não foi ouvido como custos legis. Postula, como pleito subsidiário o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente impostas
Da nulidade da decisão proferida e do restabelecimento das medidas protetivas anteriormente impostas
Sustenta o parquet que a decisão é nula por ausência de sua intimação para se manifestar na qualidade de custos legis, em afronta ao princípio do contraditório e ainda, por contrariar disposição constante no art. 19, §3.º, e 25, da Lei n.º 11.340/06, consoante os quais o magistrado decidirá após ouvir o representante ministerial acerca da imposição de novas medidas cautelares ou revogação das já fixadas.
Apesar da redação dos dispositivos acima citados, é firme na jurisprudência e no art. 563, CPP, que nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, pois, vige no sistema processual penal o princípio pas de nullité sans grief, o qual também se aplica às nulidades absolutas. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016), grifei.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (STF, HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) grifei.
No que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Pois bem, em que pese a argumentação do parquet, tenho que não lhe assiste razão, isso porque o STJ tem interpretado em relação à imposição de medida protetiva, que é inviável a sua manutenção indefinida, posto que, embora desatreladas a inquérito policial ou a ação penal, aplica-se o disposto no art. 282, CPP, sendo, pois as medidas protetivas de urgência condicionadas à presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, tratando-se de medida dotada de cautelaridade no sentido de que, vigentes imediatamente, devem permanecer enquanto necessárias aos seus fins, assim servem para afastar a situação de risco.
Nesse raciocínio, as medidas protetivas em favor da vítima foram deferidas em 20/08/2012 (fls. 52/53, id. 4138350) e decorridos mais de nove anos, não se tem notícia de que a vítima ainda esteja em situação de risco, especialmente, frente a Certidão atestando que a parte autora deixou fluir por mais de 30 dias o prazo para propor a ação principal.
Repise-se não há registro de prosseguimento do inquérito policial, relato ou ajuizamento de ação ou procedimento criminal ou cível objetivando a manutenção das medidas protetivas que foram impostas em 20/08/2012, sendo, pois, inviável a permanência de tais medidas, sob pena de infligir em verdadeira pena sem o devido processo legal e violar o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. 2. O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República. 3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013, e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas. 4. Recurso provido, para afastar as medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024. (STJ, RHC 74395/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.18/02/2020, DJe 21/02/2020) grifei.
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020, DJe 15/06/2020) grifei.
Assim, não há que se falar em nulidade da revogação de ofício das medidas protetivas, porquanto embora o parquet tenha alegado nulidade da decisão não logrou provar qualquer prejuízo, sobretudo porque Tatiana Marques Fernandes sequer recorreu da referida decisão.
Do restabelecimento das medidas protetivas revogadas
Assim, no caso em análise, a situação de risco que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência (decisão proferida em 20/08/2012), não sofreu comprovada solução de continuidade, caberia à vítima provar a atualidade dos requisitos da cautelaridade, todavia se quedou inerte, tanto que não recorreu da decisão que revogou as medidas protetivas impostas em seu favor.
Nesse raciocínio, não se trata de presunção, mas não há nos autos elementos a comprovar a necessidade da manutenção de tais medidas, porquanto foram impostas com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima, todavia, transcorrido mais de nove anos de sua imposição não foi adotada nenhuma providência por parte da vítima no sentido de ingressar com alguma ação seja cível ou criminal em desfavor do recorrido, tendo o Ministério Público se insurgido em razão da revogação das medidas protetivas, sem contudo, a vítima ter se irresignado contra a sentença combatida.
Verifica-se dos autos, que decorridos mais de nove anos da imposição das citadas medidas protetivas, além de não ter havido o ajuizamento de nenhuma ação cível ou criminal, não há relatos de que tais medidas ainda sejam necessárias, não havendo nenhum indício ou prova de que a situação de vulnerabilidade desta precise ser preservada.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
Com efeito, conquanto o Código de Processo Penal não discipline prazo de vigência das cautelares, não se pode conceber como ad aeternum medidas urgentes, sem contraditório e sem processo, de proibição de aproximação e contato com a ofendida, bem como a proibição de frequentação de determinados lugares.
Desta forma, se por um lado inexiste prazo legal para a propositura de ação criminal, por outro não se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Na espécie, foram inicialmente deferidas medidas protetivas em favor de Tatiana Marques Fernandes em 20/08/2012, as quais foram revogadas em 05/09/2013, diante da não instauração de ação penal ou cível, bem como por não se ter notícias de novos episódios agressivos por parte do recorrido.
A jurisprudência assim se posiciona:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/2006. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. 2. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3. Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1769759/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) grifei.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015). IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas "a" e "b" , da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria. V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente. (STJ, RHC 94320/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.09/10/2018, DJe 24/10/2018) grifei.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n. 11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4. Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5. As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (STJ, RHC 89206/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.07/08/2018, DJe 15/08/2018) grifei.
Neste TJPI:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) – DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) – ARGUIÇÕES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA – REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO CONCESSIVA DAS MEDIDAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADES REJEITADAS – 2 DURAÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS – CAUTELARIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 As nulidades suscitadas não merecem prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo para a recorrente e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 2 Trata-se de caso típico em que a situação de risco, que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência, não sofreu comprovada solução de continuidade. Dada a falta de evidências quanto à urgência e necessidade das medidas, torna-se então desarrazoado e desproporcional mantê-las, sobretudo porque transcorridos mais de 04 (quatro) anos da data da suposta prática do fato em tese delitivo. Precedentes; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal n.º 0715231-87.2019.8.18.0000, rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1.ª Câmara Especializada Criminal, j. 28/08/2020), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2. Na espécie, foram inicialmente deferidas medidas protetivas em favor da apelante no dia 19/11/2015, as quais foram revogadas em 22/6/2016, diante da não instauração da ação penal principal (processo criminal). 3. Conquanto o Código de Processo Penal não discipline prazo de vigência das cautelares, não se pode conceber como ad aeternum medidas urgentes, sem contraditório e sem processo, de proibição de aproximação e contato com a ofendida, bem como a proibição de frequentação de determinados lugares. 4. O decurso de prazo superior a 01 (um) ano sem a propositura da competente ação criminal principal evidencia o desaparecimento dos pressupostos autorizadores das medidas protetivas, inexistindo, assim, justificativa para a manutenção das cautelares. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703092-06.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes, j. 28/08/2020), grifei.
Assim, tem-se que já transcorreu expressivo lapso de tempo desde os fatos que deram ensejo à fixação de medidas protetivas, os fatos descritos no boletim de ocorrência datado de 25/07/2012, já tendo ultrapassado mais de nove anos, sem qualquer representação formal da apontada vítima e nada de novo tendo sido apresentado sobre aquele evento inicial não se justifica a manutenção das medidas protetivas em referência.
Por isso, não há reparos a ser feito na sentença combatida, e como ressalvado pelo magistrado a quo, na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente requerido.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0017210-40.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSÉ WERBERT GOMES FERNANDES DO NASCIMENTO
Publicação20/03/2022