TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000018-75.2004.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Arnor Holanda Montenegro Filho
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime do crime de latrocínio são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o auto de reconhecimento fotográfico, o auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, laudo de exame cadavérico, laudo pericial do local onde a vítima foi encontrada, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas, dando conta de que o apelante contratou o serviço de frente da vítima para a levar em um lugar ermo e, então, matar a vítima para subtrair o seu veículo.
2. Sobre a conduta social, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O magistrado pontuou que as consequências do crime se mostraram graves, diante da perda de um ente querido dos familiares. Ocorre que o resultado apontado é natural ao crime de latrocínio, não podendo ser utilizado como fundamento para negativação da circunstância. Nos motivos do crime restou pontuado na sentença que a ação criminosa realizada pelo acusado é das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, fato que já punido pelo próprio tipo penal e não autoriza a negativação da circunstância. Afasta-se a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, motivos do crime e consequências do crime, o que redimensiona a pena do réu Arnor Holanda Montenegro Filho, tornando-a 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Arnor Holanda Montenegro Filho, Marcos Albino Sousa de Alencar, Inácio Arcanjo da Rocha, Francisco Azevedo e “Júnior Cobra Choca”. Ao primeiro denunciado, imputou a prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, do CP) e associação majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Ao segundo denunciado, imputou a prática dos crimes de receptação qualificada (art.180, §1º, do CP) e associação majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Ao terceiro denunciado, imputou a prática do crime de associação majorada (art. 288, parágrafo único, do CP). Aos quarto e quinto denunciados, imputou a prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, do CP), receptação qualificada (art.180, §1º, do CP) e associação majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) em concurso material (art. 69, do CP).
O processo foi desmembrado em relação aos denunciados Francisco Azevedo e “Júnior Cobra Choca”, pois apesar de citados, via edital, não compareceram para se defender nem nomearam advogados.
Na sentença, o magistrado absolveu o acusado Inácio Arcanjo da Rocha, condenou o acusado Arnor Holanda Montenegro Filho à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio e condenou o acusado Marcos Albino Sousa de Alencar à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias multa, pela prática do crime de receptação qualificada. A pena privativa de liberdade do réu Marcos Albino Sousa de Alencar foi substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).
O réu Arnor Holanda Montenegro Filho interpôs Apelação Criminal.
A defesa do recorrente apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva do crime de latrocínio, devendo o acusado ser absolvido do referido delito. Subsidiariamente, requer a aplicação a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, circunstâncias do crime, motivos do crime e consequências do crime, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo PARCIAL PROVIMENTO, para valorar como NEUTRA as circunstaôncias judiciais referentes a conduta social, motivos e consequências do crime, mantendo a sentença proferida em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do recorrente sustenta insuficiência probatória para condenação do réu pelo crime de latrocínio, requerendo a absolvição do mesmo.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 d janeiro do corrente ano, por volta das 17:50 horas, o acusado Arnor Holanda Montenegro Filho, chegou no ponto dos caminhoneiros que fazem frente na Av. Maranhão, nesta cidade, ocasião em que se aproximou do amigo da vítima José Borges Leal e indagou do mesmo por quanto fazia o transporte de um material de construções da cidade de Água-Branca-PI para Teresina, tendo de pronto este respondido que não poderia aceitar o frente, pois não viajava a noite.
Na manhã do dia seguinte, 08 de janeiro, uma quinta-feira, acusado Arnor Holanda retornou ao ponto dos caminhoneiros avistando “Chico Loa”, que lá se encontrava com seu caminhão Mercedes Benz/LK 1113, cor amarela, placa CPJ7929, momento em que se aproximou e perguntou por quanto o mesmo faria o referido frente do município de Água Branca a esta Capital, mais precisamente até o bairro Dirceu Arcoverde II, tendo a vítima respondido que pela importância de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
A vítima, após acertar os detalhes da viagem, foi para sua residência, permanecendo lá até as 14:30 horas, aproximadamente, quando chegou o mototaxista Inácio Arcanjo da Rocha, vulgo “Bacabal”, ora também acusado, trazendo Arnor Holanda, ocasião em que, consoante informações dos familiares, saiu com “Chico Loa”, em seu caminhão, para o suposto frente, tendo a vítima dito aos familiares que retornaria à noite a Teresina, pois estava certo que a viagem poderia ser feita em um dia.
(...)
Ressalte-se, ainda, que “Chico Loa”, antes de sair de casa, insistiu com o denunciado Arnor Holanda para levar seu filho Dennes, pois o mesmo poderia ajudar a carregar o caminhão, tendo este dito que não precisava, pois lá em Água Branca teriam pessoas para ajudar no carregamento do material de construção.
O caminhão da vítima foi visto na saída de Teresina na Br 316, KM 19, pelo sr. Francisco de Araújo Barradas, proprietário do Posto Junco, que afirmou para autoridades policiais, que chegou a conversar com o “Chico Loa”, quando este retornava do banheiro, pedindo-lhe um café. Na conversa, o caminhoneiro relatou que estava indo fazer um frete no município de Água Branca-PI.
(...)
Extrai-se do inquérito policial que a procura pelo caminhoneiro se dava por todas as estradas que cortavam a BR 316, sendo que no dia 11 de janeiro do ano em curso (...) em um estrada de barro que dá acesso a Miguel Leão, quando aproximadamente a uns 600m da Br avistaram no mato uma concentração de urubus. Ao se aproximarem, notaram a presença de um corpo estirado no chão, ficando, então, constatado que se tratava do caminhoneiro “Chico Loa”, que estava morto e já em estado avançado de putrefação. (...) ”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A informante Marina Gonçalves de Jesus, esposa da vítima, declarou na fase de inquérito:
“(...) que na quinta-feira, dia 08 de janeiro de 2004, viu quando chegou na sua residência dois homens numa motocicleta Honda Titan de cor verde (...) que um daqueles homens ficou do lado de foram enquanto o outro adentrou na sua residência e foi tratar um frete com seu marido Chico Loa; que aquele homem estava tentando fretar o caminhão do seu marido para fazer uma mudança de Água Branca para o Dirceu Arcoverde, mencionando ainda que seria carregado material de construção; (...) que logo aquele homem saiu, recordando-se de que o mesmo era moreno escuro, rosto bastante estragado, aparentando trinta anos, estatura mediante, pernas cambotas e cabelo baixo; (...) que também o seu filho chegou, onde seu marido afirmou que este iria auxiliar naquele trabalho, onde aquele homem imediatamente rejeitou que o Denis não fosse, apesar do marido da declarante insistir por várias vezes; (...) que por volta das 14:00 hs, sabe dizer que aqueles dois homens retornaram, onde um deles entrou no caminhão enquanto o moto taxista foi embora para pegar um outro que esperava na Caixa d’água do Parque Piauí; que seu filho Denis foi quem viu quando o seu marido entrou no caminhão com aquele homem (...)”
A testemunha José Borges Leal, informou em juízo (Termo de Assentada de fls. 1505):
“(....) que o mototaxista andou com o Harnor atrás dele e este não aceitou o frente pois não viajava a noite, então no dia seguinte falou com a vítima e esta lhe disse que iria fazer o frete, ficou sabendo que o mototaxista já sabia o endereço da vítima, que o Marcos Albino não estava presente no momento; que o Harnor ele reconhece pois tentou acertar com ele o frente, lhe perguntando qual era o seu caminhão; que como a voagem feita pela vítima era perto, no mesmo dia ficou apreensivo e tentou localizar a vítima, fazendo uma busca no sábado pelas estradas e não encontrou nada, no domingo encontraram o corpo; que não afirma quem realmente matou o Francisco mas tem certeza que o Harnor foi quem fretou o caminhão da vítima; (...) que acha que o Harnor já veio determinado a matar a vítima, pois o frete era o mesmo e o caminhão da vítima era mais velho que o seu e mesmo assim o Harnor só quis o frete com a vítima; que no dia do frete, o Harnor recusou a oferta da vítima de levar seu filho para ajudar a carregar o caminhão dizendo que no local tinha gente para carregar o caminhão; que acha que o caminhão já estava vendido previamente (...) que o Harnor o declarante pode reconhecer claramente; (...) que soube através da imprensa que o carro estava em poder de Marcos Albino, na cidade de Juazeiro (...).”
O acusado Inácio Arcanjo da Rocha, em seu interrogatório em juízo, informou (Termo de Interrogatório – fl. 1111):
“(...) que não conhecia a vítima, conheceu no dia em que foi levar o ARNOR a sua residência (...) que não teve nenhuma participação direta do crime denunciado, a sua participação foi eventual, pois naquele dia a sua moto era a da vez, quando de repente passa o passageiro ora acusado ARNOR, (...) então pegou o passageiro para a feira de eventos com a finalidade alugar um caminhão Lugue, mas não encontrou, voltaram para a Av. Maranhão, lá ele apontou um amigo, aquele li serve, quero o Chico Loa, e este veio trataram do assunto, falou para o taxista vá para casa depois eu mando de pegar; DEPOIS do acerto feito com o Chico Loa o ARNOR pediu ao interrogado até o centro mais precisamente perto da Câmara lá indagou o paradeiro de Arnor, pensando em levar até Timom, esse dissera ao interrogando, vá para casa que eu vou ficar por aqui; que no percurso do ponto de moto táxi até a Câmara Municipal, o interrogando falou com o Chico Loa, perguntando onde ele morta, quando numero e pelo numero ele ficou sabendo que ele morava próximo ao Mercado da Vermelha, mais como não ia mais voltar para o ponto de táxi na Av. Barão de Gurgueia, resolveu ia a casa de Chico Loa, este estava tomando banho; que o interesse do interrogando de ir até a casa do Chico Lopa, foi justamente porque este deixou transparece de que outra corridas que iria aconteceu ele daria ao interrogante; que depois que foi para casa chegou a hora atrasa e recebeu telefone de Arnor perguntando que hora iria lhe pegar, o depoente disse que estava indo. O Inácio não sabia que era o Arnor e disse que estava indo pegou o Arnor e foi direto para casa de Chico Loa, deixou o Arnor lá e voltou para o ponto para pegar as suas corridas, não teve a curiosidade de perguntar quando o Chico Loa ia fazer a mudança para Água Branca (...) quando Arnor chegou aqui nessa cidade preso o interrogando Inácio foi convocado pela Autoridade Policia para fazer reconhecimento, lá nesse reconhecimento cara a cara foi que o interrogando ficou sabendo que era a pessoa que conduziu até a casa de Chico Loa na sua moto (...). ”
A testemunha Deyna Silva de Oliveira, informou em juízo (Termo de Assentada de fls. 1511):
“que soube do sumiço da vítima sexta feira, que estava na casa da sua namorada, que no dia seguinte se juntaram para procurar a vítima; que saiu de carro à procura da vítima e parou num posto de gasolina e perguntou; que parou num posto em construção e perguntou; que entrou num caminha de terra e tinha há uns 600 metros um clarão, um monte de urubus e todos desceram do carro e começaram a procurar o depoente viu um monte de terra mexido, sentiu um cheiro forte e viu há uns 10 metros a vítima que reconheceu pelas roupas, uma camisa vermelha que a vítima sempre gostou de usar e calçados, uma sandália sua conhecida que a vítima gostava de usar; chamou a polícia (...)”
A testemunha Francisco Macêdo de Sousa, informou na fase judicial (Termo de Assentada de fls. 2057):
“(...) que o caminhão encostou-se ao posto de combustível nesta cidade onde trabalha o depoente [Inhuma], por volta das 15:00 horas numa quinta-feira; que não tem certeza se caminhão tinha três pessoas, mas com certeza tinha duas pessoas e o motorista no momento estava sem camisa e tinha uma tatuagem e não lembra se esta era no peito ou no braço e nem qual desenho; que o motorista [reconhecido pela testemunha como sendo a pessoa do apelante Arnor Holanda Montenegro Filho] perguntou ao depoente quantos quilômetros dava até a cidade Crato-CE, tendo respondido ao mesmo que dava 350 quilômetros; que o caminhão baú no qual andavam os denunciados era de cor Amarelo no (Toco) 1113; que no mesmo posto onde trabalha o depoente trabalhava também a testemunha arrolada na denuncia FRANCISCO RICARDO DE MOURA SILVA e este conhecia a vítima bem como o caminhão desta e ainda perguntou ao motorista que andava naquele dia no referido caminhão a quanto tempo ele tinha comprado aquele carro tendo o mesmo respondido que há muito tempo; que a vítima já era conhecido do Ricardo porque em outra oportunidade veio deixar uma banda nesta cidade e ficou hospedado no porto; que notou que a tampa trazeira estava aberta e o motorista desceu para fechá-la; (...) que o Ricardo ainda comentou com o depoente, este caminhão era do rapaz que trouxe a banda para tocar nesta cidade; (...) que quando viu as fotos no jornal comentou com o Ricardo que reconhecia como sendo o motorista pela tatuagem (...).”
A testemunha Eduardo Pereira Pinto, informou na fase judicial (Termo de Assentada de fls. 1697):
“(...) que antes de acontecer o fato delituoso, o acusado Júnior Cobra Choca foi até a empresa do depoente oferecer um caminhão, amarelo, baú, Mercedes Bem 1113; que já conhecia o Júnior Cobra Choca, de vista, como sendo proprietário de um bar no bairro Antônio Vieira, nesta cidade; que o Júnior Cobra Choca disse ser proprietário do caminhão; que o depoente não se interessou pelo negócio (...) que o depoente também tomou conhecimento que o acusado Marcos Albino comprou o caminhão por cerca de 17 mil reais, tendo dado um terreno e cheques, não sabendo dizer qual foi o prazo de pagamento (...).”
A materialidade e a autoria do crime do crime de latrocínio são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o auto de reconhecimento fotográfico, o auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, laudo de exame cadavérico, laudo pericial do local onde a vítima foi encontrada, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas, dando conta de que o apelante contratou o serviço de frente da vítima para a levar em um lugar ermo e, então, matar a vítima para subtrair o seu veículo.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de latrocínio (art. 157, §3º, do CP), afasto a tese de absolvição.
Da dosimetria
A defesa requer, ainda, a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, circunstâncias do crime, motivos do crime e consequências do crime, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea.
O magistrado singular, ao dosar a pena do acusado, consignou:
“(...) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena em relação ao condenado ARNOR HOLANDA MONTENEGRO FILHO.
Culpabilidade – exacerbada pois após tendo cometido o delito de latrocínio, tentou ocultar o cadáver em local ermo, dificultando a sua localização;
Conduta social – negativa, consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado responde por outros crimes nesta comarca. Ademais, em consulta ao sistema processual da Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o acusado também responde por outros processos na comarca de Fortaleza;
Antecedentes – o réu é primário, não há nos autos provas de trânsito em julgado em outro processo;
Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias do crime - indicam emboscada, pois a vítima foi atraída para o local em que foi executada, sob o pretexto de prestar um serviço de frete;
Os motivos do crime se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo majorado pela morte (latrocínio), ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime foram graves, ante a perda de um ente querido dos familiares;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 23 (vinte e três) anos de reclusão e a pena pecuniária em 32 (trinta e dois) dias-multa a ser calculada sobre 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos (...).”
O crime de roubo qualificado (art. 157, §3º, segunda parte, do CP), prevê pena em abstrato de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
Na espécie, o juiz sentenciante ao fixar a pena-base do crime imputado ao acusado, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias do crime e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, vez que, conforme consignou o magistrado singular, o acusado tentou ocultar o cadáver em local ermo, dificultando a sua localização e com intuito de ficar impune, fato que autoriza a valoração negativa da circunstância.
As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, pois, conforme restou consignado na sentença, o apelante armou uma emboscada para a vítima, contratando os serviços de frente desta para a levar a um local ermo e praticar o delito, o que mantém-se a negativação da circunstância.
Sobre a conduta social, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
O magistrado pontuou que as consequências do crime se mostraram graves, diante da perda de um ente querido dos familiares. Ocorre que o resultado apontado é natural ao crime de latrocínio, não podendo ser utilizado como fundamento para sua negativação, razão pela qual afasta-se a valoração da presente circunstância.
Nos motivos do crime restou pontuado na sentença que a ação criminosa realizada pelo acusado é das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, fato que já punido pelo próprio tipo penal e não autoriza a negativação da presente circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]
Diante das duas circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, motivos do crime e consequências do crime, o que redimensiono a pena do réu Arnor Holanda Montenegro Filho, tornando-a 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 28/03/2022
0000018-75.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorARNOR HOLANDA MONTENEGRO FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação28/03/2022