Acórdão de 2º Grau

Crime Culposo 0001842-33.2013.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Procedida nova dosimetria da pena. 2 – Provido parcialmente o recurso, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001842-33.2013.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001842-33.2013.8.18.0050

APELANTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Procedida nova dosimetria da pena. 

2 - Provido parcialmente o recurso, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001842-33.2013.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAIL interposta por DANIEL COSTA DOS SANTOS em face do representante Ministerial, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina. 

O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL COSTA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 302, I e II, da Lei 9.503/97 (fls. 03/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 302, I e II, da Lei 9.503/97, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto (fls.263/271). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 326/338):

“ (…)

Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), para que a pena-base do réu seja fixada no mínimo previsto em lei. (…)” (fl. 338)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso (fls. 343/346).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 350/356):

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pen-base.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativa a personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

No tocante à personalidade, verifica-se que foi aferida a partir de elementos probatórios dos autos, restando demonstrado nos autos que o apelante já trafegava sem autorização antes do fato ocorrido, demonstrando seu desvirtuamento, merecendo ser desalvorada nessa etapa.

Quanto às circunstâncias do crime, os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, revelando a maior gravidade do crime. O apelante trafegava em período noturno, em alta velocidade, extrapolando as condições próprias do tipo legal, evidenciando a maior reprovabilidade do crime praticado.

O delito produziu consequências gravíssimas, ceifando a vida de um adolescente. A família da vítima foi atingida de forma devastadora. Esta seguramente sofre até os dias de hoje em razão da ausência do ente querido. 

Assim, considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente duas causas de aumento de pena (artigo 302, I e II, da Lei 9.503/97) aumenta-se a pena em ½ (um meio), restando a pena fixada definitivamente em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas de pena. 

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0001842-33.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Culposo

Autor

DANIEL COSTA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022