Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702850-47.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No caso dos autos o juízo de origem proferiu despacho indeferindo a justiça gratuita e determinando que fosse realizado o pagamento das custas, sob pena de extinção. 2. A autora, ora Apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, tendo o magistrado a quo extinto o feito sem resolução do mérito. 3. O descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Em face do não atendimento pela recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Nos termos do art. 267, § 1º, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas situações indicadas no art. 267, incisos II e III, ou seja, nos casos em que o curso do processo ficar paralisado durante mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de trinta dias. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702850-47.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702850-47.2019.8.18.0000

APELANTE: ALEXANDRA MARIA NERES NUNES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, NAISE ALESSANDRO SANTOS MACHADO PRESTES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

         PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.  1. No caso dos autos o juízo de origem proferiu despacho indeferindo a justiça gratuita e determinando que fosse realizado o pagamento das custas, sob pena de extinção. 2. A autora, ora Apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, tendo o magistrado a quo extinto o feito sem resolução do mérito. 3. O descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Em face do não atendimento pela recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Nos termos do art. 267, § 1º, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas situações indicadas no art. 267, incisos II e III, ou seja, nos casos em que o curso do processo ficar paralisado durante mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de trinta dias. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

         Trata-se de Apelação Cível proposta por ALEXANDRA MARIA NERES NUNES em detrimento da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado. 

         Na origem, a Apelante/Autora pretendeu ver revisado o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.  

         O juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas sob pena de extinção.

Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo in albis.

Posteriormente fora proferida a sentença ora resistida, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 257, 267, inciso IV, c/c artigo 284, parágrafo único e artigo 295, inciso VI, todos do CPC, DECLARO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, e determino o arquivamento dos autos, para que produzam os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais.” 

 

         Inconformada, a Autora apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, a necessidade de que fosse intimada pessoalmente para suprir a falta e cumprir a diligência. Discorre também sobre o valor da causa inicialmente atribuído.

Requer assim que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença vergastada.

         Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

         Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

         É, em síntese, o que se tem a relatar.

         Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

                 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

 

RAZÕES DO VOTO 

 

         No caso dos autos o juízo de origem proferiu despacho indeferindo a justiça gratuita e determinando que fosse realizado o pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.

         A autora, ora Apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo. O magistrado a quo então prolatou da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 257, 267, IV c/c artigo 284, parágrafo único e artigo 295, inciso VI, todos do CPC/73.

Pois bem. Dispunha o art. 284, parágrafo único do CPC/73, bem como o art. 267, VI, do mesmo código, vigente quando da prolação da sentença:

“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

 

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”

 

Dessa forma, da análise dos artigos supracitados, conclui-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado ao pagamento das custas.

Assim sendo, em face do não atendimento pela recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte, senão vejamos: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 

2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.  JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL

1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.

2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.

3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002347-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2020)

  

Outrossim a alegativa de que deveria ter sido intimada pessoalmente para complementar as custas judiciais não possui sustentação. Tal alegação é absolutamente improsperável, eis que o fundamento da extinção do processo não foi o abandono da causa, mas a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão do não pagamento das custas processuais, circunstância que, segundo dimana do art. 267 do CPC/73, vigente à época, não exige a intimação pessoal.

Com efeito, nos termos do art. 267, § 1º, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas situações indicadas no art. 267, incisos II e III, ou seja, nos casos em que o curso do processo ficar paralisado durante mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de trinta dias.

Em arremate, a recorrente assevera que o magistrado a quo considerou incorreto o valor da causa e pleiteia a manutenção do valor atribuído. Ocorre que o juízo de origem sequer fez menção ao valor da causa no despacho proferido no qual indeferiu a justiça gratuita (ID 380141 – pág. 72), assim sendo não há o que se debater sobre o argumento trazido.

 

       

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

        

        

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0702850-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALEXANDRA MARIA NERES NUNES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/02/2022