
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0000102-11.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: SEBASTIANA ALVES DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora Apelado.
Em seu decisum (id nº 3136479), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Na mesma toada, o Magistrado condenou a Apelante por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, c/c art. 81, todos do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, cujo objetivo é indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, conforme preceitua o citado art. 81 do CPC.
Da análise dos autos, infere-se que, em 19/01/2021, a Apelação Cível foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. José James Gomes Pereira deve ser o Relator da presente Apelação Cível, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. José James Gomes Pereira firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005786-1 (id nº 3136477, págs. 49/51), onde fora proferida decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso realizada em 28/08/2017.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
“Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. José James Gomes Pereira, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 18 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000102-11.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorSEBASTIANA ALVES DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação03/03/2022