TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801155-67.2019.8.18.0032
APELANTE: HELENA ADELINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida.3. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR, para que seja DENEGADO provimento à apelação, manter incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixar, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior no id 4942263, deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA ADELINA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais, em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida id. 4726080, o juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Na apelação de id. 4726086, o recorrente alega que é idoso, analfabeto, titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Alega que não celebrou contrato com o banco requerido, aduz que foi vítima de fraude.
Alega ainda que é analfabeta e o requerido tem o dever legal de analisar e conferir se a transação foi realizada de forma adequada, fato este que não ocorreu.
Diante disso, a apelante requer a inversão do ônus da prova, em face da vulnerabilidade/hipossuficiência da autora, que seja declarado a nulidade dos contratos de empréstimo consignados com o Banco requerido, a repetição do indébito, condenação do apelado pelos danos morais injustamente provocados e, por fim, seja condenado o demandado em honorários de sucumbência.
Em contrarrazões de id. 4726088, juntou contrato e um comprovante de transferência eletrônica-TED.
O Ministério Público Superior no id 4942263, deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos), nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação.
II- NO MÉRITO
Conforme se depreende dos autos, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença merecer reforma, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos se apresentam suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e a informação bancária referente ao valor contratado recebido na conta da apelante.
No caso dos autos juntado pelo apelado comprova a contratação de prestação de serviços, em contestação restou evidente a capacidade do apelante para contratar.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos o contrato, comprovantes de pagamento TED, comprovando-se que preencheu os requisitos legais para a celebração do contrato.
A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA CORRENTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 3. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. Destaca-se, ainda, que as assinaturas apostas no contrato e na documentação trazida aos autos pelo próprio autor são equivalentes. 4. O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso. O demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade, tampouco anexa extratos de sua conta-corrente, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação. 5. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença guerreada. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00004231720178060132 CE 0000423-17.2017.8.06.0132, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019).
EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/03/2022
0801155-67.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHELENA ADELINA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/04/2022