Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0711903-86.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUANTO A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA PROVIDENCIAR O PREPARO EM DOBRO OU COMPROVAR INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. No presente caso, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão possui vício quanto a admissibilidade da apelação, porquanto, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, deveria estar acompanhado de preparo ou de demonstração pelo próprio advogado de sua hipossuficiência econômica. 2. É condição de admissibilidade do recurso a comprovação do pagamento do preparo concomitante à interposição da apelação, ou a prova de justa causa impeditiva, sob pena de deserção. 3. Examinando os autos, verifico que, de fato, o embargado/apelante se insurge quanto a sentença que não condenou o autor da ação de busca e apreensão em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Não houve recolhimento de preparo pelo causídico, informando apenas ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Tendo o recurso apelatório a pretensão de fixação de verba honorária, necessário se faz o recolhimento de preparo. 5. A sua ausência configura um vício que não pode ser superado pelo julgamento do recurso apelatório. 6. Diante do exposto, tenho que o acolhimento dos embargos de declaração é medida da mais inteira justiça, ante a necessidade de sanar a omissão quanto a ausência do recolhimento do preparo, requisito indispensável à admissibilidade do recurso em questão, o que implica na desconstituição do acórdão. 7. À vista da falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser intimado o patrono da apelante/embargada para providenciar o preparo em dobro do recurso ou, alternativamente, comprovar sua hipossuficiência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711903-86.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711903-86.2018.8.18.0000

APELANTE: CLERIANE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUANTO A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA PROVIDENCIAR O PREPARO EM DOBRO OU COMPROVAR INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. No presente caso, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão possui vício quanto a admissibilidade da apelação, porquanto, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, deveria estar acompanhado de preparo ou de demonstração pelo próprio advogado de sua hipossuficiência econômica. 2. É condição de admissibilidade do recurso a comprovação do pagamento do preparo concomitante à interposição da apelação, ou a prova de justa causa impeditiva, sob pena de deserção. 3. Examinando os autos, verifico que, de fato, o embargado/apelante se insurge quanto a sentença que não condenou o autor da ação de busca e apreensão em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Não houve recolhimento de preparo pelo causídico, informando apenas ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Tendo o recurso apelatório a pretensão de fixação de verba honorária, necessário se faz o recolhimento de preparo. 5. A sua ausência configura um vício que não pode ser superado pelo julgamento do recurso apelatório. 6. Diante do exposto, tenho que o acolhimento dos embargos de declaração é medida da mais inteira justiça, ante a necessidade de sanar a omissão quanto a ausência do recolhimento do preparo, requisito indispensável à admissibilidade do recurso em questão, o que implica na desconstituição do acórdão. 7. À vista da falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser intimado o patrono da apelante/embargada para providenciar o preparo em dobro do recurso ou, alternativamente, comprovar sua hipossuficiência.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO J. SAFRA S/A contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação interposta por CLERIANE GOMES DA SILVA.

O embargante alega que os recursos em que se discute honorários sucumbenciais devem ser acompanhados de preparo, devendo o causídico, diante da impossibilidade de recolhê-lo, comprovar sua hipossuficiência. No caso, diante da ausência de comprovação de tal requisito, afirma que o causídico seja intimado a recolher o preparo em dobro sob pena de deserção.

Diz que o acórdão é omisso/contraditório, também, porque refuta ponto que, embora tenha sido abordado na sentença, não foi tratado no julgamento do apelo. Alega que o feito foi extinto por indeferimento da inicial, sem que fosse apreciado qualquer dos pontos apresentados na contestação, motivo pelo qual não caberia sua condenação no ônus sucumbencial.

Salienta que, segundo o Decreto-Lei 911/69, o oferecimento da contestação, na ação de busca e apreensão, só ocorrerá após a execução da medida liminar.

A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Passo ao voto.

  


1-    DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2-MÉRITO 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I         - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II        - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III       - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295).

No presente caso, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão possui vício quanto a admissibilidade da apelação, porquanto, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, deveria estar acompanhado de preparo ou de demonstração pelo próprio advogado de sua hipossuficiência econômica.

É condição de admissibilidade do recurso a comprovação do pagamento do preparo concomitante à interposição da apelação, ou a prova de justa causa impeditiva, sob pena de deserção.

Examinando os autos, verifico que, de fato, o embargado/apelante se insurge quanto a sentença que não condenou o autor da ação de busca e apreensão em honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve recolhimento de preparo pelo causídico, informando apenas ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça é pessoal e intransmissível, conforme disciplina do art. 10 da Lei 1.060/50.

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Sobre o tema, convém apresentar as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA UNICAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA COMPENSADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INCOMUNICÁVEL, QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO (Apelação Cível n. 0500972-05.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 8-8-2017). negritei

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA ÚNICA E TÃO SOMENTE A INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL E A VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS DO DEMANDANTE, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo" (Apelação Cível nº 2010.062945-4, de Blumenau. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 2011.093601-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 25-11-2014).

O único interessado no arbitramento dos honorários sucumbenciais é o advogado da parte autora, competindo a ele o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. negritei

Acerca da questão, adiciono o seguinte entendimento jurisprudencial.

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE ADVOGADO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário da gratuidade da justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Considerando que a procuradora da parte não demostrou que faz jus à gratuidade e tampouco recolheu o preparo, mesmo depois de haver a intimação para realizar o pagamento em dobro, em conformidade com o disposto no § 4º, do art. 1.007 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70081493785, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 02-09-2019) (TJ-RS - AC: 70081493785 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 02/09/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019) negritei

Tendo o recurso apelatório a pretensão de fixação de verba honorária, necessário se faz o recolhimento de preparo. A sua ausência configura um vício que não pode ser superado pelo julgamento do recurso apelatório.

Diante do exposto, tenho que o acolhimento dos embargos de declaração é medida da mais inteira justiça, ante a necessidade de sanar a omissão quanto a ausência do recolhimento do preparo, requisito indispensável à admissibilidade do recurso em questão, o que implica na desconstituição do acórdão.

À vista da falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser intimado o patrono da apelante/embargada para providenciar o preparo em dobro do recurso ou, alternativamente, comprovar sua hipossuficiência, na forma do art. 99, §5º e art. 1.007, §4º, ambos do CPC.

Comprovado o preparo ou hipossuficiência econômica do patrono do embargado, o feito será submetido a novo julgamento por esta Câmara Especializada Cível.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão e desconstituir o julgado. Ressalto que o patrono da apelante/embargada deverá ser intimado para providenciar o preparo em dobro do recurso ou, alternativamente, comprovar sua hipossuficiência, na forma do art. 99, §5º e art. 1.007, §4º, ambos do CPC. Comprovado o preparo ou hipossuficiência econômica do patrono do embargado, o feito será submetido a novo julgamento.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.


Teresina/ PI, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0711903-86.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CLERIANE GOMES DA SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

08/08/2022