Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707822-94.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias é um vício sanável, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. 2. O juízo concedeu ao Banco recorrente oportunidade para firmar a inicial, transcorrendo o prazo sem qualquer atividade da parte. 3. Se o causídico foi devidamente intimado, contudo, não houve a correção do vício apresentado, não há outra decisão a ser tomada senão a extinção do feito, como bem o fez o magistrado de origem. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707822-94.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707822-94.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: J. G. EMPREENDIMENTOS DE MODA LTDA - ME, JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias é um vício sanável, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. 2. O juízo concedeu ao Banco recorrente oportunidade para firmar a inicial, transcorrendo o prazo sem qualquer atividade da parte. 3. Se o causídico foi devidamente intimado, contudo, não houve a correção do vício apresentado, não há outra decisão a ser tomada senão a extinção do feito, como bem o fez o magistrado de origem. 4. Recurso conhecido e improvido.   

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 



 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de J.G. EMPREENDIMENTOS DE MODAS LTDA; JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO E GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, ora Apelados. 

O banco apelante informa na petição inicial, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de abertura de crédito para financiamento de aquisição de bens e serviços. 

O magistrado de origem intimou o advogado da parte autora para assinar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 

Devidamente intimado, a irregularidade não fora sanada, sendo prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que jamais demonstrou ânimo de abandono, e que se manifestou sempre que necessário, diligenciando para o melhor andamento do feito.

Requer assim a reforma da sentença com a consequente determinação do prosseguimento da demanda.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 


 


 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, insurge-se o Banco do Brasil contra sentença que extinguiu sem julgamento do mérito a Ação Ordinária de Cobrança proposta em face de J.G. Empreendimentos de Modas Ltda; Jonatas de Oliveira Liborio Dourado e Giovanna de Oliveira Liborio Dourado, ora apelados.

Pois bem. No caso dos autos o Banco apelante ingressou na origem com Ação Ordinária de Cobrança, contudo, a petição inicial não estava assinada pelo advogado.

A ausência de assinatura na petição é um vício sanável, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade.

In casu, o juízo concedeu ao Banco recorrente oportunidade para firmar a inicial, transcorrendo o prazo sem qualquer atividade da parte. 

Assim, não estando a petição inicial da ação assinada e a parte autora, devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo para firmar a peça, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL PRAZO PARA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DEVIDA. 1 - A inicial sem a assinatura do advogado é vício sanável, pelo que deve ser dada a oportunidade para regularizá-la, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil, com mesmo comando no art. 76 do CPC/2015. 2 - Houve negligência da autarquia embargante à determinação do Juízo a quo no sentido de que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, donde ser devido o seu indeferimento e consequente extinção do processo, com base no art. 76, § 1º, I do CPC/2015. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TRF-2 00169210320094029999 RJ 0016921-03.2009.4.02.9999, Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

Dessa forma, se o causídico foi devidamente intimado, contudo, não houve a correção do vício apresentado, não há outra decisão a ser tomada senão a extinção do feito, como bem o fez o magistrado de origem.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0707822-94.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

J. G. EMPREENDIMENTOS DE MODA LTDA - ME

Publicação

22/02/2022