TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707822-94.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: J. G. EMPREENDIMENTOS DE MODA LTDA - ME, JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias é um vício sanável, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. 2. O juízo concedeu ao Banco recorrente oportunidade para firmar a inicial, transcorrendo o prazo sem qualquer atividade da parte. 3. Se o causídico foi devidamente intimado, contudo, não houve a correção do vício apresentado, não há outra decisão a ser tomada senão a extinção do feito, como bem o fez o magistrado de origem. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de J.G. EMPREENDIMENTOS DE MODAS LTDA; JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO E GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, ora Apelados.
O banco apelante informa na petição inicial, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de abertura de crédito para financiamento de aquisição de bens e serviços.
O magistrado de origem intimou o advogado da parte autora para assinar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimado, a irregularidade não fora sanada, sendo prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que jamais demonstrou ânimo de abandono, e que se manifestou sempre que necessário, diligenciando para o melhor andamento do feito.
Requer assim a reforma da sentença com a consequente determinação do prosseguimento da demanda.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Banco do Brasil contra sentença que extinguiu sem julgamento do mérito a Ação Ordinária de Cobrança proposta em face de J.G. Empreendimentos de Modas Ltda; Jonatas de Oliveira Liborio Dourado e Giovanna de Oliveira Liborio Dourado, ora apelados.
Pois bem. No caso dos autos o Banco apelante ingressou na origem com Ação Ordinária de Cobrança, contudo, a petição inicial não estava assinada pelo advogado.
A ausência de assinatura na petição é um vício sanável, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade.
In casu, o juízo concedeu ao Banco recorrente oportunidade para firmar a inicial, transcorrendo o prazo sem qualquer atividade da parte.
Assim, não estando a petição inicial da ação assinada e a parte autora, devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo para firmar a peça, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL PRAZO PARA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DEVIDA. 1 - A inicial sem a assinatura do advogado é vício sanável, pelo que deve ser dada a oportunidade para regularizá-la, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil, com mesmo comando no art. 76 do CPC/2015. 2 - Houve negligência da autarquia embargante à determinação do Juízo a quo no sentido de que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, donde ser devido o seu indeferimento e consequente extinção do processo, com base no art. 76, § 1º, I do CPC/2015. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TRF-2 00169210320094029999 RJ 0016921-03.2009.4.02.9999, Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
Dessa forma, se o causídico foi devidamente intimado, contudo, não houve a correção do vício apresentado, não há outra decisão a ser tomada senão a extinção do feito, como bem o fez o magistrado de origem.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707822-94.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJ. G. EMPREENDIMENTOS DE MODA LTDA - ME
Publicação22/02/2022