Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0021599-29.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há sentido em se cogitar que o prazo prescricional tivesse iniciado quando das férias não gozadas, posto que tal fato não lhe gerava o direito de sua contagem em dobro à época. A contagem em dobro se dá, quando da passagem à inatividade. 2. O Tema 635 da repercussão geral do STF, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública e em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Ao servidor público militar transferido para a reserva remunerada é devida a indenização das férias não usufruídas, independente de eventual prova se as mesmas foram negadas por necessidade do serviço público, pois a simples comprovação da ausência de gozo das férias pelo servidor garante a procedência de seu pleito, como também testifica a necessidade do serviço público. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0021599-29.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021599-29.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PEDRO BORGES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Não há sentido em se cogitar que o prazo prescricional tivesse iniciado quando das férias não gozadas, posto que tal fato não lhe gerava o direito de sua contagem em dobro à época. A contagem em dobro se dá, quando da passagem à inatividade.

2. O Tema 635 da repercussão geral do STF, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública e em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Ao servidor público militar transferido para a reserva remunerada é devida a indenização das férias não usufruídas, independente de eventual prova se as mesmas foram negadas por necessidade do serviço público, pois a simples comprovação da ausência de gozo das férias pelo servidor garante a procedência de seu pleito, como também testifica a necessidade do serviço público.

4.  Apelação Cível conhecida e improvida. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0021599-29.2016.8.18.0140


APELANTE: ESTADO DO PIAUI


REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PEDRO BORGES DE SOUSA


Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Id. 4046433) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0021599-29.2016.8.18.0140, ajuizada pelo autor PEDRO BORGES DE SOUSA, ora apelado. 

O autor narra na inicial que ingressou nos quadros da Policia Militar em 12.05.1982 e foi transferido para a reserva remunerada em 10.03.2016.

Alega que durante todo período trabalhado deixou de gozar 13 (treze) períodos de férias nos períodos de: 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 2002, 2011 e 2014. 

 Portanto, requereu a condenação do requerido a indenizar o autor, em razão dos períodos de Férias não gozados referentes aos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 2002, 2011 e 2014, acrescido do terço constitucional.

Em sede de contestação, o requerido alegou a prejudicial de prescrição em desfavor do pleito autoral, e, no mérito, a impossibilidade de gozo das férias pleiteadas.

Por sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, condenando o Apelante a pagar as Férias não usufruídas durante os períodos já mencionados, acrescidos do terço constitucional.

Inconformado com a referida decisão, o apelante alegou a prejudicial de prescrição de trato sucessivo, bem como, não inexistir prova de que as férias do autor foram negadas por necessidade do serviço público, ainda, defendeu que adimpliu com o pagamento do terço de férias, sobre a rubrica de abono de férias no contracheque do apelado.

A parte Apelada não apresentou suas contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4622175).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, 22 de fevereiro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO 

 

A parte apelada aduz a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32.

 

Porém, não há sentido em se cogitar que o prazo prescricional tivesse iniciado quando das férias não gozadas, posto que tal fato não lhe gerava o direito de sua contagem em dobro à época. A contagem em dobro se dá, quando da passagem à inatividade.

 

Neste sentido, julgado do e. STJ que, apesar de possuir distinto objeto, dá à questão, substancialmente, o mesmo tratamento:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FERIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. I – A aposentadoria é o termo inicial para contagem do prazo prescricional. II - Ajuizamento da ação dentro do quinquênio legal. III - Recurso não conhecido. (STJ, Segunda Turma, Resp. nº 16103, Relator Ministro José de Jesus Filho, DJ data 13/04/1992, p. 4981)”


Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.

 

Entretanto, o autor não pode, a qualquer tempo, pleitear tal conversão. Na verdade, o demandante tem o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do dia em que passou à inatividade, para requerer férias não gozadas.

 

Como o autor, ora apelado, passou para a inatividade em março de 2016 e a presente ação foi ajuizada também em 2016, a pretensão não se encontra prescrita.

 

Portanto, rejeito a alegação suscitada pelo apelante.

 

III – DO MÉRITO

 

Verifico que o requerente, ora apelado, está pleiteando a conversão de férias não gozadas em pecúnia. De fato, se não foram usufruídas durante a atividade do servidor público, as férias poderão ser convertidas em pecúnia após a aposentadoria.

 

 Observo que o STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública e em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme se observa a seguir:

 

“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).”


É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. [...] 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).”


Assim, ao servidor público militar transferido para a reserva remunerada é devida a indenização das férias não usufruídas, independente de eventual prova se as mesmas foram negadas por necessidade do serviço público, pois a simples comprovação da ausência de gozo das férias pelo servidor garante a procedência de seu pleito, como também testifica a necessidade do serviço público.

 

Não estando prescrita a pretensão do apelado, resta apenas conceder o pagamento das férias não gozadas oportunamente desde sua admissão na Polícia Militar.

 

Ademais, a todo trabalhador é garantido o direito de férias. O servidor público civil ou militar também deve gozar férias pelo menos uma vez ao ano, sob pena de frustração do direito constitucionalmente previsto.

 

Quanto a alegação do apelante de que teria realizado o pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período pleiteado pelo apelado, verifico que razão não assiste ao recorrente, posto que não comprova tal afirmação nos autos, deixando de juntar a ficha financeira do autor.

 

Ausente qualquer indício de que o apelante teria adimplido com o terço constitucional de férias, pelo contrário, a certidão de ID 4046418 (pág. 16) dá conta dos 13 (treze) períodos não usufruídos pelo apelado.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0021599-29.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO BORGES DE SOUSA

Publicação

06/09/2022