TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0009236-42.2016.8.18.0000 –
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADOS: JOÃO DA CRUZA ARAGÃO E OUTRO
ADVOGADOS: JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA (OAB/PI Nº 5.636) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE OFICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, restou assentado no acórdão embargado que deve ser observado o critério de melhor classificação, nos termos do art. 14, da Lei nº 3.3936/84, vez que não pode a Administração Pública eximir-se de aplicar o comando legal, sob pena de ofensa ao princípio da Isonomia. 3. Desse modo, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, interposta na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada por João da Cruz Aragão e Marcos Antônio Gomes Ferreira, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, rejeitando a preliminar suscitada, para no mérito dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO DE OFICIAL MILITAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM INTELECTUAL. CRITÉRIO LEGAL ESTABELECIDO PELO ART. 14 DA LEI Nº 3.936/84. 1. Preliminar de litisconsorte passivo necessário rejeita, tendo em vista que o direito debatido nesta causa guarda relação direta somente com os Apelados, uma vez que pleiteiam que sua promoção obedeça ao critério de intelectualidade. Assim, a promoção pelo critério intelectual é direito subjetivo do militar que preencheu os requisitos legais e cabe somente aos detentores desse direito que se sintam prejudicados buscar a devida proteção jurídica. 2. A Lei Estadual nº 3.936/84 regula a promoção de Oficiais da Polícia Militar, estabelecendo, em seu art. 14 que “O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante-a-Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso”. 3. Em que pese os argumentos do Apelante, o fato dos Apelados ascenderem ao CFO e após o curso terem sido nomeados e empossados ao cargo por conta de decisão judicial, não justifica a atitude da Administração Pública em ignorar o critério estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 3.936/84, isto é, a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso. Assim, o fato de os Apelados buscarem o auxílio judicial, não autoriza ao Apelante diferenciar o tratamento profissional e descumprir a lei quando da promoção dos mesmos, sob pena de violar a igualdade constitucional. 4. Acontece que a promoção pelo critério da intelectualidade no oficialato determinará a antiguidade dos promovidos e sendo este desrespeitado restará prejudicada as demais promoções na carreira. No presente caso, não há fundamento legítimo e razoável que justifique a distinção entre as condições para promoção dos Apelados, devendo-se observar o critério da melhor classificação nos termos do art. 14, da Lei nº 3.3936/84. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009236-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020 )”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão uma vez que a ordem de classificação intelectual, não se aplica na promoção de 1º tenente, como querem os requerentes, mas unicamente à promoção ao posto de 2º tenente, nos termos do artigo 14 da Lei Estadual 3.936/84. Pontua que o acórdão embargado permaneceu silente sobre a questão suscitada nos autos, devendo ser sanada, de modo que inevitavelmente implicará a reversão do resultado do julgamento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando que não houve omissão no acórdão, uma vez que atacou o cerne da questão, e que o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a modificar o julgado, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão posto que não se aplica o critério do mérito intelectual estabelecido no art. 14 da Lei Estadual 3.936/84 à promoção de 1º tenente, que inclusive restou revogada pela redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 111/2008.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido que deve ser observado o critério de melhor classificação, nos termos do art. 14, da Lei nº 3.3936/84, vez que não pode a Administração Pública eximir-se de aplicar o comando legal, sob pena de ofensa ao princípio da Isonomia. Consta, ainda, na fundamentação do relator que o critério da intelectualidade no oficialato visa exatamente definir a antiguidade nos quadros oficias da Polícia Militar. Dito isso, não há no acórdão vindicado omissão quanto as teses suscitadas no recurso apelatório.
Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Por sua vez, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009236-42.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO DA CRUZ DE ARAGAO
Publicação22/03/2022