
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0710469-62.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
IMPETRANTE: RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater a o mérito do Mandado de Segurança impetrado. 2. Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 2720962) opostos por RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, “para extinguir o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI do CPC/2015 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09”, ID. 2599788.
Aduz o embargante, em suma, a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a preliminar de indicação errônea da autoridade coatora, com a consequente manutenção do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí no polo passivo, bem como a consequente competência do TJ-PI para julgar a ação mandamental.
A parte embargada apresenta contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção do julgado, ID. 5119330.
É o que importa relatar.
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater a o mérito do Mandado de Segurança impetrado.
Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura digital.
0710469-62.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorRAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/02/2022