TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823710-11.2020.8.18.0140
APELANTE: ERNANDE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS E DANOS MORAIS. DISTINÇÃO ENTRE VERBA REMUNERATÓRIA E VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE VERBA REMUNERATÓRIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DO 1/3 DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL REFERENTES AS RUBRICAS VPNI E DO COMPLEMENTO LEI 6933. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO APENAS NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se o feito originário de ação declaratória c/c cobrança e pedido de dano moral ajuizada em desfavor do Estado do Piauí sob a alegação de estarem incorretos os cálculos e os pagamentos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
2. Segundo o autor/recorrente, tais parcelas estão sendo calculadas apenas sobre o valor do subsídio e não sobre a remuneração integral, na qual estão incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público militar.
3. A ideia principal para entender a diferença entre estas verbas é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado/servidor para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Por outro lado, se o valor é pago pelo trabalho realizado, ele tem natureza remuneratória.
4. A Lei nº 5.378/2004 que cuida do Código de Vencimento da Polícia Militar do Piauí é expressa quanto a impossibilidade de inclusão das indenizações aos vencimentos e proventos dos policiais militares.
5. Sobre remuneração do Policial Militar, deve-se levar em conta o disposto no art. 1º, §2º da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno e do auxílio-alimentação.
6. Partindo dessa premissa, convém esclarecer que o auxílio alimentação, instituído em favor dos militares, consiste em verba remuneratória de caráter indenizatório destinada a cobrir os custos de refeição, sem integrar a remuneração nem servir de base para qualquer outra vantagem.
7. Do mesmo modo, os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 15.555/2014, que tratam, respectivamente, da fixação do auxílio-alimentação para os militares do Estado e da regulamentação das férias a servidor efetivo, comissionado e a militar, trouxeram previsão expressa de que o benefício não seria incluído no cálculo do 1/3 de férias e 13º salário.
8. Assim, o conceito de remuneração para fins de pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, abarca as parcelas que são pagas de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória. Diante de sua essência indenizatória, o auxílio alimentação não incide sobre o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário.
9. No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e do Complemento Lei 6933 sobre o 1/3 de férias e o 13º salário, não merece deferimento a pretensão autoral, uma vez que não foi apresentada provas hábeis a comprovar a natureza remuneratória destas verbas, de forma a justificar a sua incidência sobre a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional, na forma requerida.
10. O Decreto nº 15.555/2014 que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias, devendo, no entanto, incidir sobre a base de cálculo do 13º salário, uma vez que integra a remuneração do policial.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNANDE PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação declaratória c/c cobrança e danos morais proposta pelo APELANTE em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID 4964419) na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 4964426), na qual argumentou que é servidor público militar e tem direito ao abono de férias e 13º salário sobre todo o seu vencimento e não apenas sobre o subsídio. Afirmou que existe legislação própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares, devendo o Estatuto dos Servidores Civis ser aplicado somente nos casos de omissão na própria lei. Quanto ao VPNI, disse não se tratar de parcela indenizatória, mas de parcela remuneratória, fruto da incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório com reforma integral da sentença e acolhimento de todos os pleitos contidos na exordial.
Regularmente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID . 4964431), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 4998164).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 5148917).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de re correr) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Trata-se o feito originário de ação declaratória c/c cobrança e pedido de dano moral ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, sob a alegação de estarem incorretos os cálculos e os pagamentos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Segundo o autor/recorrente, tais parcelas estão sendo calculadas apenas sobre o valor do subsídio e não sobre a remuneração integral, na qual estão incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público militar.
Para a análise da incorporação de gratificações e vantagens, é necessário fazer uma distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória, porquanto somente aquela integra a remuneração, permite a correspondente repercussão sobre as férias, acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário.
A ideia principal para entender a diferença entre estas verbas é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado/servidor para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Por outro lado, se o valor é pago pelo trabalho realizado, ele tem natureza remuneratória.
As verbas indenizatórias são as que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço.
Nesta senda, resta afastada a ideia de que a totalidade mensal dos vencimentos do policial militar deve compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
No caso em tela, pretende o apelante o recebimento do 13° (décimo terceiro) salário e do 1/3 de férias, calculados sobre a sua remuneração integral que é composta por todas as rubricas contidas nas suas fichas financeiras juntadas aos autos.
De acordo com o art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, foram estendidos aos militares as garantias previstas no art. 7º, VIII e XVII, também, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 7º. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores
(…)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(…)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Do mesmo modo, foi reproduzido pela Lei Estadual nº 5.378/2004 os direitos ao 13º salário e às férias, acrescidas de um terço, aos policiais militares.
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Sobre remuneração do Policial Militar, deve-se levar em conta o disposto no art. 1º, §2º da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno e do auxílio-alimentação.
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos da Lei.
(...)
§2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
(…)
III – adicional noturno
(…)
IX – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
Partindo dessas premissa já menciionadas, convém esclarecer que o auxílio alimentação, instituído em favor dos militares, consiste em verba remuneratória de caráter indenizatório destinada a cobrir os custos de refeição, sem integrar a remuneração nem servir de base para qualquer outra vantagem.
A Lei nº 5.378/2004 que cuida do Código de Vencimento da Polícia Militar do Piauí é expressa quanto a impossibilidade de inclusão das indenizações aos vencimentos e proventos dos policiais militares.
Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I - diária;
II - ajuda de custo;
III - transporte;
IV - alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. negritei
Do mesmo modo, os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 15.555/2014, que tratam, respectivamente, da fixação do auxílio-alimentação para os militares do Estado e da regulamentação das férias a servidor efetivo, comissionado e a militar, trouxeram previsão expressa de que o benefício não seria incluído no cálculo do 1/3 de férias e 13º salário. Vejamos:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
(...)
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado.
(…)
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Assim, o conceito de remuneração para fins de pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, abarca as parcelas que são pagas de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória. Diante de sua essência indenizatória, o auxílio alimentação não incide sobre o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIMONTES. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO - GIEFS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUSTE LEI ESTADUAL 20.748/2013. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO. IRDR Nº 1.0000.16.032832-4/000. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Remessa Necessária conhecida de ofício, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - Julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032832-4/000, para fixar o entendimento de que o auxílio de alimentação, o auxílio transporte e o adicional de férias não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário pago aos servidores da UNIMONTES. A GIEFS, a seu turno, integra referida base de cálculo - O auxílio alimentação e o auxílio transporte, por se tratarem de parcelas com natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário devido ao servidor público - O Ajuste instituído pela Lei Estadual 20.748/2013, uma vez que integra a remuneração do servidor público, deve servir para compor a base de cálculo do décimo terceiro salário devido. - o adicional noturno, por se tratar de parcela com a mesma natureza da remuneração que é paga normalmente durante o ano, deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro - A correção monetária sobre parcelas remuneratórias devidas pela Administração Pública deve observar os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data em que deveriam ter sido pagos, e os juros de mora devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a alteração dada pela Lei Federal 11.960/09, a contar da citação, observada a "reformatio in pejus" - À luz dos critérios fixados pelas normas processuais civis, para condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, há de se observar a complexidade da causa, bem como o tempo de tr abalho empenhado nos autos, considerando os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10433130439717001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019)
No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e do Complemento Lei 6933 sobre o 1/3 de férias e o 13º salário, não merece deferimento a pretensão autoral, uma vez que não foi apresentada pelo autor provas hábeis a comprovar a natureza remuneratória destas verbas, de forma a justificar a sua incidência sobre a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional, na forma requerida.
Quanto ao adicional noturno, este foi instituído como forma de compensar o servidor pelo esforço empregado em horário destinado ao descanso. Muito embora seja verba de caráter casual, deve compor a remuneração do policial e, quando recebido com habitualidade, deve refletir sobre o 1/3 de férias e o 13º salário, não podendo ser calculado sobre os anuênios, quinquênios e trintenário, sob pena de malferimento do mencionado art. 37, XIV, da Constituição da República.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios já se manifestaram:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. REFLEXOS DEVIDOS - FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I do CPC. Os reflexos do adicional noturno serão devidos em relação a férias, terço constitucional e ao décimo terceiro salário, uma vez que estas verbas não são consideradas acréscimos, todavia não podem incidir sobre outras vantagens agregadas ao vencimento básico do servidor. (TJ-MG - AC: 10024140541475001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Cíveis / 7ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017). Negritei.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO EM JULGAMENTO ANTERIOR. EFEITOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECEBIMENTO HABITUAL. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004 ficou consolidada a interpretação deste Tribunal de Justiça no sentido de que 'os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, 'ex vi' do artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992'. As regras do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, que, por força da norma do § 3º do art. 39, aplicam-se aos servidores públicos, asseguram a gratificação natalina com base na remuneração integral, bem como as férias anuais. A despeito de se tratar de verba de natureza contingente, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e, quando recebido habitualmente, produz efeitos reflexos sobre as férias e a gratificação natalina. Incidente conhecido parcialmente e acolhido". (TJMG, Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.943564-8/002, Relator (a): Des. (a) Almeida Melo , CORTE SUPERIOR, julgamento em 09/11/2011, publicação da sumula em 01/02/2012). Negritei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO LOCAL DE TRABALHO - VANTAGEM DEVIDA - CABIMENTO DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APENAS SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto na Lei municipal complementar n. 003/2002, a qual regulamenta a concessão da vantagem aos servidores do Município de João Pinheiro. 2. Uma vez comprovado nos autos, por meio de avaliação pericial, que a servidora trabalha em local insalubre, com a definição do grau de insalubridade, o seu direito deve ser reconhecido. 3. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10363120057288001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020). Negritei.
Todavia, o Decreto nº 15.555/2014 que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias.
DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado.
(…)
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Assim, o reflexo do supracitado adicional deverá incidir apenas sobre a base de cálculo do 13º salário, uma vez que integra a remuneração do policial.
À guisa do exposto, é correto entender pela reforma parcial da sentença, deferindo em parte o pleito autoral, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento do montante referente a incidência do Adicional noturno na base de cálculo do 13º salário, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, deferindo em parte o pleito autoral, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de montante referente a incidência da rubrica Adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.
Majora-se os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em favor da parte autora em 11%(doze) por cento sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0823710-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorERNANDE PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2022