TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800106-85.2019.8.18.0033
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO FICSA S/A
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso da ação de produção antecipada de provas, restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C do CPC, que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. 3. Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há comprovação de resistência. 4. Não comprovada a resistência administrativa, compete afastar a imposição de verba honorária ao réu. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida em desfavor do BANCO FICSA S/A, ora apelado.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
“(..)
Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.
Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.
Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.”
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese: o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, homologando a produção regular da prova, no entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios, sendo que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado; a parte apelante efetuou requerimento prévio administrativo, conforme documento juntada aos autos; o requerimento administrativo foi realizado no mês de dezembro de 2018 e a ação somente foi proposta no mês de janeiro de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da casa bancária; houve a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; é inequívoca a resistência; o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicial.
Com isso, pugna o apelante pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré, requerendo o desprovimento do apelo, com manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, tendo em vista não existir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se dar seguimento ao apelo.
II - RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da ação de produção antecipada de prova movida em desfavor do BANCO FICSA S/A, ora apelado.
O magistrado a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados pela parte ré, deixando de fixar honorários sucumbenciais por não existir resistência no caso em exame.
Pretendendo a reforma do julgado, com o objetivo de ser fixado honorários de sucumbência, defende a parte autora/apelante que: houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado; efetuou requerimento prévio administrativo, conforme documento juntada aos autos; o requerimento administrativo foi realizado no mês de dezembro de 2018 e a ação somente foi proposta no mês de janeiro de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da casa bancária; houve a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; é inequívoca a resistência; o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicial.
O cerne da demanda versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e o consequente ônus da sucumbência.
Em análise dos autos, verifica-se que o banco demandado/apelado juntou o documento objeto da lide, conforme manifestação de ID 2329410.
No que concerne ao ônus da sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, consoante entendimento firmado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
No caso da ação de produção antecipada de provas, restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. É o que se infere da ementa ora transcrita:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015)
Para demonstrar a solicitação prévia, o apelante juntou documento referente ao envio de e-mail, conforme ID 2329403. No entanto, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova de que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento. Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há comprovação de resistência.
Na hipótese, o e-mail encaminhado pelo advogado do autor não configura prévia notificação idônea a caracterizar a desídia e recusa da parte ré em apresentar o documento pretendido administrativamente.
Constata-se que na primeira oportunidade processual o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência. Logo, não comprovada a resistência administrativa, compete afastar a imposição de verba honorária ao réu.
Portanto, não existindo comprovação de pedido extrajudicial adequado para fornecer o contrato, inegável a ausência de pretensão resistida pelo apelado, sendo incabível a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual não merece reparo a sentença a quo.
III - DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800106-85.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/03/2022