Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0704263-95.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a suposta omissão, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 3. Sobre a omissão indicada, o acórdão fundamentou-se em decisão do STJ que rejeitou a tese de prescrição trienal do CC/02, consolidando-se definitivamente em favor da prevalência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas em face do Poder Público, pela preponderância do critério da especialidade do Decreto 20.910/32 sobre a norma geral do Código Civil. A discussão sobre o prazo prescricional de 03 ou 05 anos foi resolvida pelo STJ em Recurso Repetitivo – Tema 553. 4. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelos Embargantes. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704263-95.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704263-95.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PAULO MARQUES FILHO SOARES, GRACIANO SOARES DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a suposta omissão, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 3. Sobre a omissão indicada, o acórdão fundamentou-se em decisão do STJ que rejeitou a tese de prescrição trienal do CC/02, consolidando-se definitivamente em favor da prevalência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas em face do Poder Público, pela preponderância do critério da especialidade do Decreto 20.910/32 sobre a norma geral do Código Civil. A discussão sobre o prazo prescricional de 03 ou 05 anos foi resolvida pelo STJ em Recurso Repetitivo – Tema 553. 4. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelos Embargantes. 5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704263-95.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PAULO MARQUES FILHO SOARES, GRACIANO SOARES DA SILVA


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por PAULO MARQUES FILHO SOARES E OUTRO em que consideram que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão “[...] resta omisso ao tratar da aplicação do disposto no Decreto 20.910/32 no presente caso concreto...”.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão indicada.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

  

 

 

 


VOTO


 

VOTO



VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 2.  DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações dos Embargantes, suas razões não devem prosperar.

Sobre a suposta omissão, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do STJ colacionados no voto.

Sobre a suposta omissão indicada, o acórdão fundamentou-se em decisão do STJ que rejeitou a tese de prescrição trienal do CC/02, consolidando-se definitivamente em favor da prevalência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas em face do Poder Público, pela preponderância do critério da especialidade do Decreto 20.910/32 sobre a norma geral do Código Civil. Assim, a discussão sobre o prazo prescricional de 03 ou 05 anos foi resolvida pelo STJ em Recurso Repetitivo – Tema 553:

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto  20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 1200764/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012)

A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelos Embargantes. 

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0704263-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO MARQUES FILHO SOARES

Publicação

22/02/2022