TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000935-02.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na Comarca de Cocal(PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. 2 - O processo teve seu trâmite no procedimento ordinário, logo, adequada a condenação em honorários de sucumbência. 3 - Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL (PI) contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.
A sentença recorrida condenou o município réu no pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, além de honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, em relação à condenação em honorários de sucumbência, alega o município réu/apelante, em síntese, que a demanda em questão, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, logo, deve obedecer ao rito sumaríssimo, não existindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios, já que incabíveis.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE COCAL (PI) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.
O magistrado sentenciante condenou o município recorrente ao pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, além do pagamento de honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Irresignado com a condenação em honorários sucumbenciais, alega o apelante que, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública o Juízo competente para o processamento da demanda, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com isso, requer a reforma da sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
A Lei nº. 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios prescreve que:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ocorre que na Comarca de Cocal (PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. Ademais, verifica-se que o processo teve seu trâmite no procedimento ordinário. Portanto, sem razão o apelante.
A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DISCUSSÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 - Não há que se falar em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 3 - Quanto aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendo que estes foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada, dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85, do CPC/2015. 4 - Em relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, a saber, juros e correção monetária, não houve discussão da matéria na origem, de modo que não cabe a este juízo relator apreciá-la, sob pena de supressão de instância. 5 - Recurso não provido. (TJPI, Apelação Cível 0000505-10.2015.8.18.0027, Relator: Desembargador Oton Mario José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Julgado em 26/02/2021)
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000935-02.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuROBERTO ALVES DOS SANTOS
Publicação08/03/2022