Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0000935-02.2015.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na Comarca de Cocal(PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. 2 - O processo teve seu trâmite no procedimento ordinário, logo, adequada a condenação em honorários de sucumbência. 3 - Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000935-02.2015.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000935-02.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na Comarca de Cocal(PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. 2 - O processo teve seu trâmite no procedimento ordinário, logo, adequada a condenação em honorários de sucumbência. 3 - Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL (PI) contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.

A sentença recorrida condenou o município réu no pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, além de honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 

Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, em relação à condenação em honorários de sucumbência, alega o município réu/apelante, em síntese, que a demanda em questão, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, logo, deve obedecer ao rito sumaríssimo, não existindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância. 

Com isso, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios, já que incabíveis. 

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE COCAL (PI) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.

O magistrado sentenciante condenou o município recorrente ao pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, além do pagamento de honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Irresignado com a condenação em honorários sucumbenciais, alega o apelante que, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública o Juízo competente para o processamento da demanda, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com isso, requer a reforma da sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios.  

A Lei nº. 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios prescreve que:


Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


Ocorre que na Comarca de Cocal (PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. Ademais, verifica-se que o processo teve seu trâmite no procedimento ordinário. Portanto, sem razão o apelante.

A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DISCUSSÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 - Não há que se falar em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 3 - Quanto aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendo que estes foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada, dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85, do CPC/2015. 4 - Em relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, a saber, juros e correção monetária, não houve discussão da matéria na origem, de modo que não cabe a este juízo relator apreciá-la, sob pena de supressão de instância. 5 - Recurso não provido. (TJPI, Apelação Cível 0000505-10.2015.8.18.0027, Relator: Desembargador Oton Mario José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Julgado em 26/02/2021)


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0000935-02.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ROBERTO ALVES DOS SANTOS

Publicação

08/03/2022