Acórdão de 2º Grau

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF 0701556-23.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR MANTIDA. IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. GARANTIA DO CONTRIBUINTE. 1. Objetiva o MUNICÍPIO DE TERESINA a reforma da decisão do JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA que concedeu a antecipação de tutela pleiteada por FORTESERV LTDA. determinando à autoridade apontada como coatora que procedesse à imediata suspensão do enquadramento da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como autorizasse a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, independentemente da existência de débitos de ISS. 2. Monocraticamente, foi mantida a decisão do juízo de piso, pois não foi identificada a verossimilhança nos fatos apontados pela parte recorrente a justificar a pretendida concessão da tutela provisória. Isso porque a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, restou comprovada na origem pela impossibilidade da empresa recorrida na efetiva prestação do serviço com a emissão de notas fiscais em conformidade com as atividades constantes em seu CNPJ. 3. O Código Tributário Municipal prevê, no art. 447, a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle aos contribuintes que possuem dívida há mais de 120 dias, dentre outras hipóteses. 4. Ocorre que a exigência antecipada do tributo ou o condicionamento do livre exercício da atividade como garantia de que o crédito tributário será adimplido constitui ato violador a direito líquido e certo da mesma, pois cerceia seu livre exercício da mercancia. 5. Assim, se a Fazenda Municipal tem pendências fiscais com a impetrante, deve se utilizar da lei específica para executá-las, sem violar o seu direito constitucional de exercer livremente a atividade comercial (art. 170, par. único, da Magna Carta). 6. Face ao princípio consubstanciado na Súmula 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”)., ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de notas fiscais e impedir o livre exercício das atividades profissionais, comprometendo toda a cadeia produtiva e demais relações jurídicas assumidas. 7. Portanto, ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de Notas Fiscais, acarretando embaraço às atividades profissionais, impondo obstáculos a empresa contribuinte, ora recorrida, com o fim de coagi-la a satisfazer débito fiscal, pois tal atitude impede o livre exercício da atividade comercial. 8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701556-23.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701556-23.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: FORTESERV LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR MANTIDA. IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. GARANTIA DO CONTRIBUINTE.

1.         Objetiva o MUNICÍPIO DE TERESINA a reforma da decisão do JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA que concedeu a antecipação de tutela pleiteada por FORTESERV LTDA. determinando à autoridade apontada como coatora que procedesse à imediata suspensão do enquadramento da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como autorizasse a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, independentemente da existência de débitos de ISS.  

2.    Monocraticamente, foi mantida a decisão do juízo de piso, pois não foi identificada a verossimilhança nos fatos apontados pela parte recorrente a justificar a pretendida concessão da tutela provisória. Isso porque a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, restou comprovada na origem pela impossibilidade da empresa recorrida na efetiva prestação do serviço com a emissão de notas fiscais em conformidade com as atividades constantes em seu CNPJ.

3.    O Código Tributário Municipal prevê, no art. 447, a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle aos contribuintes que possuem dívida há mais de 120 dias, dentre outras hipóteses.

4.    Ocorre que a exigência antecipada do tributo ou o condicionamento do livre exercício da atividade como garantia de que o crédito tributário será adimplido constitui ato violador a direito líquido e certo da mesma, pois cerceia seu livre exercício da mercancia.

5.    Assim, se a Fazenda Municipal tem pendências fiscais com a impetrante, deve se utilizar da lei específica para executá-las, sem violar o seu direito constitucional de exercer livremente a atividade comercial (art. 170, par. único, da Magna Carta).

6.     Face ao princípio consubstanciado na Súmula 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”)., ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de notas fiscais e impedir o livre exercício das atividades profissionais, comprometendo toda a cadeia produtiva e demais relações jurídicas assumidas.

7.    Portanto, ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de Notas Fiscais, acarretando embaraço às atividades profissionais, impondo obstáculos a empresa contribuinte, ora recorrida, com o fim de coagi-la a satisfazer débito fiscal, pois tal atitude impede o livre exercício da atividade comercial.

8.    Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 


 

R E L A T Ó R I O  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo suspensão da eficácia da decisão LIMINAR do JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (PI)que determinou, nos autos de mandado de segurança nº 0800243-03.2020.8.18.0140,  à autoridade apontada como coatora (SECRETÁRIO DE FINANÇAS MUNICIPAIS) que proceda à imediata suspensão do enquadramento da empresa FORTESERV LTDA., ora agravada, no Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como autorize a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, independentemente da existência de débitos de ISS.

Fundamenta o pedido de tutela de urgência alegando que a decisão liminar causará prejuízos financeiros.

Afirma que a violação ao princípio da isonomia (por ausência de proporcionalidade da medida estatal) não se aplica ao caso dos autos, porquanto não se está diante de normas aplicáveis a qualquer espécie de devedor, mas apenas àquela que é reticente no cumprimento de suas obrigações para com a Fazenda Pública.

Sustenta que o princípio da isonomia no presente caso resta integralmente obedecido, porquanto se está a tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Narra que o devedor habitual retém valores que não são seus e que ele adota uma conduta egoística e passa a utilizar, de forma indevida, como capital de giro, os valores devidos ao Fisco e que seriam, portanto, utilizados para satisfazer interesses mais amplos e importantes da sociedade.

Destaca que o agravado não comprovou de plano a existência da prática de ato ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, haja vista querer afastar os efeitos de lei complementar tributária, sem demonstrar vício formal ou material da norma, limitando-se a expressar, repetidas vezes, que atua ramo de terceirização de serviços e para o exercício de suas funções precisa emitir notas fiscais – NFSe, dando a entender que referida limitação é para forçá-lo a pagar tributo atrasado

Sustenta que a autoridade apenas está cumprindo a legislação municipal tributária quando estabelece o Regime Especial de Fiscalização e Controle – REFC em relação a este contribuinte, haja vista apresentar débito junto à Fazenda Municipal há mais de 120 dias.

Aduz que  a autoridade apenas está cumprindo a legislação municipal tributária quando estabelece o Regime Especial de Fiscalização e Controle – REFC em relação a este contribuinte, haja vista apresentar débito junto à Fazenda Municipal há mais de 120 dias.

Defende que, no Município de Teresina, o Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto no art. 447, da Lei Complementar municipal nº 4.974/2016, obedeceu a todos os requisitos, não criando quaisquer restrições desproporcionais ou absurdas ao exercício da atividade empresarial e que a redação do art. 447, § 1º, V, do CTM é clara no sentido de exigir apenas a antecipação do recolhimento do ISS para aquele serviço específico prestado, não havendo a obrigatoriedade de quitação de créditos anteriores vencidos.

Indeferida a tutela de urgência.

Intimada.  a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público não emitiu parecer com manifestação sobre o mérito.  

É o relatório.  

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

  

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Litiga sob isenção por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno e o recurso foi proposto tempestivamente (CPC/15, art. 1003, 5º) contra decisão interlocutória que admite o cabimento de agravo de instrumento (lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 1º c/c CPC, art. 1.015, I), razões pelas quais impõe-se o juízo de admissibilidade positivo. 

  

II – MÉRITO RECURSAL 

 

Objetiva o MUNICÍPIO DE TERESINA a reforma da decisão do JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA que concedeu a antecipação de tutela pleiteada por FORTESERV LTDA. determinando à autoridade apontada como coatora que procedesse à imediata suspensão do enquadramento da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como autorizasse a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, independentemente da existência de débitos de ISS. 

Monocraticamente, foi mantida a decisão do juízo de piso, pois não foi identificada a verossimilhança nos fatos apontados pela parte recorrente a justificar a pretendida concessão da tutela provisória.

Isso porque a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, restou comprovada na origem pela impossibilidade da empresa recorrida na efetiva prestação do serviço com a emissão de notas fiscais em conformidade com as atividades constantes em seu CNPJ. 

O Código Tributário Municipal prevê, no art. 447, a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle aos contribuintes que possuem dívida há mais de 120 dias, dentre outras hipóteses.

Ocorre que a exigência antecipada do tributo ou o condicionamento do livre exercício da atividade como garantia de que o crédito tributário será adimplido constitui ato violador a direito líquido e certo da mesma, pois cerceia seu livre exercício da mercancia.

Assim, se a Fazenda Municipal tem pendências fiscais com a impetrante, deve se utilizar da lei específica para executá-las, sem violar o seu direito constitucional de exercer livremente a atividade comercial (art. 170, par. único, da Magna Carta).

 Face ao princípio consubstanciado na Súmula 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”)., ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de notas fiscais e impedir o livre exercício das atividades profissionais, comprometendo toda a cadeia produtiva e demais relações jurídicas assumidas. 

 

Portanto, ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de Notas Fiscais, acarretando embaraço às atividades profissionais, impondo obstáculos a empresa contribuinte, ora recorrida, com o fim de coagi-la a satisfazer débito fiscal, pois tal atitude impede o livre exercício da atividade comercial.

 

III - DIPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de agravo de instrumento e, e no mérito, voto pelo desprovimento.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0701556-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FORTESERV LTDA - EPP

Publicação

25/02/2022