Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000681-23.2014.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SALÁRIO NÃO PAGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 2. Recurso conhecido, não provido e honorários mantidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000681-23.2014.8.18.0027 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000681-23.2014.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

APELADO: MARIO RENAN GOMES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SALÁRIO NÃO PAGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

2. Recurso conhecido, não provido e honorários mantidos.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e mantidos os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Corrente - PI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move Mário Renan Gomes de Souza.


Segundo a inicial, o autor, ora recorrido, é professor do Município recorrente, conforme portaria de nomeação anexada à inicial e não recebeu os salários correspondentes aos meses de novembro, dezembro e décimo terceiro salário de 2012. (ID n. 4753164, p. 3/9).


Após a devida instrução processual, o juízo recorrido acolheu o pedido do autor, determinando que o Município pagasse os salários correspondentes aos meses novembro, de dezembro e décimo terceiro salário de 2012., tendo como base o vencimento pago, à época, acrescido de juros de mora e correção monetária. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID n. 4753165 p. 28/30)


Inconformado com tal decisão, o Município de Corrente - PI interpôs, então, a presente apelação.


E sustentou, em síntese: i) falta de previsão orçamentária; ii) afastamento do pagamento de honorários em razão da má situação econômica do Município; iii) O cumprimento da legislação fiscal e previdenciária (ID n. 475365 pág 36/43).


Após devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão (ID n. 4753165 pág. 56).


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5389661).


É o relatório.


VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.


Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Corrente, ora recorrente, é sucumbente.


Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, tendo em vista que o ato ordinatório de intimação foi de 03/05/2019 (ID n. 4753165) e o recurso foi interposto em 23/05/2019. Levando em consideração o prazo em dobro dado à Fazenda Pública, não houve perda do prazo para recorrer.


Da mesma forma, o recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.



MÉRITO RECURSAL


Sem preliminares levantadas, passa-se à análise da questão como mérito recursal.


Frise-se, de início, que o Município de Corrente - PI não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o apelado recebeu, de fato, os valores correspondentes ao salário novembro, dezembro e décimo terceiro salário de 2012. E, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelada, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor. Para o caso, deve inclusive, ser levado em consideração os extratos bancários juntados pelo autor.


Neste sentido, dispõe o art.373, do CPC/15:


Artigo 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


E em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados.

2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes.

3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.

5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.

(TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.

4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal.

5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.

6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores.

7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...)

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...)

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)


Dessa forma, a ausência de apresentação, por parte do município, de termo de quitação e as provas documentais constantes dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a sua inadimplência, que é o cerne da demanda.


Lado outro, o pagamento do salário e décimo terceiro são protegidos pela própria Constituição Federal:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

[...]


E o que se tem nos autos é que o Município de Corrente não cumpriu com o seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna. Portanto, não há o que ser mudado na sentença combatida: a apelada tem direito de receber os valores referentes aos salários de novembro, dezembro e décimo terceiro de 2012.


Também sustenta o afastamento da coordenação em honorários advocatícios ou pelo menos a diminuição do percentual adotado, que foi de 15% (quinze por cento), para o mínimo de 10% (dez por cento) admitido em lei, tudo isso em razão da situação econômica do Município.


Quanto a isso, deve-se considerar que a fixação dos honorários não leva em consideração a situação financeira do recorrente, mas o grau de atenção e cuidado do advogado que atuou no processo, assim, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, bem como os parâmetros adotados para casos análogos, impõe-se a manutenção da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.


Quanto ao pedido de descontos previdenciários e do imposto de renda, deve-se considerar que não se trata, necessariamente, de interesse da parte recorrente, nem precisa se determinado em sentença, uma vez que a verba previdenciária para qual se determinou o pagamento em sentença foi exclusivamente, quanto aos salários não pagos e portanto, período em que não houve recolhimento previdenciário, situação óbvia para o caso. O mesmo pode-se dizer quanto ao recolhimento do imposto de renda, este que é calculado após o pagamento em sede de cumprimento de sentença.


Sendo assim, a sentença há de ser integralmente mantida.


Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública:


Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


E, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e mantidos os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 15% sobre o valor da condenação.


É como voto.



DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e mantidos os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000681-23.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MARIO RENAN GOMES DE SOUZA

Publicação

05/05/2022