Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000802-83.2012.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT aplica-se ao servidor público que, na data da promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, estava em exercício de cargo público por mais de 05 anos ininterruptos em um mesmo ente federado. 2 – O próprio autor/apelante afirma que ingressou no serviço público, sem concurso público, no Município de Barras/PI em 1987, de forma que, a partir dessa data, não se tem o exercício continuado de cargo público por pelo menos 5 (cinco) anos na data da promulgação da Constituição, qual seja, 05/10/88. 3 – No caso em exame, não restou demonstrado o requisito temporal que condiciona a concessão da excepcional estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 – Recurso não provido, mantendo a sentença proferida em primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000802-83.2012.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


 


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000802-83.2012.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FELIX

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogados do(a) APELADO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT aplica-se ao servidor público que, na data da promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, estava em exercício de cargo público por mais de 05 anos ininterruptos em um mesmo ente federado. 2 – O próprio autor/apelante afirma que ingressou no serviço público, sem concurso público, no Município de Barras/PI em 1987, de forma que, a partir dessa data, não se tem o exercício continuado de cargo público por pelo menos 5 (cinco) anos na data da promulgação da Constituição, qual seja, 05/10/88. 3 – No caso em exame, não restou demonstrado o requisito temporal que condiciona a concessão da excepcional estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 – Recurso não provido, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS FELIX contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de estabilidade que moveu em face do MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, ora apelado.

Consignou-se no dispositivo da sentença apelada:


“Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral. 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais. 

PRI.”


Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte autora/apelante, em síntese: foi admitido pela Prefeitura Municipal de Barras/PI no ano de 1987, sem aprovação em concurso público, ocupando a função de ajudante de caçamba, com vínculo na Secretaria de Finanças e, posteriormente, na Administração, sempre recebendo como remuneração mensal um salário-mínimo, mas nunca teve carteira de trabalho assinada; por meio do Decreto n°. 114, de 23 de dezembro de 2011, publicado em 11 de janeiro de 2012, a Prefeitura Municipal de Barras/PI decretou a nulidade de atos de admissão, nomeação e contratação de servidores sem concurso público, ocasionando a sua exoneração; conforme art. 19 do ADCT, deve ser reconhecido o seu direito a estabilidade extraordinária (ou excepcional), com sua reintegração ao cargo público. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de que seja declarada sua estabilidade extraordinária, com reintegração ao cargo público, além da inversão do ônus da sucumbência.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte ré apresentou manifestação de ID 2615808.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Como relatado, pretende o autor/apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de estabilidade que moveu em face do MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: foi admitido pela Prefeitura Municipal de Barras/PI no ano de 1987, sem aprovação em concurso público, ocupando a função de ajudante de caçamba, com vínculo na Secretaria de Finanças e, posteriormente, na Administração, sempre recebendo como remuneração mensal um salário-mínimo, mas nunca teve carteira de trabalho assinada; por meio do Decreto n°. 114, de 23 de dezembro de 2011, publicado em 11 de janeiro de 2012, a Prefeitura Municipal de Barras/PI decretou a nulidade de atos de admissão, nomeação e contratação de servidores sem concurso público, ocasionando a sua exoneração; conforme art. 19 do ADCT, deve ser reconhecido o seu direito a estabilidade extraordinária (ou excepcional), com sua reintegração ao cargo público. 

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente diante da ausência de demonstração do requisito temporal que condiciona a concessão da excepcional estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, qual seja, o prévio exercício funcional pelo prazo de cinco anos, contado da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988).

Consoante se infere, cinge-se a controvérsia em saber se o autor possui direito à estabilidade nos quadros funcionais do Município de Barras/PI, com amparo no art. 19 do ADCT.

Pois bem. Registra-se que a ação de origem visa à declaração da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, com o debate, pois, de matérias constitucionais e administrativas, sendo competente, por isso, a Justiça Comum para processar e julgar a causa.

Mutatis mutandis, segue jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDORA COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19, DO ADCT). DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO/DEMISSÃO/DISPENSA ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCEDIMENTO AVALIATÓRIO DE DESEMPENHO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO/DISPENSA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cabe ressaltar que, quanto à alegação de omissão à análise do regime jurídico do município, em relação ao período que a embargada prestou serviços ao município, como argumento capaz de demonstrar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda, o acórdão, de fato, foi omisso, tendo em vista que não analisou a entrada em vigência da lei municipal de Itaueira-PI nº 278/97, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaueira-PI, notadamente, no que toca ao art. 5º, III, da referida lei, que estabelece que ficam submetidos ao regime jurídico estatutário “os servidores que hajam sido beneficiados pela estabilidade prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, art. 17 dos Atos das Disposições transitórias da Constituição do Piauí”. 2. No caso em debate, a embargante se enquadra na categoria alcançada pelo art. 19, do ADCT, da CF/88, qual seja, a estabilidade extraordinária no serviço público, haja vista que preenche todo os requisitos constitucionais estabelecidos pela Constituição, assim sendo, por consequência legal, também, é abrangida pelo art. 5º, III, da lei municipal de Itaueira-PI nº 278/97, de modo a caracterizá-la como servidora pública estatutária. 3. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF - Rcl 10649 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 4. Ademais, por meio da ação originária, a autora, ora embargante, pleiteia a sua reintegração no cargo público efetivo anteriormente ocupado, qual seja, professora da rede municipal de ensino. E, ao analisar situação análoga, na qual se pleiteava a reintegração de servidores públicos a cargos públicos efetivos, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela competência da Justiça Comum, ainda que os servidores fossem regidos pela Consolidação de Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista a natureza administrativa-constitucional da ação. 5. Dessa forma, in casu, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar o pleito da embargante de reintegração no cargo de professora da rede de ensino no município de Itaueira-PI, tendo em vista a sua qualidade de servidora pública estatutária, assegurada pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT. 6. O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Estados, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público. 7. Verifica-se que a apelante, ora embargante, ingressou no serviço público estadual antes da vigência da Constituição de 1988, conforme se extrai das anotações na carteira de trabalho e contracheques (fls.22/47), que demonstram que a apelante, ora embargante, exerceu o cargo público de professora da Secretaria de Educação município de Itaueira-PI desde 01.03.1982. 8. Constata-se, também, que a servidora, ora embargante, diferentemente do que defende o embargado, município de Itaueira-PI, enquadra-se na categoria alcançada pelo caput do art. 19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que exerceu, de forma ininterrupta, o cargo de professora na rede municipal de educação de Itaueira-PI, no período compreendido entre os dias 01.03.82 e 01.08.92, ou seja, resta demonstrado que a servidora exerceu cargo público efetivo ininterruptamente por mais de 10 (dez) anos, vale dizer, a apelante, ora embargante, é servidora pública alcançado pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT, da CF/88. 9. Assim, por se tratar de servidora pública que goza de estabilidade extraordinária no serviço público, a referida agente pública não poderia ter sido exonerada sem a observância do devido processo legal, com a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa, por meio de processo administrativo disciplinar, razão pela qual se faz nula a exoneração da servidora. 10. Cabe salientar que servidores públicos estáveis, somente, podem ser exonerados do serviço público, em razão de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, conforme prevê o art. 41, da CF/88. 11. Dessa forma, observa-se que a Administração Pública, no caso em debate, por meio de um ato informal, uma vez que o município embargado não apresentou nos autos nenhum documento formal, que demonstrasse a exoneração ou demissão da servidora, de forma arbitrária, procedeu ao afastamento da embargante do quadro de servidores públicos do município, sem nenhuma justificativa prévia, muito menos, a instauração de um procedimento administrativo que garantisse o contraditório e ampla defesa à referida agente pública, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88 e, em total violação ao art. 41, da CF/88, motivo pelo qual resta configurada a nulidade da exoneração/demissão da citada servidora pública. 12. No que se refere à alegação de configuração de prescrição quinquenal, em favor da fazenda pública do município de Itaueira-PI, levantada pelo embargado, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, cabe ressaltar, também, que não deve prosperar. 13. O município embargado alegou a ocorrência da referida prescrição, sob o argumento de que a referida servidora foi exonerada/demitida no ano de 1993 e, somente, em 07.04.2010, requereu, judicialmente, o seu reingresso no cargo. 14. No entanto, cabe mencionar que não consta nos autos nenhuma cópia de um documento formal que evidencie a exoneração/demissão da servidora, assim, inexiste ocorrência de prescrição quinquenal, em favor do município, tendo em vista a ausência de ato formal que demonstrasse a exoneração, por parte da Administração, da servidora, com a sua permanência no serviço público até o ano de 2008, entre contratações e “afastamentos”, realizados neste período pelo município. 15. Assim, não há se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, em favor do embargado, contra o servidor embargante, uma vez que a Administração Pública é alicerçada na legalidade, razão pela qual se exige dos atos administrativos uma forma prescrita na lei. 16. Em outras palavras, para se configurar a exoneração de um servidor estável é necessária a ocorrência de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, ou de um procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, o que, de fato, não ocorreu no caso em questão. 17. Dessa forma, em virtude da inocorrência da exoneração formal da servidora, visto que a administração pública não se pauta em informalidades, resta evidenciada a não configuração da prescrição quinquenal, alegada pelo município, motivo pelo qual se afasta a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932), em favor da embargante. 18. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (TJ-PI - AC: 00001759620108180056 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Câmara de Direito Público)


Prosseguindo, enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

De fato, como reconhecido pelo juízo de origem, não restou demonstrado o requisito temporal que condiciona a concessão da excepcional estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, que dispõe:


Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


A estabilidade excepcional prevista no citado art. 19 do ADCT aplica-se ao servidor público que, na data da promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, estava em exercício de cargo público por mais de 05 anos ininterruptos em um mesmo ente federado.

De modo induvidoso, o próprio autor/apelante afirma que ingressou no serviço público, sem concurso público, no Município de Barras/PI em 1987, de forma que, a partir dessa data, não se tem o exercício continuado de cargo público por pelo menos 5 (cinco) anos na data da promulgação da Constituição, qual seja, 05/10/88.

A documentação juntada aos autos corrobora para a conclusão de que, quando da promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, contava o apelante com menos de 5 (cinco) anos de serviço público prestados ao Município de Barras/PI.

Portanto, o apelante não preenche os requisitos contidos no art. 19 do ADCT para a pretendida estabilidade extraordinária. 

Diante dessas considerações, não merece reforma a sentença a quo.


III – DECISÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0000802-83.2012.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FELIX

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

07/03/2022