TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002661-49.2017.8.18.0140
APELANTE: ICARO MAIA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Advogado(s) do reclamado: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SENAC. AUTOR REPROVADO EM DUAS MATÉRIAS. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil, de acordo com a doutrina moderna, aponta três elementos para sua caracterização: ato culposo, dano e nexo de causalidade.
2. Para se falar em responsabilidade civil, mostra-se necessária o cotejo de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo de causalidade ligando aqueles dois elementos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez apesar de admitir que teria reprovado nas matérias de Fundamentos da Economia e Marketing Imobiliário, não comprova que a reprovação foi ocasionada por uma conduta ilícita do recorrido.
3. Inexistem os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil da apelada, sendo cediço, ademais, que a emissão do certificado de conclusão do curso em questão resta impossibilitado devido à reprovação nas disciplinas do currículo acadêmico.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÍCARO MAIA PINHEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais (Proc. n° 0813741-74.2017.8.18.0140), proposta pelo apelante em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC).
Na sentença (Id. Num. 4011474), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que não restou caracterizada ação ou omissão ilícita do SENAC de ensejar o pleito proposto pelo autor, uma vez que é incontroversa a conduta da parte autora que assumiu ter sido reprovado por faltas em duas disciplinas, quais sejam, Fundamentos da Economia e Marketing Imobiliário, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento pelo dano material sofrido ou indenização por dano moral.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4011477) o recorrente afirma que a instituição escolar recorrida possui responsabilidade civil no caso, uma vez que não ofereceu qualquer alternativa que fosse capaz de sanar a questão das faltas, se mostrando disposto a pagar novamente as duas disciplinas nas quais reprovara, a depender apenas de um posicionamento da instituição apelada. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a responsabilidade do SENAC/PI pelos danos causados ao recorrente, com a inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (Id. Num. 4011483), a instituição do Sistema “S” pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que está impossibilitada de emitir o certificado em razão da reprovação do autor em 02 (duas) disciplinas, sendo que o recorrente sequer apresentou requerimento para cursar as matérias ofertadas em outra turma.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4258410).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Defiro a gratuidade da justiça em grau recursal.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a responsabilidade civil do SENAC/PI em razão da negativa de emissão de certificado de conclusão do curso de Técnico de Transações Imobiliárias, visto que o autor/apelante foi reprovado em duas disciplinas por ausência às aulas.
A responsabilidade civil, de acordo com a doutrina moderna, aponta três elementos para sua caracterização: ato culposo, dano e nexo de causalidade. Sobre o tema, é válido transcrever o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino, referência na matéria, in verbis:
O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.
(…)
Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.
(…)
O nexo de causalidade, a seu turno, exsurge como o elemento de ligação entre os dois elementos anteriores, determinando a quem se deve atribuir o resultado danoso. O Código Civil brasileiro consagrou, em seu art. 403, a teoria da interrupção do nexo de causalidade, também designada como teoria da causalidade direta e imediata, de acordo com a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente.
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 44-45).
Portanto, como pontuou o d. Juízo a quo na sentença, para se falar em responsabilidade civil, mostram-se necessários o cotejo de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo de causalidade ligando aqueles dois elementos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que apesar de admitir que teria sido reprovado nas matérias de Fundamentos da Economia e Marketing Imobiliário, não comprova que a reprovação foi ocasionada por uma conduta ilícita do recorrido.
Nesse contexto, observo que restou amplamente demonstrado nos autos que o apelante não cumpriu as suas obrigações acadêmicas, visto que os “Diário de Classe” (Id. Num. 4011413) de ambas as matérias mostram frequência abaixo da recomendada, ensejando na reprovação do recorrente.
Dito isto, entende-se que inexistem os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil da apelada, sendo cediço, ademais, que a emissão do certificado de conclusão do curso em questão resta impossibilitado devido à reprovação nas disciplinas do currículo acadêmico.
Oportuno, nessa vereda, citar precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre a matéria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA EM PROCESSOS GERENCIAIS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. NEGLIGÊNCIA DA FACULDADE NÃO VERIFICADA. REPROVAÇÃO EM UMA DISCIPLINA. GRADE CURRICULAR NÃO CUMPRIDA. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA FINALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. (…) DEVER DO DISCENTE DE DILIGENCIAR EM BUSCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCLUSÃO DO CURSO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/SC – AC 0000770-38.2013.8.24.0084, Rel. Des. Haidée Denise Grin, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, Data do Julgamento: 13/12/2018).
Forte nessas razões, entendo que o recurso interposto não deve ser provido.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar e 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0002661-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorICARO MAIA PINHEIRO
RéuSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Publicação03/05/2022