PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0760648-92.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA – ALTOS/PI
Impetrante: YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO (OAB/PI Nº 19.794)
Paciente: BRUNO BATISTA DE SOUSA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Havendo meio próprio a fim de pleitear a revogação das medidas cautelares impostas, não é cabível o manejo da ação de Habeas Corpus em substituição, exceto quando houver flagrante ilegalidade, caso em que deve ser concedida a ordem de ofício. Precedentes.
2. Quanto ao excesso de prazo do uso da tornozeleira, a resolução nº 213 do CNJ, no Protocolo I, 2, VIII, ao tratar dos procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia, estabeleceu que “a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater à provisoriedade das medidas, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam. A morosidade do processo penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustificadamente prolongado, o que fere a razoabilidade e o princípio do mínimo penal. Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas sempre com a determinação do término da medida, além de se assegurar a reavaliação periódica das medidas restritivas aplicadas."
3. No caso dos autos, verifica-se que não houve reavaliação da necessidade da medida pelo Magistrado a quo; a morosidade para o julgamento do Recurso Especial se dá pela inércia do próprio poder judiciário; e, analisando os relatórios de descumprimento da cautelar, embora os registros apontem que efetivamente houve o descumprimento, não há indícios de que o Paciente tenha praticado novos delitos.
4. Além disso, os elementos apresentados pelo Impetrante esclarecem que o Paciente não tem antecedentes, que está trabalhando como motorista de aplicativo e que tem proposta de emprego para o cargo de instalador de equipamentos para proteção eletrônica na empresa JM SEGURANÇA ELETRÔNICA, sendo as condições pessoais favoráveis à revogação da cautelar imposta.
5. Mostra-se eivada de ilegalidade a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por todo o contexto apresentado, sendo sua revogação medida de Direito.
6. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a incompetência deste juízo, NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO (OAB/PI Nº 19.794), em benefício de BRUNO BATISTA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Aduz que o Paciente teve sua liberdade provisória deferida nos autos do Habeas Corpus nº 0711190-14.2018.8.18.0000, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares impostas, previstas no artigo 319 do CPP, dentre elas, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, que foi iniciada na data de 21 de fevereiro de 2019.
Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo na manutenção da cautelar de monitoração eletrônica, requerendo a revogação da medida.
Colacionou aos autos os documentos de ID's 5472054 a 5472058.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo que, “conforme entendimento jurisprudencial consolidado, decisão que determina o uso de monitoramento eletrônico não é passível de impugnação por impetração de habeas corpus”.
O Ministério Público de grau Superior, em fundamentado parecer, opina pela denegação da ordem.
Inclua-se em pauta na sessão por videoconferência.
É o relatório.
VOTO:
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Neste momento, insta consignar que o Código de Processo Penal, ao tempo em que permite a decretação de medidas cautelares, quando atendidos os requisitos legais, e desde o início da investigação até antes do trânsito em julgado, reconhece a possibilidade de revogação ou substituição pelo juiz, nos termos do art. 282, §5º. Vejamos:
Art. 282, § 5º. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, havendo meio próprio a fim de pleitear a revogação das medidas cautelares impostas, não é cabível o manejo da ação de Habeas Corpus em substituição, exceto quando houver flagrante ilegalidade, caso em que deve ser concedida a ordem de ofício.
Nesse sentido é o entendimento assentado da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado abaixo:
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DAS OUTRAS MEDIDAS. CONTROLE ADICIONAL DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi aplicada com o fim exclusivo de garantir o cumprimento de outras cautelares impostas. Porém, diante do tempo decorrido, cerca de 1 ano e 3 meses, o conjunto de outras medidas tem se mostrado suficiente para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo - a recorrente tem cumprido regularmente a ordem judicial, sem registros de intercorrências, contexto que demonstra que o controle adicional se mostra desproporcional. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica. (STJ - HC: 493293 PR 2019/0041829-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO E DE USO RESTRITO. SENTENÇA COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUTORIA DELITIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(…)
(AgRg no HC 636.054/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
Ademais, constata-se que não há, no juízo de primeiro grau, pedido acerca da revogação da cautelar de monitoração eletrônica, ao passo que o exame do presente Habeas Corpus, implicaria supressão de instância, prática não permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, é incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da demanda, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso em apreço, o Impetrante requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica ante o excesso de prazo, considerando que o Paciente está há mais de 02 (dois) anos submetido à medida.
Compulsando os autos, constata-se que tal cautelar foi concedida por meio do Habeas Corpus 0711190-14.2018.8.18.0000, que estivera sob relatoria do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, agora aposentado, nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente BRUNO BATISTA DE SOUSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX”
Outrossim, consta dos relatórios de uso do instrumento eletrônico de controle que, por vezes, o Paciente descumpriu, injustificadamente, as condições impostas.
Ademais, observa-se que o Paciente faz uso do mecanismo desde 21/02/2019, isto é, há três anos e três meses, o que se mostra um prazo irrazoável para manutenção de prisão preventiva ou sua substituição por cautelares, ante a ausência de complexidade do feito. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o paciente já foi sentenciado e teve seu Recurso de Apelação improvido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, estando pendente o julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça desde 05 de maio de 2020.
Nesse sentido, quanto ao excesso de prazo do uso da tornozeleira, a resolução nº 213 do CNJ, no Protocolo I, 2, VIII, ao tratar dos procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia, estabeleceu que “a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater à provisoriedade das medidas, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam. A morosidade do processo penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustificadamente prolongado, o que fere a razoabilidade e o princípio do mínimo penal. Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas sempre com a determinação do término da medida, além de se assegurar a reavaliação periódica das medidas restritivas aplicadas.”
Logo, verifica-se que não houve reavaliação da necessidade da medida pelo Magistrado a quo; a morosidade para o julgamento do Recurso Especial se dá pela inércia do próprio poder judiciário; e, analisando os relatórios de descumprimento da cautelar, embora os registros apontem que efetivamente houve o descumprimento, não há indícios de que o Paciente tenha praticado novos delitos.
Além disso, os elementos apresentados pelo Impetrante esclarecem que o Paciente não tem antecedentes, que está trabalhando como motorista de aplicativo e que tem proposta de emprego para o cargo de instalador de equipamentos para proteção eletrônica na empresa JM SEGURANÇA ELETRÔNICA, sendo as condições pessoais favoráveis à revogação da cautelar imposta.
Portanto, mostra-se eivada de ilegalidade a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por todo o contexto apresentado, sendo sua revogação medida de Direito.
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, ante a incompetência deste juízo, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica.
É o voto.
Teresina, 16/05/2022
0760648-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBRUNO BATISTA DE SOUSA
RéuJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos
Publicação17/05/2022