TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818087-68.2017.8.18.0140
APELANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM
APELADO: FABRÍCIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ART. 485, II e III e §1º DO CPC. A Apelação aqui presente combate sentença proferida em ação de reintegração de posse que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. É certo que o magistrado pode por fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante redação cogente do artigo o art. 485, § 1º, do CPC. Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal do autor, não se pode extinguir o processo sem resolução de mérito, pois a hipótese dos autos se enquadra nos incisos II e III do art. 485 do CPC e não no inciso VI do referido artigo como decidido na sentença. Na sentença, o juízo a quo destacou que: “a autora perdeu o interesse no prosseguimento do feito, já que nada pleiteou quanto ao devido cumprimento da decisão de reintegração de posse,” haja vista que o Oficial de Justiça certificou, nos autos, que não foi realizada a reintegração de posse do bem imóvel objeto de litígio. Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 485, II e III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na hipótese vertente. Conhecimento e Provimento do Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige a lei processual civil, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige a lei processual civil, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH/PI) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Posse movida pela ADH em face de FABRÍCIO DA SILVA, visando reaver seu imóvel.
Alega que a sentença deu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diz que foi deferida a liminar e expedidos mandados que não chegaram a ser entregues pelo meirinho, restou instada a ADH/PI, ocasião em que protocolou petição indicando servidor da autarquia estadual para subsidiar a execução da ordem judicial, com pedido de intimação de dia e hora da futura diligência destinada a efetivar a reintegração de posse.
Informa que foi emitida nova certidão aduzindo a ausência de cumprimento da ordem judicial, com notícia de decurso de prazo do advogado Luís Soares de Amorim, levando à extinção da ação por pressupor ausência de interesse da ADH/PI no prosseguimento da lide.
Argumenta que a ADH/PI colacionou manifestação designando servidor e pedindo intimação de dia e horário para ciência da realização da diligência. Sem que houvesse essa notificação à ADH/PI, tampouco pronunciamento judicial acerca do requerimento, foi emitida certidão pelo Oficial de Justiça relatando novamente a impossibilidade de efetivação da ordem, o que ensejou intimação endereçada ao perfil de advogado particular do Procurador do Estado, Dr. Luís Soares de Amorim, o qual ficou silente.
Sustenta que não se pode extrair desse enredo a falta de interesse processual da ADH/PI (rectius: abandono processual), uma vez que foi indevidamente feita a associação da intimação expedida com o propósito de notificar a ADH/PI da última certidão do meirinho em nome de advogado particular, demonstrando vício na ciência.
Afirma que os arts. 246, §§ 1º e 2º; 270, parágrafo único; e 1.050 do CPC estabelecem que os entes públicos devem se cadastrar nos sistemas de autos eletrônicos, recebendo suas citações e intimações por esse meio, possuindo a ADH/PI regular cadastro no sistema PJe do TJPI, de modo que suas intimações devem ser encaminhadas à caixa especificamente destinada a seu representante processual.
Diz estar evidente o equívoco da decisão hostilizada, ao entender pela ausência de interesse da ADH/PI no andamento da controvérsia (na verdade, não custa repetir, abandono processual), já que a falta de intervenção se deu porque a intimação que intentava colocar a autarquia recorrente a par da não execução pelo meirinho do mandado de reintegração de posse foi dirigida à caixa de advogado particular.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
A Apelação aqui presente combate sentença proferida em ação de reintegração de posse que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual
É certo que o magistrado pode por fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III do CPC).
Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante redação cogente do artigo o art. 485, § 1º, do CPC.
O art. 485, § 1º, do CPC dita:
“Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280).
Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In,"Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante"7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal diligência.
Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal do autor, não se pode extinguir o processo sem resolução de mérito, pois a hipótese dos autos se enquadra nos incisos II e III do art. 485 do CPC e não no inciso VI do referido artigo como decidido na sentença.
Na sentença, o juízo a quo destacou que: “a autora perdeu o interesse no prosseguimento do feito, já que nada pleiteou quanto ao devido cumprimento da decisão de reintegração de posse,” haja vista que o Oficial de Justiça certificou, nos autos, que não foi realizada a reintegração de posse do bem imóvel objeto de litígio.
Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 485, II e III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige a lei processual civil, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/03/2022
0818087-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RéuFABRÍCIO DA SILVA
Publicação11/04/2022