TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000381-49.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ALDINEIDE PEREIRA TAVARES
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO BÁSICA. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 077/2009. DEVIDO AO SERVIDOR. PROFESSOR. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O artigo 58 da Lei Municipal nº 077/2009 (Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério), estabelece o direito do servidor público (professor) ao recebimento de regência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica.
2 – Não sendo comprovada, por parte do apelante, a existência de fato que impeça o gozo do direito do apelado, quanto à gratificação de regência, não deve ser obstado o referido benefício em favor da autora, ora apelada, visto que possui legítimo interesse.
3 - Entendimento do STJ no sentido de que a redução de vencimentos sofrida por servidores se configura em prestação de trato sucessivo, ficando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0000381-49.2015.8.18.0052 / APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
APELADO: ALDINEIDE PEREIRA TAVARES
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARILENE VELEDA DA SILVA ALVES, visando o recebimento de Regência de Classe não pagos do período de dezembro de 2009 a maio de 2011.
Informou que o Secretário de Educação do Munícipio reconheceu o débito quando da participação de assembleia da classe em 27 de maio de 2010, não tendo recebido a verba de regência de classe até o momento, o que motivou o ingresso da ação judicial. Pleiteou o pagamento da regência no percentual de 20% sobre a remuneração, este no valor de R$ 2.771,43 (dois mil e setecentos e setenta e um reais e querenta e três centavos), no período compreendido de dezembro de 2009 a maio de 2011.
Em sede de contestação, o requerido alegou a inexistência de débito, aduzindo, em síntese, que a referida Regência fora incorporada a remuneração da autora, apesar de não ter sido calculada sobre o piso salarial dos professores, não tendo nada a pagar. Aduziu ainda prejudicial de mérito, sob alegação de estarem os créditos prescritos, visto que para tal tipo de cobrança a lei fixa prazo de 03 (três) anos e não 05 (cinco) anos. Por fim, requereu que fosse acolhido a prejudicial de mérito, e, não sendo possível, que fosse julgada improcedente a ação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, condenando o Apelante a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% (vinte por cento), previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente à regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando, em suma, que: I) a prescrição da pretensão da Apelada quanto à reparação civil se sujeita a um prazo prescricional de 03 (três) anos e não à prescrição quinquenal e, II) levando-se em conta a prescrição quinquenal, o processo deve ser extinto em relação às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
A parte Apelada não apresentou suas contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4677309).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A Apelada afirma que é servidora efetiva do Município de Gilbués, ora Apelante, tendo ingressado no serviço público municipal mediante prévia aprovação em concurso público para o cargo de professora.
Alega que, arbitrariamente, durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011, o Apelante deixou de pagar aos professores o valor correspondente à regência de classe.
Destaco que o artigo 58 da Lei Municipal nº 077/2009 (Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério), estabelece o direito do servidor público (professor) ao recebimento de regência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica.
Deste dispositivo, resulta a conclusão de que é direito do servidor (professor o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica do professor a titulo de regência, não havendo discussão sobre tal direito, visto ter prova do reconhecimento expresso do Município quanto ao referido direito.
Estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público Municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, vejamos:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Não sendo comprovada, por parte do apelante, a existência de fato que impeça o gozo do direito do apelado, quanto à gratificação de regência, não deve ser obstado o referido benefício em favor da autora, ora apelada, visto que possui legítimo interesse.
Ademais, cuida-se de ação ajuizada em face da fazenda pública municipal, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32:
“Decreto nº 20.910/32 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Colaciono entendimento do STJ no sentido de que a redução de vencimentos sofrida por servidores se configura em prestação de trato sucessivo, ficando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO “24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade “prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa. 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).”
A Ação de Cobrança foi ajuizada em 20/08/2015, assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, adotando-se o entendimento da prescrição de trato sucessivo, conforme exposto, e nos termos da Súmula 85 do STJ:
“Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Ainda, entendo pela desnecessidade do enfrentamento das alegações do apelante quanto a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que já foram reconhecidas como prescritas, pela sentença atacada, as gratificações anteriores à agosto de 2010, não havendo necessidade de resolução quanto à mencionada matéria.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0000381-49.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidor
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuALDINEIDE PEREIRA TAVARES
Publicação03/05/2022