Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0716082-29.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0716082-29.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: IVAR DALL AGLIO, ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, FABIO DALL AGLIO, ELEM CRISTINA DA SILVA ROSA DALL AGLIO
AGRAVADO: NAOR TRINDADE FOLHA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal- Pje, verifica-se que Apelação Civel n° 0702426-39.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgada em sessão ordinária VIRTUAL realizada do dia 08 a 15 de outubro de 2021, ocasião em que foi conhecido e provido o apelo, a fim determinar “a reintegração do Apelante na posse do imóvel descrito na inicial, com área de 4.799,99,80ha, condenar os Apelados ao pagamento de honorários invertendo o ônus da sucumbência, a serem rateados em partes iguais pelos Apelados, a serem devidamente atualizados por meio de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei”. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.



 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0702426-39.2018.8.18.0000 interposto por IVAR DALL AGLIO E OUTROS contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Em suas razões, ID. 1367108, o agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de manter a posse do imóvel em litígio em favor dos Agravantes, em consonância ao que já foi decidido pela egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos do processo 0701320- 42.2018.8.18.0000.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal- Pje, verifica-se que Apelação Civel n° 0702426-39.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgada em sessão ordinária VIRTUAL realizada do dia 08 a 15 de outubro de 2021, ocasião em que foi conhecido e provido o apelo, a fim determinar “a reintegração do Apelante na posse do imóvel descrito na inicial, com área de 4.799,99,80ha, condenar os Apelados ao pagamento de honorários invertendo o ônus da sucumbência, a serem rateados em partes iguais pelos Apelados, a serem devidamente atualizados por meio de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei”.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

 Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo interno, nos termos do Provimento 016/2009.

 Intime-se. Publique. Cumpra-se

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0716082-29.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0716082-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

IVAR DALL AGLIO

Réu

NAOR TRINDADE FOLHA

Publicação

20/04/2022