TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803404-09.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BERNARDO ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE CADA DESCONTO. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ILEGALIDADE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803404-09.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BERNARDO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos iniciais e julgou extinto o processo com resolução de mérito (ID 1674266).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prescrição no caso concreto; a relação de trato sucessivo; a não comprovação da existência do contrato; a ilegalidade dos descontos; a necessidade de restituição dobrada do indébito e a existência de danos morais a serem indenizados (ID 1674269).
A pare recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado de nº 773990399.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo a quo, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Compulsando os autos, observo que os descontos promovidos em razão do contrato impugnado iniciaram-se em fevereiro de 2014 e findaram-se em março de 2019, conforme informação contida no histórico de consignações do aposentado (ID 1674098).
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2019, somente os pagamentos efetuados após o dia 09/08/2014 não foram alcançados pela prescrição.
Portanto, diante da prescrição apenas parcial dos pedidos da parte autora/recorrente e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, ante a revelia da instituição financeira recorrida, passo a examinar o mérito da demanda, o que faço com fundamento no artigo 1.013, §4º, do CPC.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia ao recorrido a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu, tendo sido, inclusive, revel na presente demanda.
Dessa forma, considerando que não restou comprovada a existência e a validade da contratação, a declaração de inexistência do negócio, bem como a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais que a parte recorrente alega ter sofrido, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento daquela, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reconhecer a prescrição apenas parcial da demanda, referente aos pedidos relativos aos descontos efetuados antes de 09.08.2014, e, após a análise do mérito, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, julgar procedente os pedidos iniciais para:
A) Declarar a inexistência do contrato de nº 773990399;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos efetuados após o dia 09.08.2014, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, sobre os quais deverão incidir juros legais e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é aplicada ao recorrente vencido, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2022
0803404-09.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERNARDO ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/04/2022