Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0700366-59.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PRESENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA, ESTANDO ESTA COMPROVAMENTE DESMUNICIADA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Não há que se falar em nulidade da sentença, quando o magistrado se manifesta claramente em seu decisum acerca de tese lançada em sede de alegações finais. 2.A jurisprudência da Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão. (HC 445.043/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019) 3. Penas dos réus readequadas. 4. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS MESMOS para modificar a pena final de Bruno da Silva Teles e Iago Pereira da Silva para mesmo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700366-59.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700366-59.2019.8.18.0000

APELANTE: BRUNO DA SILVA TELES, IAGO PEREIRA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PRESENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA, ESTANDO ESTA COMPROVAMENTE DESMUNICIADA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Não há que se falar em nulidade da sentença, quando o magistrado se manifesta claramente em seu decisum acerca de tese lançada em sede de alegações finais.

2.A jurisprudência da Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão. (HC 445.043/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019)

3. Penas dos réus readequadas.

4. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS MESMOS para modificar a pena final de Bruno da Silva Teles e Iago Pereira da Silva para mesmo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla apelação criminal, de fls. 559, id. 302590 e razões de fls. 744/754 e de fls. 755/765, id. 4952643 interposta por Bruno da Silva Teles e Iago Pereira Silva, respectivamente, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformados com a sentença, de fls. 521/539, id. 302590 que os condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime do art. 157, §2º, I (redação anterior) e II do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de agentes).

Narra a denúncia que,

 

No dia 29 de abril de 2015, por volta das 23:00horas, em frente à Loja Wesley Celulares, os acusados, Bruno da Silva Teles, Bruno Rodrigues Tavares e Iago Pereira Silva, agindo com consciência e com comunhão de desígnios anteriormente estabelecida para cometerem crimes contra o patrimônio, subtraíram, mediante uso de arma de fogo e deum a arma imprópria- marreta -, para si ou para outrem, os aparelhos celulares com descrição no Auto de Apresentação e Apreensão anexo, pertencentes às vítimas.

Conforme restou apurado, na data, hora e local acima citados, as vítimas estavam utilizando sinal de internet via wi-fi, momento em que os acusados chegaram em duas motos, com panos envoltos no rosto, e, anunciaram o assalto. Sendo que, a motocicleta YBR preta estava sendo conduzida por Bruno Teles e Iago Pereira estava na garupa, enquanto que, a motocicleta Honda Titan vermelha estava sendo conduzida pelo adolescente David Santos e Bruno Rodrigues estava na garupa. Depois de anunciado o roubo, o pano que estava envolto no rosto do acusado Bruno Rodrigues, que estava com uma marreta nas mãos, soltou-se, momento em que a vítima Adriano Medeiros o reconheceu e disse: “Que é isso Bruno”?, e falou que não entregaria o seu celular, ato contínuo, o acusado Bruno Teles sacou o revólver – com descrição acima – e tomou os celulares das vítimas. Logo após, os acusados empreenderam fuga nas motocicletas.

Restou ainda apurado, através dos interrogatórios dos acusados, que os mesmos estavam bebendo na residência de Bruno Rodrigues, juntamente com o menor David Santos, quando decidiram realizar assaltos, mas sem vítimas certas. A arma, segundo os acusados, foi encontrada no local conhecido como “poço do taxo”, e pertencia a todo, fato que demonstra a potencialidade lesiva dos acusados, agravando o sentimento de intranquilidade no meio social e ofendendo em grau mais elevado a paz pública.

Os denunciados confessaram o crime.

Bruno Teles e Bruno Rodrigues, por sua vez, confessaram que haviam realizado um roubo, com a mesma arma de fogo, em março de 2015, próximo ao Quartel de Polícia desta urbe.

A arma de fogo utilizada nos crimes foi encontrada pela polícia com o adolescente Wefemberg dos Santos Macedo.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados como incurso nas iras dos arts. 157, §2º, I e II, c/c 288, § Único, ambos do CP c/c 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) e 14 da Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento) pugnando por suas condenações.

Guarnecem a inicial, inquérito policial, fls. 15/161, id. 302577, auto de prisão em flagrante, fls. 17/151, id. 302577, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 23, id. 302577 e Termo de Restituição, fls. 103, 109, 113, 117, 123, 139, 149, id. 302577.

A denúncia foi devidamente recebida em 17/06/2015, conforme despacho de fls. 169, id. 302578.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades aparentes.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em síntese, requerem os apelantes, preliminarmente, que seja declarado nula de pleno direito a sentença condenatória, tendo em vista a conduta omissiva do magistrado sentenciante em não apreciar tese da defesa, suscitada em sede de alegações finais, qual seja, a de participação de menor importância, dever que lhes cabia.

No mérito propriamente dito, requerem o decote da causa de aumento de pena do emprego de arma, tendo em vista que a arma de fogo que portavam estava desmuniciada, não representando instrumento de ataque ou de defesa. Além disso, a outra arma é arma branca, não punida pelo tipo penal roubo, com a novel lei 13.654/2018 que alterou a redação do art. 157 do CP.

Alternativamente, pleiteiam a revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que a pena-base foi indevidamente exasperada, sem justificativas concretas, além de erros de cálculo, tanto na 2ª. fase, como na 3ª. fase da dosimetria da pena dos acusados.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que anulada a sentença condenatória, face a não apreciação da tese de menor participação delitiva, pugnada em sede de alegações finais, ou, a reforma daquela, revendo-se a dosimetria da pena, devendo a pena-base dos acusados ser redimensionada e decotada a causa de aumento de pena do emprego de arma.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 766/779, id. 4952644 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 786/799, id. 5277782, opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por Bruno da Silva Teles e Iago Pereira Silva, somente, para reformar a dosimetria da 1ª fase da pena dos apelantes, considerando neutra a circunstância judicial dos motivos do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la, fixando a pena-base de ambos no mínimo legal; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Verifico que os argumentos tanto do apelante BRUNO DA SILVA TELES como do apelante IAGO PEREIRA SILVA são idênticos, razão pela qual farei análise conjunta de ambos os recursos.

 

PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO EM APRECIAR TESE SUFRAGADA PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.

 

Em síntese, requerem os apelantes, preliminarmente, que seja declarado nula de pleno direito a sentença condenatória, tendo em vista a conduta omissiva do magistrado sentenciante em não apreciar tese da defesa, suscitada em sede de alegações finais, qual seja, a de participação de menor importância, dever que lhes cabia.

Sem razão a Defesa. Explico.

Compulsando os autos, observo que, de fato, os apelantes, em suas alegações finais, às fls. 421, e fls. 441, id. 302587, já haviam pleiteado a incidência do mencionado dispositivo (art. 29, § 1º do CP) porém, ao prolatar seu decisum condenatório, diversamente do afirmado pela Defesa, o magistrado de 1º grau afastou tal tese ao se manifestar da seguinte forma:

 

(...)

A participação dos réus no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes. torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, "Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime", pois, em tal hipótese, "há unidade de crime e pluralidade de agentes" (Damásio E. de Jesus, "Código Penal Anotado, p. 108, 3ª ed., 1993, Saraiva).

(...) (fls. 529, id. 302590)

 

Portanto, não há que se falar em conduta omissiva por parte do magistrado. Ademais, acaso tivesse ocorrido, a Defesa deveria ter ingressado na inferior instância com recurso de embargos de declaração para fins de aclarar tal ponto, sob pena de indevida supressão de instância por parte deste relator.

Este posicionamento é o sufragado pelo C.STJ, até mesmo em relação a matéria de ordem pública, acaso não suscitada na inferior instância, não é sequer analisado pelo Superior, vejam:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à dosimetria da pena (aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pedido de substituição da pena corporal e adequação do regime de cumprimento da pena) não podem ser conhecidos pois estas matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Indevida supressão de instâncias.

2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade/variedade de substância entorpecente apreendida (40 porções de maconha - 47,8 gramas; e 79 porções de cocaína, na forma de crack - 12,4g) e a possibilidade de reiteração delitiva (o paciente estava em liberdade provisória pela prática de delito da mesma espécie). Por fim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC n. 442.163/MA, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 119.052/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ILEGALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

3. A alegada violação ao princípio da correlação e a aventada ausência de fundamentos concretos para a elevação da pena-base na primeira etapa da dosimetria não foram alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, até mesmo porque não foram suscitadas nas razões recursais.

4. As matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.

Precedentes.

5. O simples fato de a defesa haver arguido a ilegalidade da majoração da pena-base nas razões do recurso de apelação não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração. Precedentes.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA COM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO AGRAVANTE.COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

1. O artigo 580 do Código de Processo Penal preceitua que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros".

2. Na espécie, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada ao agravante porque sua situação fático-processual não era idêntica à do corréu que teve a pena reduzida em razão da aludida circunstância.

3. Inexistindo identidade fático-processual entre a situação do agravante e a do corréu cuja confissão espontânea foi reconhecida, é impossível a aplicação da atenuante por este Sodalício. Precedentes.

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.

1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

2. No caso, observa-se que a instância de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente no conteúdo das conversas travadas entre o agravante e um corréu, constatou que se dedicava à prática de ilícitos, encontrando-se justificada, assim, a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha.

Precedentes.

3. Para afastar a conclusão a que chegou a autoridade impetrada e concluir que o acusados não se dedicava a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.

4. Restando o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, inviável a fixação de regime mais brando para o início da execução, uma vez que não atendido o requisito objetivo previsto no artigo 33 do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)

 

Não conheço, pois, da preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares passo ao mérito propriamente dito.

 

 

- Dosimetria da Pena:

 

No mérito propriamente dito, requerem o decote da causa de aumento de pena do emprego de arma, tendo em vista que a arma de fogo que portavam estava desmuniciada, não representando instrumento de ataque ou de defesa. Além disso, a outra arma é arma branca, não punida pelo tipo penal roubo, com a novel lei 13.654/2018 que alterou a redação do art. 157 do CP.

Alternativamente, pleiteiam a revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que a pena-base foi indevidamente exasperada, sem justificativas concretas, além de erros de cálculo, tanto na 2ª. fase, como na 3ª. fase da dosimetria da pena dos acusados.

Assiste razão a Defesa.

Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, em virtude da arma estar desmuniciada.

A mais atual jurisprudência do C.STJ entende que a arma desmuniciada “como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo,  caracteriza  o  emprego  de violência, porém não permite  o  reconhecimento  da  majorante  de pena, uma vez que está vinculada  ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para  a  realização  de disparos. (HC 449.697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)”, porém, sendo mister da Defesa a comprovação de tal situação.

Após análise do laudo balístico de fls. 389/391, id. 302584, pude verificar, embora atestada a lesividade da referida, o mesmo registrou que ela se encontrava “desmuniciada”.

Portanto, na forma da jurisprudência atual, indevida a configuração da dita causa de aumento, razão pela qual faço o seu decote.

Cito as jurisprudências:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min.

Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).

III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. SIMULACRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL AGRAVADO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REQUISTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Sem razão o agravo quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático por inobservância ao princípio do colegiado, pois se tem que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). Precedentes.

2. Ademais, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício só é possível quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Precedentes.

3. No caso, a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018).

Precedentes.

4. Outrossim, é idônea a fundamentação de agravamento do regime inicial em razão da periculosidade do agente e gravidade concreta: para a subtração foi empregada arma de fogo, instrumento capaz de gerar desfechos desastrosos, sem desprezar a reprovabilidade do concurso de agentes (fl. 31). Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO E, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS EM PARTE.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que 'De acordo com a Súmula n. 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, no caso, a menoridade relativa' (HC n. 404.340/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 20/3/2018, grifei). Precedentes (AgRg no AREsp 1.261.222/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2018).

3. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.

4. Writ não conhecido e, no mais, ordem concedida, de ofício, em parte, apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão.

(HC 445.043/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019)

 

Relativamente a análise da fixação da pena-base dos apelantes, vejamos, pois, como o magistrado realizou a dosimetria da pena de ambos os acusados:

 

Quanto ao acusado Bruno da Silva Teles

O réu tinha plenas condições de saber da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível o agir de modo diverso. A falta de informação sobre condenação anterior com trânsito em julgado impede que haja antecedentes criminais a ser valorados para majorar a pena. Não há dados suficientes para análise de sua personalidade e da conduta social, pelo que não podem prejudica-lo. Os motivos do crime são reprováveis, ligados à busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As consequências do crime não foram mais graves diante da prisão em flagrante do acusado e da recuperação do bem roubado. Não há notícia de o comportamento das vítimas ter contribuído para o delito. A situação econômica do réu não determinou o delito.

Considerando as circunstâncias judiciais, e a situação econômica do réu, fixo a pena-base no 06 (seis) anos de reclusão e em 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Mantenho em definitivo o valor da multa fixado.

Reconheço em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), na forma do art. 65, II, “d” do Código Penal.

Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.

Por outro lado, verifico a presença de causas de aumento de pena a ser considerada em desfavor do acusado, em face do uso de arma e do concurso de pessoas, nos termos do §2º, I e II do art. 157 do Código Penal. De fato, tanto a vítima quanto os acusados confirmam a presença de arma de fogo na prática criminosa, que um dos acusados estava com a arma de fogo. Dessa forma, com fundamento no art. 68, Parágrafo Único do Código Penal, elevo a pena-base em metade (1/2)

Ante o exposto, fixo em definitivo a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

(...)

Quanto ao acusado Iago Pereira da Silva

O réu tinha plenas condições de saber da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível o agir de modo diverso. A falta de informação sobre condenação anterior com trânsito em julgado impede que haja antecedentes criminais a ser valorados para majorar a pena. Não há dados suficientes para análise de sua personalidade e da conduta social, pelo que não podem prejudica-lo. Os motivos do crime são reprováveis, ligados à busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As consequências do crime não foram mais graves diante da prisão em flagrante do acusado e da recuperação do bem roubado. Não há notícia de o comportamento das vítimas ter contribuído para o delito. A situação econômica do réu não determinou o delito.

Considerando as circunstâncias judiciais, e a situação econômica do réu, fixo a pena-base no 06 (seis) anos de reclusão e em 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Mantenho em definitivo o valor da multa fixado.

Reconheço em favor do réu a atenuante da menoridade, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), na forma do art. 65, I, do Código Penal.

Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.

Por outro lado, verifico a presença de causas de aumento de pena a ser considerada em desfavor do acusado, em face do uso de arma e do concurso de pessoas, nos termos do §2º, I e II do art. 157 do Código Penal. De fato, tanto a vítima quanto os acusados confirmam a presença de arma de fogo na prática criminosa, que um dos acusados estava com a arma de fogo. Dessa forma, com fundamento no art. 68, Parágrafo Único do Código Penal, elevo a pena-base em metade (1/2)

Ante o exposto, fixo em definitivo a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

(...)(fls. 533/537, id. 302590)

 

Verifico que laborou em equívoco o magistrado sentenciante. Isto porque exaspera a pena-base de ambos os apelantes em 02 (dois) anos sem a clareza de justificativas concretas para tal, ao analisar os vetores das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Ademais, na 3ª. fase da dosimetria da pena, realizou um aumento de ½ (patamar máximo) apenas com base na quantidade de causas de aumento que considerou configuradas, também em desacordo com a jurisprudência do C.STJ, a qual exige fundamentação concreta para fins de aumento em patamar superior ao mínimo.

Destarte, não resta outra alternativa, a não ser realizar nova dosimetria da pena em favor dos apelantes:

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

RÉU: BRUNO DA SILVA TELES

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, reconheço porém a atenuante da confissão espontânea, deixando de incidi-la face a pena intermediária encontrar-se no mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do C.STJ.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do concurso de agentes, razão pelo qual aumento em 1/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” do CP.

 
 

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

RÉU: IAGO PEREIRA DA SILVA

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, reconheço porém a atenuante da menoridade, deixando de incidi-la face a pena intermediária encontrar-se no mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do C.STJ.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do concurso de agentes, razão pelo qual aumento em 1/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” do CP.

 

 

Dispositivo

 Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS MESMOS para modificar a pena final de Bruno da Silva Teles e Iago Pereira da Silva para mesmo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0700366-59.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRUNO DA SILVA TELES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2022