Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758123-40.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO 66 – APÓLICE PÚBLICA. DEMAIS CONTRATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em remessa integral dos autos à Justiça Federal nas demandas que envolvam contrato de seguro habitacional, acaso a Caixa Econômica Federal haja manifestado interesse apenas em relação a alguns dos contratos objeto da lide, por ter verificado que pertencem ao Ramo 66 – Apólice Pública. 2. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758123-40.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758123-40.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: TARCISIO SOARES DOS SANTOS, GEMILSON JOSE DE SOUSA, NUBIA MARIA MOUSINHO, HERMANO LUIS MOTA VELOSO, ANA CARINE CAMPELO DE SOUSA, LUCIA MARIA DE MACEDO, ELIENE DA SILVA OTAVIANO, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AZEVEDO, WELLINGTON JOSE DE SANTANA, MARIA SALVIANA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO 66 – APÓLICE PÚBLICA. DEMAIS CONTRATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em remessa integral dos autos à Justiça Federal nas demandas que envolvam contrato de seguro habitacional, acaso a Caixa Econômica Federal haja manifestado interesse apenas em relação a alguns dos contratos objeto da lide, por ter verificado que pertencem ao Ramo 66 – Apólice Pública.

2. Recurso desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. n° 0005123-13.2016.8.18.0140), que declinou parcialmente da competência e determinou a sua remessa à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí apenas em relação aos autores ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AZEVEDO e MARIA SILVIANA DE SOUZA.

Nas razões recursais (Num. 4783410), a agravante sustenta a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que, apesar de a Caixa Econômica ter manifestado interesse em relação à pretensão de dois autores cujos contratos pertencem ao ramo 66 – apólice pública, deixou de manifestar interesse em relação aos demais em razão da parca documentação acostada aos autos. Argumenta que os demais autores não são verdadeiros mutuários dos imóveis para os quais pleiteiam indenização securitária, uma vez que os contratos foram firmados por pessoas diversas, de modo que não são legítimos para figurarem no polo ativo da lide. Argumenta que a justiça estadual é absolutamente incompetente para decidir a respeito da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide. Aduz que a demanda encontra-se prescrita nos termos do art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil. Sustenta estar ausente o interesse de agir no caso posto, em razão da extinção do financiamento, uma vez que os contratos foram devidamente quitados. Argumenta, também, ser a seguradora ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não assume o risco oriundo de vício redibitório na seara contratual, responsabilidade esta que é da construtora/vendedor do imóvel. Argumenta, ainda, que não detém legitimidade passiva para a lide, uma vez que não há relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, em face da edição da Medida Provisória nº 478. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma do decisum para que seja determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores. Pugna, ainda, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa em relação aos autores que não sejam verdadeiros mutuários dos imóveis indicados na lide ou que não comprovaram vínculo com a apólice pública.

Por meio de decisão monocrática, conheci parcialmente do recurso e indeferi o efeito suspensivo (Num. 4828041 - Pág. 2). 

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente instrumental.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO



O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Exame de Admissibilidade.

Conforme já disposto em decisão monocrática (Num. 4828041), o recurso não merece ser conhecido em relação às questões preliminares suscitadas, uma vez que sua admissão representaria supressão de instância.

No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito Recursal

A agravante sustenta que, contrariamente ao que decidiu o magistrado de primeiro grau, os autos deveriam ser integralmente remetidos à Justiça Federal para que esta apreciasse eventual interesse na matéria objeto dos contratos dos autos.

Não assiste razão à agravante.

Conforme destaquei na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela agravante (Num. 4828041), constatei, dos autos de origem (autos nº 0005123-13.2016.8.18.0140), que o magistrado singular intimou a CEF para que se manifestasse a respeito de eventual interesse no feito. Entretanto, a referida empresa pública federal manifestou interesse apenas em relação aos autores Antônio Francisco da Silva Azevedo e Maria Salviana de Souza, cuja pretensão envolve contratos pertencentes ao ramo 66 – apólice pública (0005123- 13.2016.8.18.0140 – Id.Num. 6140675 - Págs. 261 – 270).

Dessa forma, inexistente o interesse da CEF em relação aos demais contratos, por não ter vislumbrado pertencerem ao ramo de apólices públicas, não há falar em competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda em relação a todos os contratos. Nesse sentido, a jurisprudência nacional:


DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, exercendo juízo de retratação, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 10911363/SC E 10911393/SC. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS AUTORES QUE A CEF NÃO POSSUI INTERESSE. CONTRATO DE UM DOS MUTUÁRIOS QUE A CEF POSSUI INTERESSE FIRMADO ANTERIORMENTE A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.CONTRATOS DOS DEMAIS AUTORES CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009 COM COBERTURA DO FCVS. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1105130-6 - União da Vitória - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 28.04.2016)

(TJ-PR - AI: 11051306 PR 1105130-6 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1812 03/06/2016) - grifou-se.



Essa também é a orientação desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se:



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – MEDIDA QUE NÃO SE IMPÕE – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO – NÃO DESONERAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE LIGAM À UNIDADE HABITACIONAL - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÍCIOS VERIFICADOS – ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO

1. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.

2. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual.

3. (…)

9. Recurso não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001600-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1- Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2- Para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nas ações que envolvam contrato de seguro habitacional, estabelecido em função de contrato de financiamento habitacional, e, por consequência, seja alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sendo a CEF parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 3- Agravo conhecido e Improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000696-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015) – grifou-se.

 

Desse modo, não há razão para que se modifique a decisão monocrática proferida na origem.

É o quanto basta.



3.DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0758123-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

TARCISIO SOARES DOS SANTOS

Publicação

03/05/2022