TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020216-16.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA, CESAR DA SILVA SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, CESAR DA SILVA SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.
3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.
4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado Estado do Piauí do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
5. Mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, o que configura violação ao princípio do devido processo legal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se o apelado Estado do Piauí deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA, CÉSAR DA SILVA SOUSA e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morias, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA e CÉSAR DA SILVA SOUSA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id Num. 4947362 - Pág. 43-45), o d. juízo de 1º grau, com arrimo no artigo 487, I do CPC, julgou procedentes em parte os pedidos dos autores, condenando o Estado do Piauí ao pagamento, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente pelos autores. Ainda, condenou o réu nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos em Id. Num. 4947362 - Pág. 45-47, tendo o magistrado de piso acolhido em parte as razões recursais para fixar tanto a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97 e da Súmula 54 do STJ quanto, quanto à correção monetária, a partir da data da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Irresignadas com a sentença, as requerentes MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA e CÉSAR DA SILVA SOUSA interpuseram a presente apelação (Id Num. 4947362 - Pág. 54-57), na qual requereram que seja recebido e processado o presente apelo e, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, majorando o valor fixado a título de dano moral para o valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para cada Recorrente, bem como concedendo o dano material, na forma requerida na petição inicial;
Insatisfeito com a sentença, o requerido ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente apelação(Id. Num. 4947362 - Pág. 71-74), na qual alegou que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ser o Estado do Piauí parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Defendeu que inexistem provas da existência de nexo causal entre o evento morte e a suposta falta de fiscalização da via estadual, sendo, que, em verdade, quem deve ser responsabilizado é o dono/detentor do animal. Argumentou que está isento do pagamento de qualquer indenização, pois o dano sofrido pela vítima decorreu de sua própria conduta não-diligente (culpa exclusiva). Aduziu que, acaso reconhecida responsabilidade do Estado do Piauí, deve a reparação não só ser fixada levando em consideração a culpa concorrente da vítima, reduzindo o valor da indenização, quanto ser deferida em valor razoável. Asseverou que deve descontado do valor arbitrado a título de indenização os já recebidos em virtude do seguro obrigatório. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a decisão vergastada, acordar pela improcedência total do pedido autoral ou pela redução do quantum indenizatório e abatimento do valor pago pelo seguro obrigatório.
Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, respectivamente em Id Num. 4947362 - Pág. 75-82 e Num. 5518272 - Pág. 1-10, ocasião em que refutaram as razões dos apelos e pugnaram pelo não provimento.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id Num. 5701544 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.
Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
Na exordial, os apelantes atribuem a causa de pedir da presente demanda à ineficiência do serviço público, em decorrência da omissão estatal na manutenção das condições de segurança da rodovia, atinente à presença de animal na faixa de rolamento, que alegam ter ocasionado o acidente de trânsito que resultou na morte de pessoa de sua família.
Cabe destacar que para se definir quem deve ser responsável civilmente pelo evento danoso, faz-se necessário que se delimite se o acidente sofrido por KLEBER DA SILVA SOUSA, que resultou em sua morte, ocorreu em decorrência de omissão estatal ou se ocorreram hipóteses de causas excludentes da responsabilidade civil, como a conduta da própria vítima, de terceiros ou de caso fortuito e força maior.
Destarte, diante da causa de pedir da presente demanda, é possível perceber que a questão envolvendo a legitimidade passiva ad causam diz respeito ao próprio mérito da ação, uma vez que a discussão do caso em concreto exige precisamente que se delimite se de fato o acidente ocorreu em decorrência de animais na pista, se o animal tinha de fato dono, bem como deve delimitar a imputação da responsabilidade civil ao ente estatal diante de sua obrigação em lograr esforços para impedir a presença de animais na pista de rolamento ou mesmo averiguar se ocorreram causas excludentes da responsabilidade civil.
Demais disso, importa destacar que o STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do Estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
Este tem sido o entendimento trilhado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante podemos observar do julgado que a seguir transcrevo.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) – negritei
Assim, tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, restando imperiosa a permanência do apelado Estado do Piauí no polo passivo da demanda.
Com efeito, subsiste, ainda, a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.
Na mesma linha de entendimento, transcrevo jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RJ. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA (CAVALO). PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZADA FATO DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Embora a regra seja a responsabilidade objetiva, na forma do art. 37 § 6º, da Constituição da República, quando se cuida de omissão estatal, incide a responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa. 2- Precedentes do STJ. 3- Acidente automobilístico ocorrido na rodovia estadual em virtude da presença de semovente na pista de rolagem. 4- A conduta configuradora da chamada "faute du service publique" caracterizada pela culpa administrativa exige demonstração, ainda que presumida, do desatendimento indesejado de normas legalmente exigíveis considerada em suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência. 5- Deve-se perquirir se era ou não de se esperar a atuação do Estado, se havia ou não o dever de agir, pois do contrário, na perspectiva da socialização dos prejuízos, considerando apenas o risco elevaríamos o ente público ao patamar de segurador universal. 6- Para a responsabilização do Estado, não basta apontar a ausência na prestação de um serviço público e a ocorrência de um dano. 7- Não há como exigir do Estado o exercício de uma fiscalização constante de todas as vias públicas. 8- A estrada apresenta sinalização ostensiva indicando a possível presença de animais na pista, bem como indicando baixos limites de velocidade, visando a não ocorrência de acidentes. 9- Acidente decorrente da culpa exclusiva de terceiro - o proprietário do animal - não podendo ser atribuída ao Estado. 10- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00053107920158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 04/04/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM VIA PÚBLICA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DANO MATERIAL DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado pela omissão na fiscalização de animais soltos em vias públicas é subjetiva. 2. Demonstrada a negligência do réu em fiscalizar e apreender animais de grande porte, caracteriza-se a faute de service, impondo o dever de indenizar. 3. Eventual culpa do proprietário do animal, contra o qual, se caso, pode vir a ser deduzida ação regressiva, não suprime o dever do ente público de zelar pela segurança daqueles que transitam nas áreas de domínio público estadual. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024141530485001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) – negritei
E M E N T ARECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL SOLTO NA PISTA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO ESTADO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe aos requerentes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.2. O Estado responde de forma subjetiva, quando por omissão, deixa de fiscalizar e sinalizar a rodovia estadual com circulação frequente de animais na pista, contribuindo para a ocorrência de acidentes.3. Não comprovada à omissão do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RI: 00008964620108110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA - REPARAÇÃO DEVIDA. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois já foi reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subsidiária dos entes federativos diante da omissão de suas autarquias, quanto à conservação e fiscalização das estradas sob sua responsabilidade - Ainda que o fato seja imputável ao proprietário do animal, nos termos do art. 936 do CC/02, remanesce a responsabilidade da autarquia pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, resguardado à administração pública, o direito de acionar os responsáveis solidários - Tratando-se de pedido de indenização fundada em ato omissivo da administração pública, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, sendo necessário que, além da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02 (dano, ato ilícito e nexo causal), se demonstre dolo ou culpa, restando evidenciada a negligência e imprudência da 1ª apelante na prestação dos serviços. (TJ-MG - AC: 10330080103931001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) – negritei
Neste diapasão, como o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado Estado do Piauí do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Desse modo, mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, o que configura violação ao princípio do devido processo legal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se o apelado Estado do Piauí deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes.
Fortes nestas razões, torna-se imperativa a desconstituição da sentença primeva, devendo o apelado Estado do Piauí permanecer no polo passivo da demanda, a fim de que se propicie que a questão envolvendo a responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pelos apelantes sejam apreciados quando do julgamento de mérito da ação.
Prejudicada a análise dos demais argumentos expostos nas apelações interpostas.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença hostilizada, uma vez que a mesma é nula, viabilizando, no entanto, a permanência do Estado do Piauí no polo passivo da ação e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0020216-16.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022