TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802417-36.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. SENTENÇA QUE RECONHECE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DIALÓGO DAS RAZÕES RECURSAIS COM A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Percebe-se que o magistrado, em atenção o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do princípio da primazia do mérito, afastou a pretensão da recorrente por falta de interesse de agir diante da inobservância dos requisitos da antecipação de prova previstos no art. 381 do CPC.
2. Assim, percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença, chegando, inclusive, a afirmar que se trata na origem de ação de Nulidade de Relação Jurídica e que sua pretensão não está prescrita porque teve conhecimento, em 2019, dos descontos efetuados através do extrato do INSS.
3. Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
4. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença. Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
5. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ausência de interesse por não preenchimento dos requisitos para produção antecipada de provas, conforme estabelece o art. 381, incisos I, II e III do CPC, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2º VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que, extinguiu a AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA reconhecendo a falta de interesse de agir na pretensão proposta pela recorrente em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. com a finalidade de obter a via original do contrato de empréstimo n.º206350602, devidamente assinado pela parte autora.
Entendeu o juiz sentenciante que a autora, ora recorrente, não comprovou o preenchimento dos requisitos para produção antecipada de provas, conforme estabelece o art. 381, além do que a pretensão estaria prescrita.
A recorrente fundamenta o pedido de reforma afirmando que, nos casos como o dos autos, por se tratar a Apelante de pessoa idoso, hipossuficiente, o prazo prescricional se inicia da data do conhecimento do fato danoso, consubstanciado do conhecimento do empréstimo em seu nome, a partir da consulta do seu benefício previdenciário junto ao INSS, ou seja, da data do Extrato de Consignações.
Sustenta que, na origem, trata-se de Ação de Nulidade de Relação Jurídica em que a Apelante pretende a declaração de inexistência da dívida cc repetição de indébito e reparação dos danos morais proveniente de contrato de financiamento que a recorrente não o reconhece como legítimo.
Citado, o banco quedou-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público.
É o relato do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802417-36.2020.8.18.0026
Origem: 2ª Vara de Campo Maior (PI)
V O T O:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Percebe-se que o magistrado, em atenção o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do princípio da primazia do mérito, afastou a pretensão da recorrente por falta de interesse de agir diante da inobservância dos requisitos da antecipação de prova previstos no art. 381 do CPC.
Assim, percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença, chegando, inclusive, a afirmar que se trata na origem de ação de Nulidade de Relação Jurídica e que sua pretensão não está prescrita porque teve conhecimento, em 2019, dos descontos efetuados através do extrato do INSS.
Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ausência de interesse por não preenchimento dos requisitos para produção antecipada de provas, conforme estabelece o art. 381, incisos I, II e III do CPC, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802417-36.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/03/2022