Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802417-36.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. SENTENÇA QUE RECONHECE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DIALÓGO DAS RAZÕES RECURSAIS COM A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Percebe-se que o magistrado, em atenção o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do princípio da primazia do mérito, afastou a pretensão da recorrente por falta de interesse de agir diante da inobservância dos requisitos da antecipação de prova previstos no art. 381 do CPC. 2. Assim, percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença, chegando, inclusive, a afirmar que se trata na origem de ação de Nulidade de Relação Jurídica e que sua pretensão não está prescrita porque teve conhecimento, em 2019, dos descontos efetuados através do extrato do INSS. 3. Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 4. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença. Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. 5. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ausência de interesse por não preenchimento dos requisitos para produção antecipada de provas, conforme estabelece o art. 381, incisos I, II e III do CPC, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de março de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802417-36.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802417-36.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. SENTENÇA QUE RECONHECE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DIALÓGO DAS RAZÕES RECURSAIS COM A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

1.            Percebe-se que o magistrado, em atenção o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do princípio da primazia do mérito, afastou a pretensão da recorrente por falta de interesse de agir diante da inobservância dos requisitos da antecipação de prova previstos no art. 381 do CPC.

2.            Assim, percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença, chegando, inclusive, a afirmar que se trata na origem de ação de Nulidade de Relação Jurídica e que sua pretensão não está prescrita porque teve conhecimento, em 2019, dos descontos efetuados através do extrato do INSS.

3.            Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

4.            No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença. Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

5.            Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ausência de interesse por não preenchimento dos requisitos para produção antecipada de provas, conforme estabelece o art. 381, incisos I, II e III do CPC, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

 

 


 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Cuida-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2º VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que, extinguiu a AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA reconhecendo a falta de interesse de agir na pretensão proposta pela recorrente em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. com a finalidade de obter a via original do contrato de empréstimo n.º206350602, devidamente assinado pela parte autora.

Entendeu o juiz sentenciante que a autora, ora recorrente, não comprovou o preenchimento dos requisitos para produção antecipada de provas, conforme estabelece o art. 381, além do que a pretensão estaria prescrita.

A recorrente fundamenta o pedido de reforma afirmando que, nos casos como o dos autos, por se tratar a Apelante de pessoa idoso, hipossuficiente, o prazo prescricional se inicia da data do conhecimento do fato danoso, consubstanciado do conhecimento do empréstimo em seu nome, a partir da consulta do seu benefício previdenciário junto ao INSS, ou seja, da data do Extrato de Consignações. 

Sustenta que, na origem, trata-se de Ação de Nulidade de Relação Jurídica em que a Apelante pretende a declaração de inexistência da dívida cc repetição de indébito e reparação dos danos morais proveniente de contrato de financiamento que a recorrente não o reconhece como legítimo. 

Citado, o banco quedou-se inerte.  

Sem manifestação do Ministério Público.  

É o relato do necessário. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802417-36.2020.8.18.0026

 

 

Origem: 2ª Vara de Campo Maior (PI)

 

 

V O T O:  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Percebe-se que o magistrado, em atenção o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do princípio da primazia do mérito, afastou a pretensão da recorrente por falta de interesse de agir diante da inobservância dos requisitos da antecipação de prova previstos no art. 381 do CPC.

Assim, percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença, chegando, inclusive, a afirmar que se trata na origem de ação de Nulidade de Relação Jurídica e que sua pretensão não está prescrita porque teve conhecimento, em 2019, dos descontos efetuados através do extrato do INSS.  

Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Portanto,  o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença.

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ausência de interesse por não preenchimento dos requisitos para produção antecipada de provas, conforme estabelece o art. 381, incisos I, II e III do CPC, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 

 

II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.      

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802417-36.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/03/2022