TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001450-09.2020.8.18.0031
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: Kleiton Rodrigues das Mecer
DEFENSORA PÚBLICA: Dayse dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (réu abordado em uma ronda, sendo encontrado em seu poder de pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de qualquer petrecho) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (67,1g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Kleiton Rodrigues das Mecer contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe à pena de 10 anos,02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1020 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.
Em razões recursais o apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Caso contrário que a sua conduta seja desclassificada para uso (art. 28 da Lei 11.343/06) ou, ainda, que seja procedida a revisão da dosimetria e afastada a pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
O laudo de exame pericial concluiu que a droga apreendida se trata de 67,1g de crack (três porções). Além disso, não houve apreensão de petrecho.
O policial militar que participou da operação do flagrante, em juízo, confirmou a apreensão da droga em poder do acusado e que este no momento dos fatos assumiu a propriedade da droga, não afirmando se levaria para alguém. Confira-se (link da mídia constante nos autos):
Que estava de serviço à noite quando viram dois homens em uma motocicleta, quando o garupa foi descer da moto jogou um objeto em cima de uma das casas; que foi para onde objeto foi jogado e encontrou uma pedra de crack; que o entorpecente pesava em torno de 100g; que o acusado disse que a droga era dele, mas não falou para quem ia levar; que não conhece nenhuma passagem do réu. (Depoimento da testemunha de acusação Dejacir de Oliveira – policial militar ouvido perante a autoridade judicial)
O recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, diz que é dependente químico e confessa que a droga era apenas para seu uso, in verbis (link da mídia constante nos autos):
Que já foi processado por ser mula; que é usuário de droga; que foi preso com 5g de crack; que foi comprar para usar; que pagou R$ 105,00; que comprou embaixo da ponte do rio; que foi preso por volta de 19:00 horas; que foi abordado na rua Itaúna; que dispensou a droga porque a viatura parou em cima e ficou com medo; que o dinheiro que comprou a droga foi sua mãe quem mandou para ele; que é dependente químico e não conseguiu se controlar; que comprou uma pedra de crack.
O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (réu abordado em uma ronda, sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de qualquer petrecho) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (67,1g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. (HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)
Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP[1], e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]
[1] Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
[2]
[2] Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 28/03/2022
0001450-09.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKLEITON RODRIGUES DAS MECER
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2022