Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000115-80.2015.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O feito de origem não seguiu a marcha do Juizado Especial da Fazenda Pública , mas sim o ordinário (hoje, comum), ou seja, aplica-se ao caso as regras regais de sucumbência (art.85, do CPC). 2. Os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada, ou seja, dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85,§ 2.°, do CPC. 3.Recurso desprovido. – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000115-80.2015.8.18.0046 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000115-80.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

 

APELADO: ELIOMAR SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.O feito de origem não seguiu a marcha do Juizado Especial da Fazenda Pública , mas sim o ordinário (hoje, comum), ou seja, aplica-se ao caso as regras regais de sucumbência (art.85, do CPC).

2. Os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada, ou seja, dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85,§ 2.°, do CPC.

 

3.Recurso desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Cocal (PI), nos autos da Ação da Reclamação Trabalhista (Proc. nº: 0000115-80.2015.8.18.0046) ajuizada por ELIOMAR SOUSA SILVA em face do ora apelante.

Na sentença (Num. 1795231 - Pág. 42), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o município de Cocal a pagar ao autor, ELIOMAR SOUSA SILV , ora apelado,  os salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% dez (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, o município de Cocal -PI interpôs apelação (Num. 1795231 - Pág. 56). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o feito observou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, incabível a fixação de honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência.

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 1795231 - Pág. 94), o apelado silenciou.

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o caso, dada a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4247914 - Pág. 1)

É o relatório. 

 

 

 

VOTO 

         O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator): 

        

              I. Síntese Fática

        

         Ação de cobrança salarial. Relação jurídica entre as partes confirmada. Municipio não apresenta provas do pagamento das verbas suplicadas. Inadimplência comprovada. Sentença de procedência. Recurso que ataca apenas a condenação em honorários de sucumbência. 

        

        II.Requisitos de admissibilidade

        

         O recurso é tempestivo (Num. 1795231 - Pág. 89) e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o município de Cocal (PI) ,CONHEÇO, portanto, do apelo. 

 

         III. Matéria Preliminar.

 

         Não há. 

        

          IV. Mérito 

        

           Cinge-se o apelo a atacar o capítulo da sentença que condenou o Município de Cocal (apelante) ao pagamento de honorários de sucumbência.

       O apelante sustenta que o feito observou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, incabível a fixação de honorários advocatícios.

         Em que pese o argumento apresentado pelo recorrente, constato que os honorários são devidos pois o processo não seguiu a marcha do Juizado Especial da Fazenda Pública (Vide despacho inicial - Num. 1795230 - Pág. 35), mas sim a do rito ordinário (hoje, comum), ou seja, aplica-se ao caso as regras regais de sucumbência (art.85, do CPC).

      Além disso, constato que os honorários de sucumbência, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada,  estando dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85,§ 2.°, do CPC. No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista. (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3. Hipótese em que não há nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1527356 SP 2019/0178051-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)

 

              Assim, não merece reparo a sentença vergastada.

              É o quanto basta. 

             

             V. Dispositivo

        

            Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

            Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional em grau recursal.

            Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

            É como voto.

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000115-80.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ELIOMAR SOUSA SILVA

Publicação

07/03/2022