TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800960-65.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes e da condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
II - O Apelado concedeu reserva de margem para a Apelante, em decorrência da pactuação discutida nos autos, mas aquela não possui saldo devedor, uma vez que não utilizou o cartão para realizar saques e/ou compras.
III – Não há que falar em repetição em dobro ou inexistência do débito.
IV- O Apelado juntou aos autos termo de adesão que corresponde ao contrato discutido nos autos.
V- Falta de provas de abalo íntimo suficiente para caracterizar o dano moral.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800960-65.2018.8.18.0049.
Apelante: MARIA SOARES DA SILVA.
Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI nº 8.058).
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA SOARES DA SILV, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida (id nº 2357282), a Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id nº 2357284), a Apelante requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, que não consentiu com a contratação de cartão de crédito consignado.
Em sede de contrarrazões (id nº 2357288), o Apelado requereu a manutenção da sentença, diante da regularidade da contratação.
Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2765866.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (id nº 4160045).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 22 de fevereiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2765866, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o cancelamento do Contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015091498, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Por outro lado, o Apelado afirmou que, apenas, concedeu reserva de margem para a Apelante, em decorrência da pactuação discutida nos autos, mas aquela não possui saldo devedor, uma vez que não utilizou o cartão para realizar saques e/ou compras. Diante disso, não foi realizado nenhum desconto no seu benefício previdenciário (id nº 2357625).
Diante disso, para comprovar a regularidade da contratação que gerou a reserva da margem, juntou aos autos termo de adesão nº 707454225 (id nº 2357266), que gerou a reserva de margem consignável nº 0229015091498, que consta como ativa no histórico de empréstimos consignados (id nº 2357209 - pág. 04).
Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não está caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzida, sobretudo, porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que não foram realizados descontos no benefício previdenciário e, como bem explicou o Apelado, em sede de contrarrazões, há saldo passível de restituição, no valor de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), referente ao encargo da operação. Portanto, não há que se falar em inexistência de débito ou ressarcimento de valores.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT - AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG - AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC - AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Iniludivelmente, o contrato não exige intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser a Apelante beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 22 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0800960-65.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2022