Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0027508-57.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – DESCABIMENTO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE – DECRETO-LEI 911/1969 - RECURSO DESPROVIDO. No presente caso, embora o apelado tenha adimplido mais da metade do valor devido, não restou consubstanciado abuso na cobrança realizada pelo banco credor, uma vez que ele ainda continua inadimplente com as parcelas restantes do contrato. O STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a mora só se afasta com a quitação integral do débito (REsp 1418593/MS). Caracterizada a mora em razão da não comprovação do pagamento da integralidade das mensalidades, resta configurada a inadimplência. Para evitar a transferência da posse do bem cabia ao devedor purgar integralmente a mora e, não agindo assim, a busca e apreensão do bem objeto da demanda se caracteriza como exercício regular do direito do credor. Nesse sentido, não há que se falar em parcelamento da dívida, haja vista a não obrigatoriedade de aceitação da parte adversa, sendo, portanto, legítima a apreensão e posse do veículo ao Banco apelado. Recurso Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027508-57.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027508-57.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO LEONARDO ALMEIDA COSTA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – DESCABIMENTO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE – DECRETO-LEI 911/1969 - RECURSO DESPROVIDO. No presente caso, embora o apelado tenha adimplido mais da metade do valor devido, não restou consubstanciado abuso na cobrança realizada pelo banco credor, uma vez que ele ainda continua inadimplente com as parcelas restantes do contrato. O STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a mora só se afasta com a quitação integral do débito (REsp 1418593/MS). Caracterizada a mora em razão da não comprovação do pagamento da integralidade das mensalidades, resta configurada a inadimplência. Para evitar a transferência da posse do bem cabia ao devedor purgar integralmente a mora e, não agindo assim, a busca e apreensão do bem objeto da demanda se caracteriza como exercício regular do direito do credor. Nesse sentido, não há que se falar em parcelamento da dívida, haja vista a não obrigatoriedade de aceitação da parte adversa, sendo, portanto, legítima a apreensão e posse do veículo ao Banco apelado. Recurso Desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. Deferir, ainda, o pedido de exclusão de todas as restrições judiciais existentes, em especial a imposta mediante a ferramenta RENAJUD. Oficie-se o Juízo de 1º grau para a baixa via sistema RENAJUD, bem como determinar expedição de ofício ao DETRAN-PI com o fito de baixar eventuais restrições judiciais do aludido veículo. Condenar em 15% a título de honorários do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § do CPC, em razão da gratuidade processual. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO LEONARDO ALMEIDA COSTA, em face da sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0027508-57.2013.8.18.0140) proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelado.

A referida sentença, com fulcro nos arts. 269, I do CPC, julgou procedente o pedido inicial, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.

Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial, alegando já ter adimplido mais da metade da dívida, com incidência de todos os encargos, bem como a possibilidade de parcelamento da dívida em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal.

Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, pela integral improcedência da ação e a condenação em honorários sucumbenciais.

Intimada para apresentar contrarrazões, O Banco Apelado pugna pelo desprovimento do apelo, haja vista serem manifestamente descabidas e contrárias à interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico pátrio.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


II – DO MÉRITO

2.1 – Da Teoria do Adimplemento Substancial

A teoria do adimplemento substancial dispõe que nos casos em que o contrato contraído estiver quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou pleito de indenização.

No entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto Lei 911/69. Confira-se:

 

Informativo nº 0599

A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento - sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento - valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial". Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão "dívida pendente", assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente.

 O Informativo transcrito se originou do seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).

 

Mostra-se, assim, incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente.

No presente caso, embora o apelado tenha adimplido mais da metade do valor devido, não restou consubstanciado abuso na cobrança realizada pelo banco credor, uma vez que ele ainda continua inadimplente com as parcelas restantes do contrato.

Desta forma, tratando-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente feito, devendo a sentença de primeira instância ser mantida, para fins de adequação ao posicionamento do STJ.

 

2.3 – Do Parcelamento da Dívida

Em análise dos autos, verifico que o Apelante suscita a possibilidade de parcelamento da dívida, o que foi indeferido em sede de sentença, em atenção ao disposto no art. 314 do CC.

O STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a mora só se afasta com a quitação integral do débito (REsp 1418593/MS). Caracterizada a mora em razão da não comprovação do pagamento da integralidade das mensalidades, resta configurada a inadimplência. Para evitar a transferência da posse do bem cabia ao devedor purgar integralmente a mora e, não agindo assim, a busca e apreensão do bem objeto da demanda se caracteriza como exercício regular do direito do credor.

Os Tribunais já pacificaram tal entendimento. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO ITAÚ SEGUROS S/A. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE SE SUB-ROGOU DE PLENO DIREITO NO CRÉDITO E NA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À PURGAÇÃO DA MORA DE FORMA PARCELADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CPC. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. RÉU QUE, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO EXERCE O DIREITO POTESTATIVO À PURGA DA MORA. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. O STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, FIRMOU A TESE DE QUE A PURGA DA MORA DEVE SE DAR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP 1418593/MS). NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada por Itaú Seguros S/A em face de Raphael de Souza Monteiro. Autor que se sub-rogou no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária do veículo adquirido pelo réu através de consórcio. O contrato foi inadimplido pelo réu. O autor requereu a busca e apreensão. Sentença julgando procedente o pedido, confirmando a liminar. Apelação do réu. Preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência, sob a alegação de que quitou mais de 40% do financiamento e faz jus à purgação da mora. Sentença que não merece reforma. Preliminar que não se acata. Manifesto interesse de agir. Inteligência do art. 17 do CPC. No mérito, a finalidade da ação de Busca e Apreensão é propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor, no caso, incontroverso. Com o advento da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. Ou seja, o credor possui o direito à busca e apreensão do objeto dado em garantia quando constatado o inadimplemento, afastando-se a mora somente com a quitação do débito, ou ao menos, vale frisar, com a realização do depósito do valor incontroverso, o que, aqui, não ocorreu. Há que se ressaltar que o réu requereu ao juízo o parcelamento do débito em seis vezes e, caso não acolhido o pleito, o deferimento do pagamento integral, o que foi indeferido por decisão que restou irrecorrida, não tendo o réu se utilizado do direito potestativo de purgar a mora integralmente, sequer depositando o valor que entendesse devido. O STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a mora só se afasta com a quitação integral do débito (REsp 1418593/MS). Caracterizada a mora em razão da não comprovação do pagamento da integralidade das mensalidades, resta configurada a inadimplência. Para evitar a transferência da posse do bem cabia ao devedor purgar integralmente a mora e, não agindo assim, a busca e apreensão do bem objeto da demanda se caracteriza como exercício regular do direito do credor. Destarte, verifica-se que o juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00035044520158190208, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

[…]

Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Purgação da mora de forma parcelada - Inadmissibilidade - Recurso provido com observação. (TJ-SP - AG: 990093025175 SP, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 23/02/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2010)

 

Nesse sentido, não há que se falar em parcelamento da dívida, haja vista a não obrigatoriedade de aceitação da parte adversa, sendo, portanto, legítima a apreensão e posse do veículo ao Banco apelado.

 

III – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Defiro, ainda, o pedido de exclusão de todas as restrições judiciais existentes, em especial a  imposta mediante a ferramenta RENAJUD.

Oficie-se o Juízo de 1º grau para a baixa via sistema RENAJUD, bem como determinar expedição de ofício ao DETRAN-PI com o fito de baixar eventuais restrições judiciais do aludido veículo.

Condeno em 15% à título de honorários do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § do CPC, em razão da gratuidade processual.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É O VOTO.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0027508-57.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCO LEONARDO ALMEIDA COSTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/03/2022