Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0001228-78.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DUPLO APELO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CONDENADO POR UM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, há nos autos prova judicial com aptidão para caracterizar materialidade e autoria delitiva, donde se extraem elementos seguros para fundar a decisão condenatória do réu. 2. Diante da existência de provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação do acusado pelos crimes de roubo majorado praticados em desfavor das vítimas Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon, impõe-se a reforma da sentença proferida em primeiro grau. 3. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido (id. num. 3501758 – págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de três aparelhos celulares (id. num. 3501758 – págs. 36); auto de restituição de um aparelho celular, marca Nokia, modelo Luma 520.2, à vítima Jefferson Gomes de Oliveira (id. num. 3501758 – págs. 50); além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos da vítima Jefferson Gomes de Oliveira e das testemunhas de acusação, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório. 4. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do acusado. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado contra a vítima Jefferson Gomes de Oliveira. 5. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, consubstanciado no emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 6. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. 7. A orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88). 8. Em relação ao vetor da culpabilidade no crime de roubo, observo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base não desborda dos aspectos inerentes ao tipo penal, uma vez que o fato de o acusado ter “subjugado coativamente” a vítima corresponde à elementar da grave ameaça prevista no art. 157 do CP, circunstância que orienta o crime de roubo. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o juiz sentenciante se utilizou, uma vez mais, de fundamentação inidônea, porquanto, conforme consignado anteriormente, a participação do menor já é elemento inerente ao tipo penal, sendo pressuposto básico para a perfectibilização do crime em questão. 9. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Jorge Luís Ribeiro Freitas, nascido em 08 de setembro de 1993 (id. num. 3501758 – pág. 28), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 21 de janeiro de 2015, razão pela qual não faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ). 11. No caso em exame, está-se diante de hipótese de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado praticou, num primeiro momento, dois crimes de roubo mediante uma só ação, e, na sequência, em pequeno intervalo de tempo, executou outro delito de roubo. 12. Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. 13. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001228-78.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001228-78.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE / APELADO: Jorge Luís Ribeiro Freitas

ADVOGADO: Manoel Azenraldo da Silva (OAB/PI n. 10921) e José Pereira de Oliveira (OAB/PI n. 3.673)

APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DUPLO APELO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CONDENADO POR UM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.  Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, há nos autos prova judicial com aptidão para caracterizar materialidade e autoria delitiva, donde se extraem elementos seguros para fundar a decisão condenatória do réu.
2. Diante da existência de provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação do acusado pelos crimes de roubo majorado praticados em desfavor das vítimas Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon, impõe-se a reforma da sentença proferida em primeiro grau.
3. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido (id. num. 3501758 – págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de três aparelhos celulares  (id. num. 3501758 – págs. 36); auto de restituição de um aparelho celular, marca Nokia, modelo Luma 520.2, à vítima Jefferson Gomes de Oliveira (id. num. 3501758 – págs. 50); além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos da vítima Jefferson Gomes de Oliveira e das testemunhas de acusação, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.
4. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do acusado. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado contra a vítima Jefferson Gomes de Oliveira.
5. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, consubstanciado no emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
6. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
7. A orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
8. Em relação ao vetor da culpabilidade no crime de roubo, observo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base não desborda dos aspectos inerentes ao tipo penal, uma vez que o fato de o acusado ter “subjugado coativamente” a vítima corresponde à elementar da grave ameaça prevista no art. 157 do CP, circunstância que orienta o crime de roubo. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o juiz sentenciante se utilizou, uma vez mais, de fundamentação inidônea, porquanto, conforme consignado anteriormente, a participação do menor já é elemento inerente ao tipo penal, sendo pressuposto básico para a perfectibilização do crime em questão.
9. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Jorge Luís Ribeiro Freitas, nascido em 08 de setembro de 1993 (id. num. 3501758 – pág. 28), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 21 de janeiro de 2015, razão pela qual não faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ).
11. No caso em exame, está-se diante de hipótese de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado praticou, num primeiro momento, dois crimes de roubo mediante uma só ação, e, na sequência, em pequeno intervalo de tempo, executou outro delito de roubo.
12. Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
13. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o réu pela prática de dois delitos de roubo majorado em desfavor das vítimas João Paulo Farias Fenelon e Carla Adriana Meneses Rocha (art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Ato contínuo, conhecer do apelo interposto pela defesa, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar as penas-bases referentes aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores no mínimo legal. Na sequência, reconheço, de ofício, a incidência da continuidade delitiva entre os três crimes de roubo majorado, bem como o concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Ademais, estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena".

 



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.





RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Luís Ribeiro Freitas, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0001228-78.2015.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA). 

Nas razões recursais, o Ministério Público de 1º Grau requer, em síntese, a condenação do acusado pela prática de dois outros crimes de roubo majorado, que tiveram por vítimas João Paulo Farias Fenelon e Carla Adriana Meneses Rocha, bem como o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP. (id. num. 3501759 – págs. 34/39)

A defesa apresentou contrarrazões recursais, requerendo, em resumo, o total improvimento do apelo ministerial, por entender que a sentença dever sim ser reformada, mas em sentido contrário ao pleito
ministerial. (id. num. 3685572)

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. De forma alternativa, pugna pela absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como fixação da pena-base no mínimo legal. (id. num. 3689775)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, pontuando que o inconformismo do réu não se justifica quanto termos da sentença, em face das provas robustas da prática delitiva a ele imputada. (id. num. 3784326)

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do Apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau, para que o réu seja condenado pela prática de mais dois crimes de Roubo
Majorado. Em relação ao Recurso de Apelação interposto pela defesa, manifestou-se pelo provimento parcial, para afastar às circunstâncias judiciais valoradas negativamente alusivas à culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos do crime. (id. num. 5340101)

É o relatório.



VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

1. PLEITO CONDENATÓRIO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O apelante Jorge Luís Ribeiro Freitas foi denunciado pela prática de três crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 158, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA), por ter subtraído, com emprego de grave ameaça e em comparsaria com um adolescente, três aparelhos celulares das vítimas Jefferson Gomes de Freitas, Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon.

A sentença proferida no primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo órgão ministerial, condenado o acusado pela prática do crime de roubo majorado praticado em desfavor da vítima Jefferson Gomes de Freitas e pelo crime de corrupção de menores. Por outro lado, o juiz sentenciante absolveu o réu quanto à imputação da prática dos crimes de roubo majorado em desfavor das vítimas Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon.

Nesse cenário, o Ministério Público requer a reforma da sentença condenatória, de forma que o réu seja condenado também pela prática dos crimes de roubo majorado em desfavor de Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido (id. num. 3501758 – págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de três aparelhos celulares (id. num. 3501758 – págs. 36); auto de restituição de um aparelho celular, marca LG, modelo E 465 F, à vítima Carla Adriana Meneses da Rocha (id. num. 3501758 – págs. 44); além da prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida na fase inquisitorial e em juízo, em especial pelos depoimentos das vítimas Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon e das testemunhas de acusação, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

Ouvida na fase inquisitorial, a vítima CARLA ADRIANA DE MENDES DA ROCHA declarou:

“Que hoje, 21.01.2015, por volta das 20h30min, caminhava pela Avenida Raul Lopes, na companhia do amigo JOÃO PAULO, quando, próximo a pontem em frente a Potycabana, foram abordados por dois indivíduos em uma bicicleta, os quais anunciaram que era um assalto; que o indivíduo mais alto pegou seu aparelho celular, marca LG, modelo E 465 F (...) enquanto que o outro individuo mais baixo pegou o aparelho celular, marca LG, modelo L20 (...) pertencente a seu amigo JOÃO PAULO; que após o assalto os dois indivíduos ordenaram que saíssem correndo e não olhassem para trás; que depois disso, foi com o amigo JOÃO PAULO para a Potycabana, onde permaneceram até por volta das 21h30min, sem comunicar ninguém sobre o ocorrido; que quando estavam indo embora, viu uma viatura da polícia efetuando a prisão de dois indivíduos próximo a Potycabana; que com isso, pensando ser  aqueles dois indivíduos que estavam sendo presos, os mesmos que haviam roubado o seu aparelho celular, ao chegar em sua residência, usando o aparelho celular de uma amiga, ligou para seu aparelho celular roubado, por volta das 22h30min; que então um policial militar atendeu sua ligação, oportunidade em que lhe foi informado por quele policial que dois indivíduos haviam sido presos com seu aparelho celular e outros mais (...); que na Central de Flagrantes reconheceu os dois indivíduos como sendo os mesmos que praticaram o roubo contra sua pessoa e de seu amigo JOÃO PAULO, assim como seu aparelho celular recuperado com eles; que na Central de Flagrantes ficou sabendo que o individuo mais alto, que pegou seu aparelho celular foi identificado pelo nome de NATHANAEL ALVES DOS SANTOS, 17 anos de idade, enquanto que o outro individuo mais baixo que pegou o aparelho celular de seu amigo JOÃO PAULO foi identificado pelo nome de JORGE LUÍS RIBEIRO  DE FREITAS, 22 anos de idade”. (id. num. 3501758 – pág; 38)

Ouvido igualmente na fase investigativa, JOÃO PAULO FARIAS FENELON confirmou a versão fática apresentada por Carla Adriana de Mendes da Rocha.

Do exposto, verifica-se que Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon reconheceram na fase inquisitorial o apelante e seu comparsa adolescente como sendo os autores do crime de roubo do qual foram vítimas, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal durante a execução delitiva, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação:

Ouvido em juízo, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, Policial Militar, declarou:

“(...) positivo (foi acionado pela vítima Jeferson); ia passando na BR 316 e ele acionou a gente; ele mostrou (os acusados), eles iam próximo ainda, deu pra visualizar; fizemos o acompanhamento, abordamos eles e encontramos o celular da vítima; reconheceu (o Jeferson reconheceu os acusados); positivo (o Jeferson reconheceu o aparelho celular); na central de flagrantes (tiveram contato com as outras vítimas); elas (as outras vítimas) foram para lá; elas (as outras vítimas) reconheceram (os acusados); positivo (ainda lembra da fisionomia dos acusados, sendo estes que estão aqui presentes); foi tudo levado para a central (os aparelhos celulares apreendidos)”. (conforme depoimento gravado em mídia audiovisual)

Por sua vez, a testemunha de acusação, CARLOS MAURÍCIO DE SOUSA COSTA, Policial Militar, declarou: 

"(…) Nós fomos abordados por este cidadão que disse que tinha o celular roubado por dois elementos que andavam em uma bicicleta. Então, fazendo ronda lá na área da BR-316 e aí conseguimos identificar conseguimos lá próximo do bairro Santo Antônio encontrar os mesmos; exatamente (a vítima tinha passado as características deles); sim senhor (batia com as características dos que foram abordados); (foram encontrados com os acusados) três aparelhos; exatamente (um dos aparelhos foi reconhecido pela vítima Jefferson como sendo de sua propriedade); (o Jeferson) reconheceu (os acusados), foi ele que deus as primeiras características né, deles; na Central, ele (Jeferson) reconheceu (os acusados); (...) lá na Central eles tem o procedimento, apareceram essas duas vítimas aí da (avenida) Raul Lopes, e lá eles tem o procedimento deles; eu só fiz conduzir eles; exatamente (não acompanhou o reconhecimento feito pelas vítimas); sim senhor (o Jefferson já havia reconhecido o aparelho celular dele como um dos que estavam com os acusados)”. (conforme depoimento gravado em mídia audiovisual)

Como se vê, a versão apresentada pelas vítimas na fase investigativa foi confirmada pelas testemunhas de acusação ouvida em juízo, que, na qualidade de policiais militares, foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como pela apreensão da res subtracta.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por seu turno, o acusado afirmou não se recordar dos fatos durante o interrogatório judicial, relatando que se encontrava sob efeito de entorpecentes no dia dos fatos. Em sendo assim, observo que o réu não foi capaz de produzir provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, há nos autos prova judicial com aptidão para caracterizar materialidade e autoria delitiva, donde se extraem elementos seguros para fundar a decisão condenatória do réu.

Nesse contexto, não se pode olvidar que as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial. 

 A propósito:

“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial” (STF, HC 138.803. rel Min. Edson Fachin, 06.12.2016).

Diante da existência de provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação do acusado pelos crimes de roubo majorado praticados em desfavor das vítimas Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon, impõe-se a reforma da sentença proferida em primeiro grau.

2. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – RECURSO DA DEFESA

2.1 CRIME ROUBO MAJORADO – TESE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

Pleiteia a defesa a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Jefferson Gomes de Freitas, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido (id. num. 3501758 – págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de três aparelhos celulares  (id. num. 3501758 – págs. 36); auto de restituição de um aparelho celular, marca Nokia, modelo Luma 520.2, à vítima Jefferson Gomes de Oliveira (id. num. 3501758 – págs. 50); além da prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta, assim como pela prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos da vítima Jefferson Gomes de Oliveira e das testemunhas de acusação, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

Ouvida em juízo, a vítima JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA declarou:

“Fui assaltado por dois rapazes (...) eles estavam juntos, lado a lado, cada um na sua bicicleta e assim continuaram. O senhor Jorge Luis anunciou que era um assalto e simulou estar com uma arma. Ele tava com algum objeto pra simular uma arma, não era a mão em si (...) não chegou a exibir (…) mas deu pra perceber que era um objeto (...) afeiçoado a uma arma. Ele levou um celular, aparelho Nokia 520 preto. O outro ficou o tempo inteiro acompanhando e fugiu junto com ele. Depois que tomaram o celular, eles foram embora juntos. Assim que eles me assaltaram (...) eu vi a viatura na ronda e fui correndo, chamei a atenção dos policiais e (…) um rapaz viu dois rapazes de bicicleta entrando pela BR. Os policiais me chamaram pra dentro da viatura e empreenderam fuga e não muitos metros após eles conseguiram visualizar e interceptar os rapazes. Eu estava com os policiais dentro da viatura (…) reconheci os dois. Meu celular tava com o Jorge, (…) os três telefones. Os dois foram presos nessa oportunidade e no momento não confessaram o crime. A mãe de um deles (...) viu o filho e informou que um deles era menor de idade”.  (conforme registrado nas alegações finais do Ministério Público)

Do exposto, verifica-se que JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA reconheceu o apelante e seu comparsa adolescente como sendo os autores do crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque manteve contato visual e verbal durante a execução delitiva, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação:

Ouvido em juízo, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, Policial Militar, declarou:

“(...) positivo (foi acionado pela vítima Jeferson); ia passando na BR 316 e ele acionou a gente; ele mostrou (os acusados), eles iam próximo ainda, deu pra visualizar; fizemos o acompanhamento, abordamos eles e encontramos o celular da vítima; reconheceu (o Jeferson reconheceu os acusados); positivo (o Jeferson reconheceu o aparelho celular); na central de flagrantes (tiveram contato com as outras vítimas); elas (as outras vítimas) foram para lá; elas (as outras vítimas) reconheceram (os acusados); positivo (ainda lembra da fisionomia dos acusados, sendo estes que estão aqui presentes); foi tudo levado para a central (os aparelhos celulares apreendidos)”. (conforme depoimento gravado em mídia audiovisual)

Por sua vez, a testemunha de acusação, CARLOS MAURÍCIO DE SOUSA COSTA, Policial Militar, declarou: 

"(…) Nós fomos abordados por este cidadão que disse que tinha o celular roubado por dois elementos que andavam em uma bicicleta. Então, fazendo ronda lá na área da BR-316 e aí conseguimos identificar conseguimos lá próximo do bairro Santo Antônio encontrar os mesmos; exatamente (a vítima tinha passado as características deles); sim senhor (batia com as características dos que foram abordados); (foram encontrados com os acusados) três aparelhos; exatamente (um dos aparelhos foi reconhecido pela vítima Jefferson como sendo de sua propriedade); (o Jeferson) reconheceu (os acusados), foi ele que deus as primeiras características né, deles; na Central, ele (Jeferson) reconheceu (os acusados); (...) lá na Central eles tem o procedimento, apareceram essas duas vítimas aí da (avenida) Raul Lopes, e lá eles tem o procedimento deles; eu só fiz conduzir eles; exatamente (não acompanhou o reconhecimento feito pelas vítimas); sim senhor (o Jefferson já havia reconhecido o aparelho celular dele como um dos que estavam com os acusados)”. (conforme depoimento gravado em mídia audiovisual)

Como se vê, a versão apresentada pela vítima foi confirmada pelas testemunhas de acusação, que, na qualidade de policiais militares, foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como pela apreensão da res subtracta.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por seu turno, o acusado afirmou não se recordar dos fatos durante o interrogatório judicial, relatando que se encontrava sob efeito de entorpecentes no dia dos fatos. Em sendo assim, concluo que o réu não foi capaz de produzir provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do acusado. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado contra a vítima Jefferson Gomes de Oliveira.

2.2 CRIME ROUBO MAJORADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

Na espécie, à consideração de que o delito foi praticado com grave ameaça, resta impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência da Corte Superior:

“(...) Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa”. (AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)

“(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes”. (AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)

Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, consubstanciado no emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

2.3 CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Destarte, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

Nesse contexto, anoto que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).

Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.

3. DOSIMETRIA PENAL

3.1 PENA-BASE – RECURSO DA DEFESA

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante reputou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social quanto aos crimes de roubo e corrupção de menores, assim como desvalorou as consequências do crime exclusivamente em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA, consoante fundamentação a seguir reproduzida:

“Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao crime de roubo. Culpabilidade – Gravíssima ao subjugar coativamente a vitima para subtrair seus bens; Conduta social – negativa haja vista que o réu possui condenação pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina, porém, sem trânsito em julgado; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário; Personalidade – não há elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias – o crime foi cometido no horário noturno, em via pública; Os motivos - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; As consequências - não foram graves, haja vista que a vítima conseguiu recuperar o objeto subtraído; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
(...) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base para o delito de corrupção de menores – art. 244-B do ECA. Culpabilidade – intensa, pois ao utilizar-se de menor para a prática delitiva, além de intencionar apoio logístico, seguramente buscou, como sói acontecer, blindar sua conduta delituosa; Conduta social – negativa haja vista que o réu possui condenação pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina, porém, sem trânsito em julgado; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias do crime – não fugiram daquilo que normalmente ocorre nos delitos deste jaez; Os motivos do crime - se acham relacionados à necessidade de se garantir a empreitada criminosa de forma eficiente; Consequências do crime - inquestionavelmente graves, pois os menores, por serem pessoas com personalidade em formação, poderão ter seus futuros comprometidos de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para mau exemplo à nossa juventude; Comportamento da vítima – não há registros de que a vítima tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa”.

Conquanto tenha inferido do excerto acima reproduzido que o juiz de primeiro grau valorou negativamente apenas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, passo ao exame também dos vetores das circunstâncias e dos motivos do crime, conforme requerimento da defesa e manifestação do Ministério Público Superior.

CULPABILIDADE

Em relação ao vetor da culpabilidade no crime de roubo, observo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base não desborda dos aspectos inerentes ao tipo penal, uma vez que o fato de o acusado ter “subjugado coativamente” a vítima corresponde à grave ameaça prevista no art. 157 do CP, circunstância elementar que orienta o crime de roubo.

Igualmente, a fundamentação utilizada para valorar negativamente o vetor em comento no crime de corrupção de menores não ultrapassa a previsão normativa do tipo penal, porquanto a participação do menor já é elemento inerente ao tipo penal, sendo pressuposto básico para a perfectibilização do crime em questão.

Devida, portanto, a neutralização do vetor da culpabilidade em na dosimetria de ambos os tipos penais inculpados ao acusado.

CONDUTA SOCIAL

No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

O fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.

MOTIVOS DO CRIME

No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.

Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta inviável a valoração negativa do referido vetor.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Ao valorar negativamente as consequências do crime, o juiz sentenciante se utilizou, uma vez mais, de fundamentação inidônea, porquanto, conforme consignado anteriormente, a participação do menor já é elemento inerente ao tipo penal, sendo pressuposto básico para a perfectibilização do crime em questão.

Inviável, pois, a valoração negativa das consequências do crime.

3.2 ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - TESE DA DEFESA

Requer o apelante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a aplicação do respectivo redutor na dosimetria penal.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Jorge Luís Ribeiro Freitas, nascido em 08 de setembro de 1993 (id. num. 3501758 – pág. 28), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 21 de janeiro de 2015, razão pela qual NÃO FAZ JUS à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

3.3 CONCURSO DE CRIMES – TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público requer, além da condenação do acusado pelos dois crimes de roubo praticados contra as vítimas Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon, o reconhecimento do concurso material entre os três crimes de roubo perpetrados pelo réu.

Pois bem. Inicialmente, insta salientar que a configuração do concurso formal de crimes entre os delitos de roubo praticados na Avenida Raul Lopes restou incontroversa nos autos.

Isso, porque o acusado, em uma só ação, praticou dois crimes de roubo majorado, ou seja, subtraiu, mediante emprego de grave ameaça e em comparsaria, coisa alheia móvel pertencente à Carla Adriana de Mendes da Rocha e João Paulo Farias Fenelon, o que configura o concurso formal, nos termos previsto pelo art. 70 do Código Penal.

A propósito:

“Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

Na sequência, o apelante praticou ainda outro crime de roubo majorado, tendo como vítima Jefferson Gomes de Freitas, de forma que o cerne do presente pleito recursal reside em determinar se resta caracterizado o concurso material de crimes ou a continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo praticados na avenida Raul Lopes e o crime de roubo praticados em momento posterior, contra a vítima Jefferson Gomes de Freitas.

O crime continuado (art. 71 do CP[2]) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ[3]).

Na espécie, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados três crimes da mesma espécie (roubo), com modo de execução semelhante (em comparsaria e mediante a utilização de uma bicicleta para se aproximar das vítimas), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.

No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se dos autos que as três condutas delitivas praticadas pelo apelante se encontram numa mesma cadeia delitiva, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, porquanto resultantes de plano previamente elaborado pelo acusado e seu comparsa.

Assim, no caso em exame, está-se diante de hipótese de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado praticou, num primeiro momento, dois crimes de roubo mediante uma só ação, e, na sequência, em pequeno intervalo de tempo, executou outro delito de roubo.

3.4 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Não desconheço que a melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em continuidade delitiva, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram.

Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os três delitos de roubo majorado, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem causas de diminuição da pena.

Incide, por outro lado, a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), pelo que recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), ficando o apelante condenado à pena em definitivo de 05 (cinco) e 04 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem minorantes ou majorantes

Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 01 (um) ano de reclusão.

CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO

Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 610.352/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)

Em relação ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados. Tanto na jurisprudência como em doutrinas predomina esse posicionamento:

“(...) a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na espécie, por terem sido praticados três crimes de roubo, a fração de aumento adequada é a de 1/5 (um quinto).

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de três crimes de roubo majorado (157, § 2º, II, do CP) em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma semelhante, aplico uma delas, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.

CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO  E CORRUPÇÃO DE MENORES

Consoante destacado no tópico anterior, nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva. Não obstante, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica na espécie, em que o delito de corrupção de menores – de espécie diversa – não integra a continuidade delitiva relativa aos delitos de roubo.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERSOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1380056/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). CONCURSO FORMAL (ART. 71 DO CP) COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS DEMAIS DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015) 2. Esta Corte tem entendido que fixada a pena corporal em patamar superior a 1 ano, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Precedentes. Dessa forma, observada a discricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.946/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)

Conquanto esteja caracterizado o concurso formal de crimes, decorrente da prática de 02 (dois) delitos de espécies distintas (roubo e corrupção de menores), verifico que a aplicação da regra da exasperação, prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, revela-se mais prejudicial ao acusado do que a regra do cúmulo material (art. 69 do CP).

Assim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas, ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.

4. REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o réu pela prática de dois delitos de roubo majorado em desfavor das vítimas João Paulo Farias Fenelon e Carla Adriana Meneses Rocha (art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Ato contínuo, conheço do apelo interposto pela defesa, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar as penas-bases referentes aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores no mínimo legal.  Na sequência, reconheço, de ofício, a incidência da continuidade delitiva entre os três crimes de roubo majorado, bem como o concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Ademais, estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator






[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

[3] REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.




Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0001228-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

JORGE LUÍS RIBEIRO DE FREITAS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/03/2022