Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0000496-48.2015.8.18.0027


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – VERBAS REMUNERATÓRIAS – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012 – DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO LIMITADA - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTORIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Reconhecimento da necessidade de correção da sentença de primeiro grau, no sentido de excluir a condenação do município apelante quanto ao salário do mês de novembro de 2012, posto que comprovado o seu pagamento. 2 - Não há o que se falar que a condenação imposta na sentença de primeiro grau importa em ofensa ao princípio da legalidade, pois a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, exceto quando se tratar de despesas decorrentes de decisão judicial. 3 - Inexiste óbice legal para a imposição da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo contrário, existe o dever jurisdicional, segundo o art. 85, 2º, do CPC. 4 - De toda verba de natureza salarial e não meramente indenizatória é cabível o desconto do imposto sobre a renda, caso a situação do requerente, ora apelado, não esteja resguardada nas hipóteses legais de isenção do referido imposto. 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000496-48.2015.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000496-48.2015.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: EDUARDO MACIEL DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – VERBAS REMUNERATÓRIAS – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012  – DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO LIMITADA - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTORIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Reconhecimento da necessidade de correção da sentença de primeiro grau, no sentido de excluir a condenação do município apelante quanto ao salário do mês de novembro de 2012, posto que comprovado o seu pagamento.

2 - Não há o que se falar que a condenação imposta na sentença de primeiro grau importa em ofensa ao princípio da legalidade, pois a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, exceto quando se tratar de despesas decorrentes de decisão judicial.

3 - Inexiste óbice legal para a imposição da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo contrário, existe o dever jurisdicional, segundo o art. 85, 2º, do CPC.

4 - De toda verba de natureza salarial e não meramente indenizatória é cabível o desconto do imposto sobre a renda, caso a situação do requerente, ora apelado, não esteja resguardada nas hipóteses legais de isenção do referido imposto.

5 – Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID 2430398), interposta por MUNICÍPIO DE CORRENTE DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000496-48.2015.8.18.0027), ajuizada por EDUARDO MACIEL DA CUNHA, ora apelado.

 

Ingressou o requerente com esta ação informando que ingressou no serviço público, no cargo de professor, após prévia aprovação em certame público. Alegou não ter recebido o pagamento remuneratório referente aos meses de novembro e dezembro, bem como o 13º salário, todos relativos ao ano de 2012.

 

Em audiência, não houve acordo entre as partes litigantes.

 

O município reclamado se manifestou apresentando contestação, requerendo, em sede de preliminar, a denunciação à lide e, no mérito, a impossibilidade do pagamento dos valores, em virtude de falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

A parte requerida juntou documento que se trata do comprovante de pagamento, referente somente ao mês de novembro de 2012.

 

Por sentença, fls. 93/95, o MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar os salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13ºsalário, todos do ano de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze porcento)sobre o valor da condenação. Determinou, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/91. 

 

Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando que não dispõe de previsão orçamentária para o pagamento pleiteado não pode o recorrente sem recursos orçamentários atender às disposições da sentença proferida, afirma pelo pagamento do salário da parte autora em relação ao mês de novembro de 2012, que segundo a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda não é cabível condenação em honorários advocatícios, e ainda, defendo a necessidade do desconto de imposto de renda e da contribuição previdenciária.

 

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito  ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4412851).

 

É o relatório.

 

Teresina, 22 de fevereiro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus  pressupostos de admissibilidade.

 

Cabe mencionar, que através dos documentos trazidos na exordial, o autor comprova possuir vínculo com o Município réu, prestando serviços públicos por este ente público.

 

Em relação à alegação em sede de apelação de que o salário do mês de novembro de 2012 foi pago, entendo por reconhecer, eis que o Município de Corrente junta extrato de pagamento comprovando a regular remuneração do apelado no período indicado (ID 2430396 – pág. 09).

 

Assim, deve-se reconhecer a necessidade de correção da sentença de primeiro grau, no sentido de excluir a condenação do município apelante quanto ao salário do mês de novembro de 2012, posto que comprovado o seu pagamento, mantendo a condenação quando ao mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do referido ano.

 

Não há o que se falar que a condenação imposta na sentença de primeiro grau importa em ofensa ao princípio da legalidade, pois a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, exceto quando se tratar de despesas decorrentes de decisão judicial. Vejamos o que preceitua o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

 

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;” 

 

Assim, verifica-se que as despesas estabelecidas em sentença não podem ser consideradas para fins de justificativa para não pagamento de verbas pertencentes ao servidor público, ora apelado.

 

Não deve subsistir a afirmação de que o recorrente não possui recursos orçamentários para atender às disposições da sentença proferida, pois o administração pública não pode se olvidar de cumprir com suas obrigações legais, decorrentes do direito à remuneração do servidor regularmente investido em cargo público.

 

Ademais, não houve tal comprovação nos autos, por parte do réu, ora apelante, não restando demonstrado a efetiva inexistência de recursos financeiros do Município em relação ao pagamento dos valores pleiteados na ação de cobrança proposta.

 

Também entendo por rejeitar o argumento da necessidade de exclusão da condenação em honorários advocatícios, impostos no 1º grau, pois o feito tramitou em sua origem em juízo de Vara Única, e não em Juizado Especial, como relacionado pelo apelante em seu recurso.

 

Não há qualquer óbice legal para a imposição da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo contrário, existe o dever jurisdicional, segundo o art. 85, 2º, do CPC.

 

Em relação ao pedido de descontos previdenciários do imposto de renda, vislumbro a necessidade de incluir a autorização apenas em relação ao segundo, visto que a sentença de primeiro grau autorizou o desconto das contribuições sociais.

 

De fato, de toda verba de natureza salarial e não meramente indenizatória é cabível o desconto do imposto sobre a renda, caso a situação do requerente, ora apelado, não esteja resguardada nas hipóteses legais de isenção do referido imposto.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para excluir da sentença de primeiro grau a condenação do Município de Corrente-PI em pagar o salário referente ao mês de novembro de 2012, bem como, autorizar o desconto do imposto de renda sobre as verbas concedidas na decisão, caso não estejam inseridas nas hipóteses legais de isenção, mantendo a sentença impugnada em seus demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000496-48.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

EDUARDO MACIEL DA CUNHA

Publicação

03/05/2022