Acórdão de 2º Grau

Provas 0826267-39.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018.3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826267-39.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826267-39.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018.3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. 



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826267-39.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma que contende com BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora apelado. 

O magistrado de piso indeferiu a petição inicial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, ambos do CPC (ID 2170879). 

Nas razões de ID 2170881, o recorrente assevera que a houve a comprovação do envio do requerimento administrativo, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu/apelado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes. Entende o apelante que é desnecessária a prova do referido requerimento prévio administrativo, como forma de procedibilidade da presente ação, pois ele não pretendia obter as cópias e segunda via de documentos, mas a via original ou a primeira via de documentos que o autor, ora apelante. Ao fim, requereu o recebimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos a primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 2170879.

No ID 2410706 o presente recuso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. 

Em manifestação de ID 3948044, o Ministério Público Superior devolveu os presentes autos sem exarar manifestação, por não haver interesse público que justificasse a intervenção.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

1.    - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.  

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL 

 

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve ou não a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.   

 

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n°427642540 , a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.

 

Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

 

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação

(...)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. 

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 

(...)” (Grifei)

 

Como se vê, no procedimento escolhido pelo autor, ora apelante (Produção Antecipada de Prova), conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.

No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018.

 

Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição

 

Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifo nosso)

 

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Sentença de extinção, sem resolução de mérito – Insurgência da autora – Impossibilidade – Benesses da gratuidade da justiça deferidas, ressalvado seu caráter "ex nunc" - No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas – Artigo 381 e seguintes do NCPC – Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) – Ausência do preenchimento dos requisitos – Notificação formulada por e-mail, enviada pelo patrono da autora, sem qualquer indício do recebimento da notificação pelo réu ou de que se trata de e-mail válido ao envio da solicitação - Resistência não demonstrada - Interesse de agir não caracterizado – Ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em fase de recurso, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC, por não ter sido arbitrada esta verba em primeiro grau - Extinção mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10094637920198260099 SP 1009463-79.2019.8.26.0099, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) (grifo nosso)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL – IMPOSSIBILIDADE. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas quando não se demonstra a existência de pedido administrativo prévio, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa. (TJ-MG – AC: 10000190492579001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) (grifo nosso)

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA– AÇÃO EXTINTA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PARTE QUE NEGA O VÍNCULO CONTRATUAL E TEM CERTEZA DE QUE A DÍVIDA OBJETO DA RESTRIÇÃO É INEXIGÍVEL – AÇÃO DESPICIENDA – INADEQUAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, ENVIADA POR E-MAIL – SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10105910920188260152 SP 1010591-09.2018.8.26.0152, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifo nosso)

Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau.

 

 

 

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0826267-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

16/05/2022