TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801631-05.2019.8.18.0033
APELANTE: NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.
2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora/apelante, inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência.
3 - O contrato está assinado pela parte apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta.
4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.
5 – A sentença de origem deve ser mantida.
6 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801631-05.2019.8.18.0033
Origem: 3º Vara da Comarca de Piripiri
APELANTE: NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801631-05.2019.18.0033) movida em face do BANCO BMG, ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 2186516), o d. juízo de 1º grau, considerou regular o contrato firmado e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (Id. Num. 2186520), a parte recorrente afirma que o contrato apresentado nos autos pelo apelado em sua contestação (Contrato nº 39565077) é diverso daquele discutido na exordial (Contrato nº 11539074), bem como que não restou comprovada a transferência dos valores supostamente contratados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença em sua integralidade.
Recurso tempestivo (Id. Num. 2246754). Preparo dispensado. Benefícios da justiça gratuita concedidos na origem.
Em contrarrazões (Id. Num. 2185525), o banco apelado informa que o contrato foi juntado aos autos, bem como foi comprovada a transferência de recursos para a parte apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Pede o não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 3668157).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato de empréstimo consignado.
Alega a apelante que o alegado juntou aos autos contrato diverso daquele discutido nos autos.
Pois bem. A apelante aduz que o objeto dos autos é o Contrato nº 11539074, numeração que é apresentada no extrato do seu benefício como identificação do empréstimo junto ao apelado.
Contudo, restou demonstrado nos autos que a numeração apresentada pela apelante/autora trata-se, na verdade, do número do registro da reserva de margem consignável. Isso porque, o contrato possui três numerações distintas: (i) número de adesão, que se refere à identificação do contrato assinado pelas partes junto ao próprio banco; (ii) o número de matrícula, que corresponde ao número do benefício/remuneração do contratante perante o agente pagador; e (iii) o código de reserva de margem, que corresponde ao código de identificação, gerado pelo agente pagador, ao vincular o contrato à margem disponível para consignação que titulariza o contratante.
Assim, o número constante no extrato do INSS diz respeito ao número da margem consignável, sendo o contrato objeto da lide o 39565077, consoante se observa do termo de adesão juntado no Id. Num. 7378630.
Passo à análise da validade do contrato.
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A parte autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 2186397 - Pág. 1 - 2).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelada (Id. Num. 2186409). Após a inversão do ônus da prova, este apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante (Id. Num. 2186409), inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, comprovante de residência (Id. Num. 2186409).
Acrescento que o contrato (Id. Num. 2186409), está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, razão pela qual se aplica o disposto no art. 595, CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Quanto à prova da efetiva transferência do crédito, o banco apelado apresentou comprovante da disponibilização de dos valores em favor do apelante (Id. Num. 2186410).
Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.
Noutro vértice, por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.
É o teor dos seguintes julgados:
EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021)
Portanto, a celebração do contrato nº 39565077 (Id. Num. 2186409) não aponta qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira capaz de gerar prejuízo à parte apelante, uma vez que, válido o ajuste firmado, e comprovada a disponibilidade dos valores em favor desta (Id. Num. 2186410).
Portanto, a sentença de origem deve ser mantida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem custas e honorários, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 99 § 3º CPC).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 03/05/2022
0801631-05.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/05/2022