Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0803305-53.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. 3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto". 4. Consoante assevera a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803305-53.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803305-53.2021.8.18.0031

APELANTE: CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: V. D. S. C., ANA PAULA LOPES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.  

3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto". 

4. Consoante assevera a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 

5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes e excluída a agravante da reincidência, redimensiono a pena base ao patamar de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0803305-53.2021.8.18.0031, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou em pena de 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de detenção pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), na modalidade da Lei nº 11.340/06 contra a vítima ANA PAULA LOPES DA SILVA e pelo cometimento do crime de ameaça (art. 147, CP) contra a vítima VIVIANE DOS SANTOS COSTA. 

 
 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5836591), a defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição diante da ausência de meio idôneo para causar mal injusto e grave, como também por não haver prova da existência do fato. Alternativamente, requer a redução da pena-base, afastando-se a avaliação desfavorável dos antecedentes, bem como a exclusão da agravante da reincidência, em virtude da ausência de decisões condenatórias irrecorríveis. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 5836598), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna, em síntese, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, neutralizando-se a circunstância judicial dos antecedentes e excluindo-se a agravante da reincidência, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5583998), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes e excluída a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena aplicada, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 
 

É o Relatório. 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e autoria do delito resta devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência (ID 5836479 – Págs. 4/5), bem como pelas declarações das vítimas. 

 
 

A vítima Ana Paula Lopes da Silva, em seu depoimento em juízo, relatou "que foi casada com o réu por 18 anos e que o casal tem duas filhas, que ele lhe ameaçava de morte e que eles moravam na casa de sua mãe, que ela pediu para ele sair da casa e confirmou que foi ameaçada de morte e que ele também ameaçou de matar a sua amiga a vítima VIVIANE no dia dos fatos, que quer apenas paz e que ele se mantenha distante dela". 

 
 

Por sua vez, a vítima Viviane dos Santos Costa, em juízo, declarou "que foi ameaçada de morte pelo acusado no dia dos fatos e que frequentava a casa de Ana Paula em razão de ser amiga da filha do casal, que o acusado tinha muita implicância com ela e não aceitava que ela continuasse frequentando a casa de sua sogra onde ele morava com sua mulher e filhos, que disse que ia lhe matar caso continuasse frequentando a casa, que no dia dos fatos estava indo até a casa de Ana Paula, quando o acusado lhe ameaçou de morte e ainda de lhe agredir fisicamente, e fez um gesto como se fosse pegar uma arma e foi para cima dela, que não chegou a lhe agredir porque a filha do réu interveio, que ele continuou a lhe ameaçar o tempo todo, que quando ia a casa de Ana Paula ele ficava desconfiado, sempre fazia ameaças e jogava piadinha, que ele sempre dizia que um dia iria lhe pegar". 

 
 

Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 

2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 

3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 

4. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) 

 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 

3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 

4. Ordem denegada. 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 
 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 
 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 
 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 
 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 
 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações das vítimas, tendo em vista que as mesmas descreveram o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificados em juízo, ao afirmar que foram vítimas dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

 
 

A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

 
 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. 

(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009) 

 
 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 
 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 
 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo. 

 
 

Quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 
 

No caso sub examine, a MM. Juíza de primeiro grau considerou desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, os motivos e as consequências do delito. 

 
 

No tocante aos antecedentes, foram utilizados processos pelos quais o apelante responde, para exasperar a pena. Entretanto, verifica-se, em detida análise, que tal vetorial deve ser considerada favorável ao réu, uma vez que este não possui condenação com trânsito em julgado, sendo inviável o aumento de pena a título de maus antecedentes, bem como no que se refere à agravante da reincidência. 

 
 

Nesse sentido, a Súmula nº 444 do STJ assevera que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 

 
 

Portanto, a circunstância judicial dos antecedentes deve ser neutralizada, bem como a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), considerada na segunda fase da dosimetria, deve ser afastada. 

 
 

Assim, diante do afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes, bem como o afastamento da agravante da reincidência, redimensiono a pena base ao patamar de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 

 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes e excluída a agravante da reincidência, redimensiono a pena base ao patamar de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto.  


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes e excluída a agravante da reincidência, redimensiono a pena base ao patamar de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0803305-53.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA

Réu

VIVIANE DOS SANTOS COSTA

Publicação

10/05/2022