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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000904-21.2015.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Entrada e Permanência de Menores]
APELANTE: AMANDA CARDOSO SILVA, MARIA IRANETE CARDOSO SILVA
APELADO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA., ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
– REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CERTIDÃO DE CONSLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 05 DO TJPI. FATO CONSUMADO.
1. Nos casos em que a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática.
2. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio
3. Aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois com o decurso do prazo se consolida a matrícula no Ensino Superior pelo exercício das matérias cursadas, sob pena de, pela reversão da situação, causar à parte desnecessário prejuízo, razões pelas quais mantem-se a sentença vergastada.
4. . Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por AMANDA CARDOSO SILVA, neste ato representada por sua genitora, MARIA IRANETE CARDOSO SILVA, em face da DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA, autoridade ora apontada coatora, em face da negativa de expedição da Declaração de Conclusão do Ensino Médio, com isso impedindo a matrícula da Impetrante no curso de Bacharelado em Odontologia da FACULDADE FACID.
Na Petição Inicial (ID nº 3560954 – págs. 02/10), a Impetrante alega ter obtido aprovação no vestibular promovido pela FACID para o curso de Bacharelado em Odontologia, porém, mesmo já tendo cumprido a carga horária exigida pelo MEC para conclusão do ensino médio, o Colégio impetrado negou o fornecimento do seu certificado de conclusão do Ensino Médio, estando assim, impedida de realizar matrícula no referido curso superior.
Decisão do Juiz de Direito a quo (ID nº 3560954 – págs. 57/60), concedendo a liminar pleiteada, para que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar em favor da impetrante. Contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID nº 3560954 – págs. 63/67) sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, devendo ser remetidos os autos à Justiça Federal, e no mérito alegando que a impetrante não cumpre todos os requisitos legais para a concessão da segurança. Parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID nº 3560954 – págs. 92/95) manifestando-se pela concessão da segurança pleiteada. Sentença prolatada pelo Juízo a quo (ID nº 3560954 – págs. 112/114), na qual foi julgado procedente o presente Mandado de Segurança, para conceder a segurança pleiteada. Em petição de ID nº 3560962, o Estado do Piauí informou que não interporá recurso cabível em face da sentença proferida.
O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente entendo pelo conhecimento do presente reexame necessário, pois atente a obrigatoriedade deste instituto no caso em questão. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 em seu artigo 14, § 1º) dispõe, in verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, trata-se de reexame necessário em Mandado de Segurança que visava a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso superior. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança ao impetrante em razão do fato consumado. Assim, verifica-se a obrigatoriedade do “Duplo Grau de Jurisdição”.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática em caso de reexame necessário desde que a sentença esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores. Vejamos:
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fi m de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, “confi rmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. RECURSO ESPECIAL N. 155.656-BA (97.082723-2) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Fazenda Nacional.
Assim, passo a decidir monocraticamente.
Insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, ainda, que a Educação é dever do Estado e da Sociedade, deve assegurar o pleno desenvolvimento das pessoas, garantindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, ex vi do disposto no art. 205 da Constituição Federal, a seguir transcrito, in verbis:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho”
O caso dos autos, trata-se de um fato consumado, porquanto a Impetrante encontra-se regularmente matriculada na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar, desde JUNHO de 2015.
Teoria do Fato Consumado
Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula do Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ e outros tribunais pátrios têm, reiteradamente, acolhido a tese jurídica da teoria do fato consumado. Vejamos.
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE – TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA DA REFERIDA DEFICIÊNCIA VISUAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PARTICIPAÇÃO DO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – Ao incorrer em erro de linguagem e não analisar a complementação do exame visual dos recorrentes, a Administração culminou por malferir direito líquido e certo. De outro lado, engajados na Corporação, por força da liminar deferida, por mais de cinco anos, é de se salientar que “A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos -, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração...” (MS 6215/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso provido." (STJ – ROMS 11867 – PE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.03.2001 – p. 00188)
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado acerca da matéria. Vejamos:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Logo, diante de todo o exposto, a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos, visto que em consonância com o entendimento deste Tribunal.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau
TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2022.
0000904-21.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEntrada e Permanência de Menores
AutorAMANDA CARDOSO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2022