Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0709077-53.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709077-53.2019.8.18.0000.

Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP nº. 107.414) e Outra.

Agravado: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA.

Advogado: Sem angularização na origem.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.

 

Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0801502-06.2019.8.18.0031), que determinou a emenda da inicial, com a juntada da notificação extrajudicial do Agravado, expedida por cartório de títulos e documentos, sob pena de seu indeferimento.

Nas suas razões recursais (id nº 618209), o Agravante aduziu, em suma, que há nos autos notificação extrajudicial, encaminhada ao mesmo endereço do contrato, sendo suficiente para constituir a mora, não havendo exigência de que seja realizada pelo Cartório.

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e determinação da imediata busca e apreensão do veículo sob litígio, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente AI.

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

DECIDO

Compulsando os autos de origem, constata-se que o Juízo a quo prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que torna o presente recurso interlocutório prejudicado, por perda superveniente do seu objeto.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023797-97.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 ) (TJ-BA - AI: 00237979720178050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)”.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, 1.018, § 1º, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 21 de fevereiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709077-53.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0709077-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA

Publicação

03/03/2022