Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0715781-82.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0715781-82.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GILBERTO FERNANDES DE ARAUJO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, nos termos do art. 290 CPC, ante a ausência de pagamento das custas.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Gilberto Fernandes de Araújo, já qualificado nos autos, em desfavor do Estado do Piauí, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2 ª Vara Única da Comarca da Fazenda Pública de Teresina -PI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Antecipação de Tutela nº 0831170-83.2019.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Logo, neste grau de recurso foi denegado o efeito suspensivo pelo relator.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0831170-83.2019.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto ante a ausência de pagamento das custas, nos termos do art. 290 CPC, conforme aresto a seguir:

[…] SENTENÇA. Breve Relato. Decido. O artigo 209 do CPC preconiza que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, ao se deixar de atender o despacho mencionado, atraiu-se a incidência do artigo 290, do CPC, sobre o caso vertente. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC, ante a ausência de pagamento das custas pela parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim. Sem custas e honorários, considerando que o processo foi extinto em virtude do cancelamento da distribuição. P.R.I. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2021. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715781-82.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Detalhes

Processo

0715781-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GILBERTO FERNANDES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2022