Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800912-44.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800912-44.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800912-44.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800912-44.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE:
BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO:  FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO:
 KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou: "Pelo exposto, resolve-se acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto contrato de nº 321120484-1; B) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao contrato nº 321120484, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas".

Em suas razões, o recorrente alega que a sentença deve ser reformada; descabimento dos danos alegados; inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; necessidade de devolução do valor do empréstimo. Ao final, requer o provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença a quo.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, ora recorrente, não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato.

Assim, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

            Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

             Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800912-44.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS

Publicação

12/07/2022