Acórdão de 2º Grau

Infrações administrativas 0000107-73.2010.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 247 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO DE DADOS E IDENTIFICAÇÃO DE ADOLESCENTE AO QUAL SE ATRIBUI ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a divulgação indevida e despida de autorização judicial pela empresa apelante de dados de adolescente de modo a permitir a sua identificação, vinculada a suposto ato infracional, não há como deixar de reconhecer caracterizada a infração administrativa prevista no art. 247 da Lei nº 8.069/90. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000107-73.2010.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000107-73.2010.8.18.0048

APELANTE: YASLLAN RODRIGUES, EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RONY DE ABREU TORRES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 247 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO DE DADOS E IDENTIFICAÇÃO DE ADOLESCENTE AO QUAL SE ATRIBUI ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstrada a divulgação indevida e despida de autorização judicial pela empresa apelante de dados de adolescente de modo a permitir a sua identificação, vinculada a suposto ato infracional, não há como deixar de reconhecer caracterizada a infração administrativa prevista no art. 247 da Lei nº 8.069/90.

 

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000107-73.2010.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: YASLLAN RODRIGUES, EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: RONY DE ABREU TORRES - PI14033-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTICIAS LTDA - ME contra sentença exarada nos autos da REPRESENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (Processo nº 0000107-73.2010.8.18.0048, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a representação (Num. 1001886 - Pág. 2/5), alegando que YASLLAN RODRIGUES fez veicular em site matéria sobre ato infracional praticado contra criança, com imagens constrangedoras da vítima e seu nome completo, expondo-a de forma vexatória, matéria esta que fora veiculada também pelo Portal 180 Graus em 16.02.2010.

 

Decisão determinando a cessação da veiculação de matérias (Num. 5345544 - Pág. 20).

 

Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (Num. 5345544 - Pág. 30), alegando ilegitimidade passiva, e no mérito, que não há como se considerar a divulgação das fotos como identificação do infrator, e que o ECA e o CP não preveem pena para divulgação de fotos de pessoas mortas.

 

Sobreveio sentença (Num. 5345544 - Pág. 54/57), julgou procedente a representação, condenando os réus a pena de multa de três (03) salários mínimos.  

 

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso (Num. 5345544 - Pág. 74/81), alegando sua ilegitimidade, a responsabilidade do jornalista, o direito de informação e de manifestação de pensamento.

 

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (Num. 1001886 - Pág. 56/57) pugnando pelo reconhecimento da prescrição.

 

Posteriormente intimado, o Ministério Público apresentou novas contrarrazões (Num. 1001886 - Pág. 67/75), defendendo o não reconhecimento da prescrição à espécie em virtude de que esta somente começaria a contar do trânsito em julgado da sentença.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça exarou manifestação (Num. 3423076 - Pág. 1/3), no sentido que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO desta Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A empresa apelante defende que não goza de legitimidade passiva, afirmando ser de inteira responsabilidade do jornalista a matéria postada por ele, sendo o sítio eletrônico unicamente o caminho de veiculação da notícia.

Ocorre, porém, que a representação feita pelo parquet em desfavor da empresa apelante se deu virtude da divulgação em sua página na internet, de modo que não há como negar sua responsabilidade pelo conteúdo das matérias que sejam ali publicadas.

Neste sentido, colaciona-se o julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEÍCULADA EM EMISSORA DE TELEVISÃO QUE EXPÕE MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES ENVOLVIDOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. SÚMULA 221 E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA" (TJ-BA - APL: 03452236520128050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018).

Logo, não há como negar a legitimidade passiva da apelante para figurar na demanda, razão pela qual rejeito esta preliminar.

 

PRESCRIÇÃO

 

Defende o Ministério Publico Superior a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 110, 111 e 114, I, todos do Código Penal.

 

A infração supostamente cometida tem natureza administrativa, razão pela qual não lhes são aplicáveis as disposições relativas à prescrição criminal do Código Penal, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático que aplica entendimento predominante ou sumulado das Cortes Superiores. Ademais, tal alegação é superada pela submissão do agravo interno ao órgão plural. 2. O agravante não demonstra como o exame da regularidade da representação dispensaria a análise de provas e fatos. Ao contrário, admite que o acolhimento da pretensão recursal demandaria apreciação do teor dos documentos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, as infrações administrativas têm natureza diversa das dos crimes previstos no ECA, sendo inaplicável a lei penal para as punições regidas pelo direito administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no REsp: 1297641 MG 2011/0141771-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)”

 

Com efeito, a prescrição segue as regras do Direito Administrativo, sendo, portanto, quinquenal o prazo da pretensão punitiva do Estado.

E como os réus foram intimados da representação em maio/2010 acerca da infração que lhes foi atribuída pelo fato ocorrido em fevereiro/2010, interrompeu-se a partir da ciência o curso da prescrição, sobrevindo a sentença em 02.04.2013, ainda antes do decurso do prazo prescricional acima referenciado.

Nesses termos, permanece intacta a pretensão punitiva do Estado, de forma que afasto a ocorrência de prescrição, ora alegada.

 

MÉRITO


Os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem são, por expressa determinação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, invioláveis, e em se tratando de criança ou adolescente, a garantia absoluta de tal direito encontra ainda guarida nas disposições do art. 227 da referida Carta e nos arts. 1º, 3º, 4º, 15 e 17, dentre outros, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


O art. 143 do ECA dispõe expressamente que "é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional".


E ainda, o parágrafo único do dispositivo acima transcrito estabelece que "qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência".


O Estatuto da Criança e do Adolescente reconheceu a relevância do direito em análise, ao considerar infração administrativa tal violação, nos termos do disposto no art. 247, in verbis:


“Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional;

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”


A lei dispõe que a divulgação indevida do nome, alcunha ou qualquer outro dado que permita a identificação, ainda que indireta, de criança ou adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, fere direitos fundamentais à sua intimidade e, também, à inviolabilidade da sua imagem, caracterizando, consequentemente, infração administrativa.


Para configurar-se a conduta vedada, é desnecessário verificar a ocorrência concreta de identificação, sendo bastante que a notícia veiculada forneça elementos suficientes para tanto, de modo que se configura infração ainda na hipótese em que, apesar de isoladamente incólumes, os elementos divulgados permitam, se conjugados, a identificação indireta do menor.


Vale ressaltar ainda que, para a caracterização da infração praticada, não se exige a comprovação da culpa, bastando a voluntariedade da divulgação da notícia do ato infracional envolvendo adolescente, sem autorização judicial, com a indevida exposição de sua identidade, ainda que de forma indireta, o que restou comprovado nos autos.


De tal modo, para a ocorrência da infração é insignificante a análise da intenção dos jornalistas ou o enfoque da notícia, posto que a prática é vedada de forma objetiva e ocorre com a divulgação dos elementos identificadores.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:


“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA NO ART. 247 DO ECA. IDENTIFICAÇÃO DE ADOLESCENTES ENVOLVIDOS NA POSSÍVEL PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. Parcial procedência. Insurgência do réu. Admissão dos fatos pelo apelante. Liberdade de manifestação. Compatibilidade com as demais regras constitucionais, principalmente com os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Norma que visa a proteção integral da identidade da criança e do adolescente, preservando não apenas seus nomes ou suas imagens, mas as próprias pessoas. O ECA veda a divulgação, total ou parcial, de qualquer elemento, textual ou visual, que permita a identificação, direta ou indireta, do menor e que o relacione ao ato infracional. Infração administrativa que independe de dolo ou culpa para sua configuração. Incidência da Súmula 87 do TJSP. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Condenação a pena pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos. Multa que não comporta reparo. Fixação no valor proporcional à quantidade de programas que os menores teriam sido identificados, e a abrangência da emissora. Parâmetro de fixação da pena pecuniária que comporta reparo para salários de referência, por expressa previsão legal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

(TJ-SP - AC: 10033031120198260011 SP 1003303-11.2019.8.26.0011, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/02/2021)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE ATO INFRACIONAL INFORMANDO AS INICIAIS DO NOME E SOBRENOME DO MENOR - POSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO - ARTS. 143 E 247 DO ECA -INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. -Demonstrado que houve a divulgação de ato infracional envolvendo adolescente, mencionando as iniciais do seu nome, o que permite a sua identificação, violando o art. 247 do ECA, imperiosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento de multa no mínimo legal, negando-se provimento ao recurso.

(TJ-MG - AC: 10317190089696001 Itabira, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)”


Demonstrada a divulgação indevida e despida de autorização judicial, pela empresa apelante, de dados de adolescente de modo a permitir-lhe a identificação, vinculada a suposto ato infracional, não há como deixar de reconhecer caracterizada a infração administrativa prevista no art. 247 da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor a condenação da ré.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos) 

 

 

É o voto.

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000107-73.2010.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Infrações administrativas

Autor

YASLLAN RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2022