TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000197-63.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Sergio Venicios Barbosa de Miranda
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DA PROVA DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO.PEÇA RECURSAL GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, prata, cabo de borracha, nº IA54998 e 10 (dez) munições intactas, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, Laudo Pericial de arma de fogo. Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante seja de proteção, o simples fato de possuir arma de fogo, sem autorização, configura o crime em testilha, por se tratar de delito de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica.
2 Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
3. Da mesma forma, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o direito de recorrer em liberdade, o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos são pedidos que já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Sergio Venicios Barbosa de Miranda contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela: a) aplicação do princípio da insignificância; b) absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; c) reconhecimento da atipicidade da conduta diante da inexistência de exame pericial para a testar a potencialidade lesiva da arma; d) subsidiariamente, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade; e) detração em face da pena já cumprida; f) fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença mantida nos seus ulteriores termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo requerido, genericamente: a) a aplicação do princípio da insignificância; b) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; c) o reconhecimento da atipicidade da conduta diante da inexistência de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma; d) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade; f) a detração em face da pena já cumprida; g)a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.
De todo modo, quanto às pretensões elencadas nos itens “a”, “b” e “c”, estes foram postos genericamente, não havendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto, como a afirmação de que não existe laudo pericial da arma apreendida.
Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento.
Não obstante o não conhecimento do apelo, a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, prata, cabo de borracha, nº IA54998 e 10 (dez) munições intactas sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar e Laudo Pericial de arma de fogo.
Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal.
Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante seja de proteção, o simples fato de possuir arma de fogo sem autorização configura o crime em testilha, por se tratar de delito de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica.
Isso porque o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento é a incolumidade pública, que abrange a garantia e preservação do estado de segurança.
Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
Da mesma forma, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o direito de recorrer em liberdade, o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos são pedidos que já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/03/2022
0000197-63.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorSERGIO VENICIOS BARBOSA DE MIRANDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2022