Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0026509-75.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0026509-75.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO D EMÉRITO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos, expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. 3. Recurso de apelação a que se nega conhecimento, ex vi do art. 932, III, CPC. 

 

Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível (Id 4022980), proposta por FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo por ele proposta em face da empresa CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, regularmente qualificada, ora apelada.

Sustenta que o “Julgador de 1ª instância julgou improcedente os pedidos da ação revisional em sua sentença com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil no mitigado princípio pact sunt servanda.

Destaca que a sua pretensão “é a mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido. Por esse motivo é em conformidade aos precedentes da Colenda Corte Superior Cidadã conclama a relativização do princípio pact sunt servanda nos contratos de financiamento”.

Alega que houve o julgamento antecipado da lide sem atentar para os requisitos do “art. 285 – A, com as alterações estabelecidas no CPC pela Lei nº 11.277/06”.

Defende a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

Ao final requer o provimento do recurso com o julgamento dos pedidos iniciais.

O apelado deixou e apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito dada a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

Na forma aventada, cuida-se de ação revisional de contrato que o autor alega a existência de cláusula dita leonina.

Pela sentença, Id 4022978, a demanda foi extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.

Referida decisão expressa textualmente que: 

(...)

Expedida a intimação pessoal da autora FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta foi devolvida com a informação “MUDOU-SE” (ID 12082374).

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Com efeito, diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi promovida a sua intimação pessoal, por carta com AR, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto a correspondência da referida intimação pessoal retornou a este Juízo com a informação mudou-se.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela continuidade do feito. 

(...)

Apesar disso, o apelante, em momento algum, impugnou os termos da sentença.

Conforme a exegese do disposto no art. 1.010, III, do CPC, a petição do recurso deverá obrigatoriamente apresentar as razões do pedido de reforma da decisão, em consonância com a realidade processual subjacente à causa.

No caso, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da  inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), 

Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Nesse toar, ensina Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p.530, explica que:

 

Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. [n. g.]. 

 

Nesse diapasão, trago à colação posicionamento jurisprudencial nos termos expressis verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO AO PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. 4. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, portanto, não deve ser conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível, artigo 997, § 2º, III do NCPC. 5. Recurso de apelação não conhecido. Recurso adesivo não conhecido.  (TJDF.0724146-02.2017.8.07.0001. Data do Julgamento: 07/11/2018. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO).



Como corolário o CPC estabelece no art. 932, III, prescreve:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Repise-se que o apelante, em suas razões, defendeu a relativização da pacta sunt servanda, a inconstitucionalidade de disposição de Medida Provisória. Deixou, contudo, de impugnar os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse processual.

Forte nessas razões, nego conhecimento ao recurso, o que faço com escólio no art. 932, III, CPC, declarando-o extinto, com o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data de assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026509-75.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2022 )

Detalhes

Processo

0026509-75.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/06/2022