TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-45.2019.8.18.0031
APELANTE: ROMEU FAUSTO DA ROCHA, FLORIANO AMINTHAS SOBRINHO, MARIO SERGIO PAZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS
APELADO: LUIS ALVES CARDOSO, LUIS ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO, FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O magistrado do primeiro grau RECONHECEU a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil, EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito. 2) A litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC)'. 2) Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo possui a mesma causa de pedir, bem como, o mesmo pedido dos autos distribuídos sob o nº. 0800752-04.2019.8.18.0031, o qual tem por objeto "o lote 89, que integra atualmente o loteamento Novo Horizonte, com frente para uma rua sem denominação, medindo 13m; lado direito com os lotes nºs 95, 96, 97 e 98, medindo 52,50m de profundidade; fundo limitando com parte do lote nº 94, medindo 13m, com uma área total de 682,50m²". Assim sendo, o correto é que somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência. 3) Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 4) Assim, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Romeu Fausto da Rocha e outros, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL, ajuizada pelos apelantes em face do apelado.
O magistrado de piso, em Id 1764189, julgou da seguinte forma:
“ Isto posto, uma vez reconhecida a figura da litispendência, pressuposto processual objetivo, negativo, extrínseco, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
O requerente, por desrespeitar os deveres processuais arrolados no artigo 14, incisos I a V, do Código de Processo Civil, litigou de má-fé, restando incurso nos artigos 16, 17, incisos II, IV a VII e art. 18, todos também daquele diploma legal; razão pela qual deve pagar multa de 1% sobre o valor da causa. “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 3352874, alegando a priori, a Inversão do ônus da prova.
Embargos de declaração em ID 1764190, na qual foi julgadp improcedente na sentença de ID 1764193.
Insatisfeito, em ID 1764195, a parte autora apelou aduzindo que antes mesmo da formação da relação jurídico processual, informou ao Juízo inicial (4ª Vara da Comarca de Parnaíba), que teria ocorrido erro na distribuição, requerendo o cancelamento da distribuição, sendo certo que a MM Juíza titular determinou a redistribuição, que foi para a 2ª vara, juízo da decisão recorrida.
Aduz ter havido um equívoco, que resta inequívoca a diferença de pedidos entre ação de manutenção de posse com a referida ação de imissão na posse. Enquanto na primeira, a parte litigante almeja afastar a turbação e/ou ameaça a sua posse com base no jus possessionis, a segunda diz respeito ao exercício do jus possidendi (que decorre da propriedade), sendo patente a diferença de pedidos, razão pela qual, por si só, já se pode afastar o reconhecimento da litispendência.
Com isso requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de anular a decisão recorrida, pois, além de não ter sido caracterizada a litispendência, o apelante, tempestivamente, justificou nos autos por petição, em 02 (duas) oportunidades, o equívoco da distribuição, sendo imperativo o cancelamento e não a condenação e seus reflexos, como medida de direito e justiça, pena de nítida negativa de prestação jurisdicional e devido processo legal.
Não contrarrazões ao apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
O magistrado do primeiro grau RECONHECEU a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil, EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito.
A litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC)'.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo possui a mesma causa de pedir, bem como, o mesmo pedido dos autos distribuídos sob o nº. 0800752-04.2019.8.18.0031, o qual tem por objeto "o lote 89, que integra atualmente o loteamento Novo Horizonte, com frente para uma rua sem denominação, medindo 13m; lado direito com os lotes nºs 95, 96, 97 e 98, medindo 52,50m de profundidade; fundo limitando com parte do lote nº 94, medindo 13m, com uma área total de 682,50m²".
Assim sendo, o correto é que somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei).
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/03/2022
0800801-45.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROMEU FAUSTO DA ROCHA
RéuLUIS ALVES CARDOSO
Publicação23/03/2022