Acórdão de 2º Grau

Concessão 0810470-23.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810470-23.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do desde a data do óbito do instituidor do benefício em 23/01/2013. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da inicial para determinar a inclusão da autora como dependente do segurado, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, arguindo: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; e 3.1. PRESCRIÇÃO: ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32; e no mérito alega: 3.2. TIO E SOBRINHA: IMPEDIMENTO LEGAL. IV. Considerando o subsídio servidor/segurado, resta constatado que os pedidos iniciais, mesmo individualmente, ultrapassam o valor teto para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista que deve-se considerar quanto ao pedido de obrigação de fazer o valor correspondente a 12 (doze) meses da pensão a ser concedida, e de igual sorte quanto a cobrança dos benefícios não recebidos ver-se que estes correspondiam ao tempo da propositura da ação em 2018 ao correspondente a 05 (cinco) anos de inadimplência, tendo em vista o processo administrativo iniciado em 2013. V. O presente feito trata de prestações periódicas não pagas, portanto, é o caso de reconhecimento da prescrição quinquenal, devendo ser considerado o prazo de 05 (cinco) anos tendo como termo a data de ajuizamento da ação. VI. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a autora e o servidor, nos termos da sentença a quo. V. O próprio Estado do Piauí, por meio do Chefe da Procuradoria Jurídica do IAPEP, em 16/04/2013, nos autos do Processo: Nº AA.040.1.001010/13-29, reconheceu a união estável nos seguintes termos: “Analisando, então, os documentos apresentados por EVANILDA CHAGAS GOUVEIA, à luz dos exigidos pela lei, constatamos QUE OS MESMOS SÃO SUFICIENTES E CONVINCENTES PARA COMPROVAR QUE O RELACIONAMENTO QUE ELA ALEGA TER MANTIDO COM ODÉSIO ALVES DA COSTA, SEJA A UNIÃO ESTÁVEL EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, A FIM DE SER RECONHECIDA COMO SUA COMPANHEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, PERCEBER A PENSÃO POR MORTE ORA REQUERIDA”, fundando a negativa da concessão da pensão no impedimento de tal reconhecimento por se tratar de “tio e sobrinha”, portanto parentes colaterais de 3º grau. VI. O fato de o casal estar legalmente impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV, primeira parte, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários, devendo ser interpretada em consonância com o Decreto-Lei nº 3.200/41, nos termos da sentença atacada. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810470-23.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810470-23.2018.8.18.0140

APELANTE: EVANILDA CHAGAS GOUVEIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SANTANA BEZERRA

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810470-23.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do óbito do instituidor do benefício em 23/01/2013.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial para determinar a inclusão da autora como dependente do segurado, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo. 

III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, arguindo: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; e 3.1. PRESCRIÇÃO: ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32; e no mérito alega: 3.2. TIO E SOBRINHA: IMPEDIMENTO LEGAL.

IV. Considerando o subsídio servidor/segurado, resta constatado que os pedidos iniciais, mesmo individualmente, ultrapassam o valor teto para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista que deve-se considerar quanto ao pedido de obrigação de fazer o valor correspondente a 12 (doze) meses da pensão a ser concedida, e de igual sorte quanto a cobrança dos benefícios não recebidos ver-se que estes correspondiam ao tempo da propositura da ação em 2018 ao correspondente a 05 (cinco) anos de inadimplência, tendo em vista o processo administrativo iniciado em 2013.

V. O presente feito trata de prestações periódicas não pagas, portanto, é o caso de reconhecimento da prescrição quinquenal, devendo ser considerado o prazo de 05 (cinco) anos tendo como termo a data de ajuizamento da ação. 

VI. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrada a união estável entre a autora e o servidor, nos termos da sentença a quo.

VII. O próprio Estado do Piauí, por meio do Chefe da Procuradoria Jurídica do IAPEP, em 16/04/2013, nos autos do Processo: Nº AA.040.1.001010/13-29, reconheceu a união estável nos seguintes termos: “Analisando, então, os documentos apresentados por EVANILDA CHAGAS GOUVEIA, à luz dos exigidos pela lei, constatamos QUE OS MESMOS SÃO SUFICIENTES E CONVINCENTES PARA COMPROVAR QUE O RELACIONAMENTO QUE ELA ALEGA TER MANTIDO COM ODÉSIO ALVES DA COSTA, SEJA A UNIÃO ESTÁVEL EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, A FIM DE SER RECONHECIDA COMO SUA COMPANHEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, PERCEBER A PENSÃO POR MORTE ORA REQUERIDA”, fundando a negativa da concessão da pensão no impedimento de tal reconhecimento por se tratar de “tio e sobrinha”, portanto parentes colaterais de 3º grau.

VIII. O fato de o casal estar legalmente impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV, primeira parte, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários, devendo ser interpretada em consonância com o Decreto-Lei nº 3.200/41, nos termos da sentença atacada.

IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810470-23.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do desde a data do óbito do instituidor do benefício em 23/01/2013.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da inicial para determinar a inclusão da autora como dependente do segurado, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo.

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, arguindo: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; e 3.1. PRESCRIÇÃO: ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32; e no mérito alega: 3.2. TIO E SOBRINHA: IMPEDIMENTO LEGAL.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, onde requer que o recurso seja improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DAS PRELIMINARES

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 

 O Apelante argui preliminar de incompetência absoluta, fundamentando que:

Sabe-se que nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais existe limitação a causas de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95) e o autor pode optar pelo seu rito ou pelas vias ordinárias. Porém, nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade, de forma que demandas cujo valor da causa seja até 60 salários mínimos devem obrigatoriamente ser julgadas pelo JEFP.

(...)

Assim, como o valor da presente causa (R$ 1.000,00) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida por este d. Juízo sua incompetência absoluta, sendo o feito extinto e os autos remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, para fins de processamento e julgamento.

Não merece acolhimento a presente preliminar.

Verifica-se que o autor apresenta em sua inicial dois pedidos, quais sejam: obrigação de fazer referente a concessão da pensão por morte e cobrança dos valores referentes a pensão não pagos, desde o óbito do servidor ocorrido em 23/01/2013.

Compulsando os autos, constata-se que acompanha a inicial o contracheque do servidor/segurado onde consta seu subsídio no valor de R$ 11.245,26 (onze mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos).

Assim, considerando o referido  subsídio, resta constatado que os pedidos iniciais, mesmo que individualmente, ultrapassam o valor teto para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista que deve-se considerar quanto ao pedido de obrigação de fazer o valor correspondente a 12 (doze) meses da pensão a ser concedida, e de igual sorte quanto a cobrança dos benefícios não recebidos ver-se que estes correspondiam ao tempo da propositura da ação em 2018 ao correspondente a 05 (cinco) anos de inadimplência, tendo em vista o processo administrativo iniciado em 2013.   

Logo resta constatado que o presente feito possui pedido, em que pese ilíquido, certo e determinado que ultrapassa o valor teto para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de 60 (sessenta) salários mínimos.

Preliminar rejeitada.

DA PRESCRIÇÃO

Aduz o Apelante que, no caso, deve ser reconhecida a prescrição do retroativo do período antecedente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32

De fato, o presente feito trata de prestações periódicas não pagas, portanto, é o caso de reconhecimento da prescrição quinquenal, devendo ser considerado o prazo de 05 (cinco) anos tendo como termo a data de ajuizamento da ação. 

Preliminar acolhida.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810470-23.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do desde a data do óbito do instituidor do benefício em 23/01/2013.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da inicial para determinar a inclusão da autora como dependente do segurado, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo.

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, arguindo: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; e 3.1. PRESCRIÇÃO: ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32; e no mérito alega: 3.2. TIO E SOBRINHA: IMPEDIMENTO LEGAL.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Como visto, na vigência da Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º, a união estável é reconhecida como entidade familiar, não sendo impedimento ao seu reconhecimento o casamento anterior do companheiro.

No presente caso, releva notar que a relação de parentesco não é, no caso, impedimento absoluto à caracterização da união estável. Embora conste no Código Civil que ‘não podem casar (...) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive’ (art. 1.521, inc. IV) e que ‘a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521’ (art. 1.723, caput), é entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência que se deve aplicar ao caso de colaterais de terceiro grau o Decreto-Lei 3.200/41, que assim dispõe: ‘O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei’.

Em outras palavras, aludido decreto-lei não foi revogado pelo Código Civil, vez que não são incompatíveis. Admite-se, portanto, o casamento e, por conseguinte, a união estável entre colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha, como no caso), se observado o procedimento previsto naquele diploma. (art. 1°).

O fato de o casal estar legalmente impedido de contrair matrimônio, nos termos do art. 1.521, IV, do Código Civil, não obsta o reconhecimento de união estável havida entre ambos, para fins de união estável entre tio e sobrinha, para fins de concessão de pensão por morte, desde que comprovada a convivência marital e duradoura.

No presente caso, conforme os documentos acostados pela autora, cumpre observar que foi comprava a união estável, considerada está convivência pública, contínua e duradoura.

Assim, reconhecido o direito da promovente à pensão por morte, é de conferir procedência também o pleito de pagamento dos valores retroativos, limitando-se, contudo, à data do requerimento administrativo, porquanto não ter ocorrido dentro dos trinta dias após o falecimento do segurado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para determinar a inclusão da autora, EVANILDA CHAGAS GOUVEIA, como dependente do Sr. ODÉSIO ALVES DA COSTA, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Quanto a alegada união estável, o próprio Estado do Piauí, por meio do Chefe da Procuradoria Jurídica do IAPEP, em 16/04/2013, nos autos do Processo: Nº AA.040.1.001010/13-29, reconheceu a união estável nos seguintes termos: “Analisando, então, os documentos apresentados por EVANILDA CHAGAS GOUVEIA, à luz dos exigidos pela lei, constatamos QUE OS MESMOS SÃO SUFICIENTES E CONVINCENTES PARA COMPROVAR QUE O RELACIONAMENTO QUE ELA ALEGA TER MANTIDO COM ODÉSIO ALVES DA COSTA, SEJA A UNIÃO ESTÁVEL EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, A FIM DE SER RECONHECIDA COMO SUA COMPANHEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, PERCEBER A PENSÃO POR MORTE ORA REQUERIDA”, fundando a negativa da concessão da pensão no impedimento de tal reconhecimento por se tratar de “tio e sobrinha”, portanto parentes colaterais de 3º grau. 

Não há nos autos discussão quanto a ter a autora logrado êxito em comprovar a existência de fato da união estável com o servidor/segurado, restando no caso a análise de possibilidade legal do reconhecimento desta união de fato para fins previdenciários.

O fato de o casal estar legalmente impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV, primeira parte, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.

É o que prevalece na jurisprudência pátria. Vejamos:

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EX VI LEGIS.

1. O fato de o casal estar legalmente impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte pleiteado.

(TRF4, APELREEX 0019095-57.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 30/01/2012)

 

TJDFT. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1.    Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" os herdeiros tem legitimidade passiva para responder a demanda.

2. A proibição constante no art.1.521/IV do Código Civil, de casamento entre parentes colaterais até o terceiro grau, deve ser interpretada em consonância com o Decreto-Lei nº 3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre tios e sobrinhos desde que assegurada a saúde da prole.

3. Deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ausente a publicidade no início da relação do casal, mantida em total sigilo, deve-se reconhecer a união estável a partir do momento em que assumida publicamente no meio social dos companheiros.

4. Agravo retido desprovido. Apelação da autora e recurso adesivo dos réus desprovidos.

(Acórdão 716252, 20080110373960APC, Relator: ANTONINHO LOPES, , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2013, publicado no DJE: 2/10/2013. Pág.: 161)

A proibição constante no Código Civil, de casamento entre parentes colaterais até o terceiro grau, deve ser interpretada em consonância com o Decreto-Lei nº 3.200/41, nos termos da sentença atacada.

Deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, como foi devidamente demonstrada pela autora, inclusive com o reconhecimento pelo próprio Estado do Piauí, por meio do Chefe da Procuradoria Jurídica do IAPEP, em 16/04/2013, nos autos do Processo: Nº AA.040.1.001010/13-29.

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal, devendo ser considerado o prazo de 05 (cinco) anos tendo como termo a data de ajuizamento da ação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0810470-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

EVANILDA CHAGAS GOUVEIA

Publicação

23/05/2022