Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000352-51.2016.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - RECURSO PROVIDO. 1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, do STJ, no que se refere aos danos materiais. 2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000352-51.2016.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000352-51.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, IGOR MARTINS IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - RECURSO PROVIDO.

1. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, do STJ, no que se refere aos danos materiais.

2. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

3. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000352-51.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS, ora embargada, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto deixara de fixar os parâmetros de data e forma para correção monetária dos danos materiais. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada requer, do mesmo modo, que se dê o suprimento da omissão, de maneira, segundo especifica, a serem aplicadas as Súmulas nº 43 e 54, do STJ, bem como o índice adotado pela Justiça Federal. Por fim, pede a procedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixara de fixar os parâmetros de data e forma para os juros e a correção monetária dos danos materiais.

Nesses termos, oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.



Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência sobre a condenação imposta ao embargante dos juros e da correção monetária no que concerne aos danos materiais.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, que incidam os mesmos juros aplicados aos danos morais, porém, que fluam a partir do evento danoso, consoante art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ; ii) no que se refere à correção monetária, que esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, segundo os ditames da Súmula 43, do STJ; iii) por fim, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0000352-51.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/03/2022