Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000582-98.2016.8.18.0054


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No âmbito da Justiça Estadual, segundo determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, o índice de correção monetária deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000582-98.2016.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000582-98.2016.8.18.0054

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARISTELA ALMERINDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No âmbito da Justiça Estadual, segundo determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, o índice de correção monetária deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000582-98.2016.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

APELADO: MARISTELA ALMERINDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARISTELA ALMERINDA DA SILVA, ora embargada, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, porquanto não teria apreciado os pleitos de devolução ou compensação dos valores supostamente recebidos pela embargada, e, ainda, teria sido omisso quanto ao requerimento de aplicação da taxa Selic como índice de correção. Por fim, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria apreciado os pleitos de devolução ou compensação dos valores supostamente recebidos pela embargada, e, ainda, teria sido omisso quanto ao requerimento de aplicação da taxa Selic como índice de correção.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pela apelada, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato bancário do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



Desse modo, ainda que alegue o embargante ter feito a transferência do valor supostamente pactuado, por meio do histórico de pagamento, o qual argumenta ser prova cabal, insta ressaltar que não há nenhuma autenticação nos documentos colacionados que comprove a veracidade do que fora aduzido. Nesse diapasão, faz-se mister repisar que os “prints” trazidos a lume são insuficientes para corroborar a tese defendida pelo embargante, sendo, portanto, insustentável que se acolha o pedido de devolução ou compensação do valor.

Adiante, referente ao índice de correção a ser utilizado, faz-se pertinente trazer à baila o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação”

(AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).



Nessa senda, compulsando-se aos autos, observa-se que na sentença prolatada pelo juiz de primeira instância (id 4668343 – pág. 170), o índice de correção monetária aplicado foi o IGP-M/FGV. Contudo, como é cediço, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E, do IBGE. Sobre o tema:



PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).



Nesse sentido, torna-se fundamental a retificação do índice de correção monetária para que se faça constar o índice em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, deste Egrégio Tribunal.

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL provimento deste recurso, para, tão somente, incluir a ressalva de que quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado o estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0000582-98.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARISTELA ALMERINDA DA SILVA

Publicação

25/03/2022